TJRJ - 0826024-16.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:50
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
10/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 16:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
22/07/2025 16:02
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de DARCI MIGUEL DE FREITAS em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de ANA PAULA DE OLIVEIRA SOARES em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de EDUARDO MANUEL FERNANDEZ PUNAL em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de WASHINGTON LIMA CAMELO em 17/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 15:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Certifico o trânsito em julgado da sentença. Às partes para ciência de que o processo será encaminhado ao setor de baixa e arquivamento. -
08/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0826024-16.2022.8.19.0209 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANA PAULA TUCUNDUVA EMBARGADO: JOANA D ARC SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO Recebo os embargos porque tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento, na medida em que não foi demonstrada qualquer obscuridade na manifestação judicial, tampouco contradição entre as premissas adotadas e a respectiva conclusão da decisão.
As eventuais questões trazidas devem ser objeto de recurso próprio, porque em realidade a embargante se insurge quanto ao próprio mérito da sentença.
RIO DE JANEIRO, 7 de junho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
07/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 10:05
Outras Decisões
-
25/04/2025 09:17
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 12:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0826024-16.2022.8.19.0209 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANA PAULA TUCUNDUVA EMBARGADO: JOANA D ARC SILVA DE OLIVEIRA ANA PAULA TUCUNDUVA, devidamente qualificada na inicial, propõe embargos à execução em face de JOANA D ARC SILVA DE OLIVEIRA, igualmente qualificada, alegando, em resumo, que a Embargada moveu uma Ação de Execução de Honorários Advocatícios contra a Embargante no valor de R$51.540,83 (cinquenta e um mil quinhentos e quarenta reais e oitenta e três centavos) pelos serviços prestados no processo de nº 0072400- 95.1999.5.01.0033 que tramitou na 33ª VT do TRT-1.
Aduz que a Embargada não informou em sua exordial que havia abandonado o processo em 2019 e que o mesmo estava prestes a ser arquivado pela inércia da profissional, que não cumpriu com suas obrigações e deveres.
Afirma que a Embargada foi destituída e no dia 18/03/2022 os novos patronos se habilitaram nos autos para cumprir as determinações do juízo.
Argumenta que a Embargada estipulou que os seus honorários seriam de 30% (trinta por cento) dos ganhos auferidos, porém a revogação do mandato implica o impedimento de caracterizar o contrato de honorários como um título executivo extrajudicial, visto que o valor dos honorários devem ser proporcionais ao serviço prestado pela advogada e, pelo valor ser incerto, a apuração do mesmo deve ser realizada em uma ação própria.
Sustenta que o referido contrato é repleto de cláusulas leoninas inseridas de forma unilateral pela Embargada a fim de envolver o falecido em diversos deveres e obrigações, e isentando a Embargada de seus deveres mais básicos.
Requer gratuidade de justiça.
Pede a procedência do pedido para que seja declarada a nulidade da execução com a extinção do processo executório , além da condenação do mesmo no ônus da sucumbência.
Junta os documentos de índex 35196761/35199021.
Declaração de incompetência em índex 36747601.
Impugnação em índex 45412179 arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da requerente.
No mérito, sustenta, em síntese, que atuou na condução do processo trabalhista ajuizado por Marco Aurélio Nizzo em face da empresa Real e Benemérita Sociedade Portuguesa de Beneficência, que gerou a verba ora em questão, tendo o senhor Marco Aurélio Nizzo falecido em 27/12/2020, e, portanto, seu espólio era e é a parte legítima para figurar na relação jurídica dos autos.
Relata que em 04/03/2022, a companheira do de cujus, ora Embargante, após concessão do Benefício de Pensão por morte de seu companheiro, então reclamante, veio a ingressar na Ação Trabalhista, através de patrono desconhecido da Embargada, o qual ingressou nos autos apenas para receber os honorários advocatícios.
Aduz que a Embargante, tomando conhecimento que o valor da causa havia sido transferido para o MM.
Juízo da 33a Vara do Trabalho, imediatamente empreendeu todas as medidas visando o levantamento do Alvará no valor de R$ 164.509,50 (cento e sessenta e quatro mil, quinhentos e nove reais e cinquenta centavos), o que ocorreu em 25/04/20222.
Afirma que, desde que tomou conhecimento do ocorrido, em 13/06/2022, vem tentando junto a Embargante receber o valor envolvido pelos efeitos do contrato de honorários, no importe de R$ 49.352,85( quarenta e nove mil, trezentos e cinquenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), correspondente a 30% do valor levantado pela mesma perante a 33 a Vara do Trabalho.
Argumenta que não recebeu seus devidos honorários contratuais.
Requer a rejeição dos embargos.
Réplica de índex 65297866.
Decisão saneadora de índex 87340607 rejeitando a preliminar e declarando encerrada a instrução processual.
Instada a se manifestar sobre a iliquidez do título, apresentou a Embargada a petição de índex 131898669.
Instada a se manifestar sobre a petição da Embargada, a Embargante manteve-se inerte, conforme atesta a certidão de índex 171036476. É o relatório.
Passo a decidir.
Tratam-se de embargos à execução nos quais a Embargante sustenta a iliquidez do título executivo apresentado na ação de execução de origem.
Argumenta que a cláusula que estipulou em contrato de prestação de serviços advocatícios o pagamento de honorários contratuais na importância de 30% dos ganhos auferidos é ilíquida, pois no momento da assinatura da avença eram incertos os ganhos.
Afirma, ainda, que é abusiva a estipulação de pena de acréscimo de 20% (vinte por cento) nos honorários mais juros e correção monetária a título de multa no caso de inadimplemento.
Alega a Embargada que o título possui liquidez, já que foi expedido e levantado Alvará no valor de R$ 164.509,50 (cento e sessenta e quatro mil, quinhentos e nove reais e cinquenta centavos), o que torna determinado e certo o montante devido.
Assiste razão à Embargada, já que, em razão da prestação de seus serviços advocatícios, foi obtido êxito na ação trabalhista para a qual foi contratada para atuar.
Logo, preenchido o requisito para surgimento da obrigação de pagar fixada no contrato, e, com a expedição de alvará, sendo certo os ganhos obtidos pela autora, torna-se imperioso o pagamento do valor dos honorários contratuais equivalentes a 30% da quantia obtida pela Embargante.
Neste sentido, colaciona-se abaixo o entendimento deste E.
Tribunal: “ APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRESCINDIBILIDADE DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE DO TÍTULO.
ESTIPULAÇÃO DE HONORÁRIOS DE 30% SOBRE O TOTAL DA INDENIZAÇÃO.
ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
O contrato escrito de honorários constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 24 da Lei n. 8.906/1994.
Norma especial que rege a matéria.
Prescindibilidade da assinatura de duas testemunhas.
Comprovada a realização do serviço, é devida a execução do contrato, visando o recebimento dos honorários advocatícios.
Certeza, liquidez e exigibilidade do título.
Manutenção da sentença.
Conhecimento e desprovimento do recurso.” (0032896-13.2013.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 08/11/2016 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Ademais, não verifico abusividade na multa contratual fixada para a hipótese de inadimplemento, tendo em vista que o contrato foi assinado de livre e espontânea vontade entre a Embargada e o falecido Marco Aurélio Nizzo.
Portanto, infere-se que o pleito da Embargante nos presentes Embargos visa apenas se eximir de pagar quantia devida pelos serviços prestados pela Embargada, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido e, em consequência, condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido.
Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia da sentença para os autos principais e arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de março de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
24/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:28
Julgado improcedente o pedido
-
24/02/2025 14:32
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:25
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0826024-16.2022.8.19.0209 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANA PAULA TUCUNDUVA EMBARGADO: JOANA D ARC SILVA DE OLIVEIRA À parte embargante, em contraditório, sobre index 131898669, se tem algo mais a acrescer.
Após, voltem conclusos para apreciação.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
21/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
23/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:44
Outras Decisões
-
14/05/2024 15:29
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de DARCI MIGUEL DE FREITAS em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de EDUARDO MANUEL FERNANDEZ PUNAL em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de WASHINGTON LIMA CAMELO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de FABRICIO SANTOS GUIMARAES em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de ANA PAULA DE OLIVEIRA SOARES em 13/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 20:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/10/2023 10:45
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 18:32
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2023 00:40
Decorrido prazo de DARCI MIGUEL DE FREITAS em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 00:40
Decorrido prazo de EDUARDO MANUEL FERNANDEZ PUNAL em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 00:40
Decorrido prazo de WASHINGTON LIMA CAMELO em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 00:40
Decorrido prazo de FABRICIO SANTOS GUIMARAES em 30/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2023 00:26
Decorrido prazo de WASHINGTON LIMA CAMELO em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:26
Decorrido prazo de EDUARDO MANUEL FERNANDEZ PUNAL em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 15:03
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 14:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/05/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2023 13:09
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 00:28
Decorrido prazo de WASHINGTON LIMA CAMELO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:28
Decorrido prazo de EDUARDO MANUEL FERNANDEZ PUNAL em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:36
Decorrido prazo de EDUARDO MANUEL FERNANDEZ PUNAL em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:36
Decorrido prazo de ANA PAULA DE OLIVEIRA SOARES em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:36
Decorrido prazo de WASHINGTON LIMA CAMELO em 23/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 15:42
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2022 15:42
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 15:12
Apensado ao processo 0820744-64.2022.8.19.0209
-
29/11/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 15:25
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 17:02
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
25/11/2022 15:52
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 16:15
Declarada incompetência
-
04/11/2022 11:21
Conclusos ao Juiz
-
04/11/2022 11:21
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 17:27
Distribuído por sorteio
-
03/11/2022 17:25
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/11/2022 17:25
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/11/2022 17:24
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/11/2022 17:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/11/2022 17:24
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/11/2022 17:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/11/2022 17:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/11/2022 17:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/11/2022 17:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/11/2022 17:21
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
03/11/2022 17:21
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
03/11/2022 17:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/11/2022 17:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/11/2022 17:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/11/2022 17:19
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
03/11/2022 17:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/11/2022 17:18
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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