TJRJ - 0879661-84.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 13:41
Juntada de Petição de contra-razões
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08/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Ao apelado. -
06/08/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 22:01
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 10:32
Juntada de Petição de ciência
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0879661-84.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: ROSANGELA RODRIGUES VIEIRA DE OLIVEIRA AUTOR: L.
RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Cuido de ação obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, e de indenização por danos morais, proposta por LORENZO RODRIGUES DE ANDRADE, menor absolutamente incapaz, nestes autos representado por ROSANGELA RODRIGUES VIEIRA DE OLIVEIRA, em face de ASSIM SAÚDE – GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO – LTDA.
Na inicial, alegou o autor, em síntese, ser beneficiário de plano de saúde operado pela ré; e, em seguida, que foi diagnosticado pela sua médica assistente como portador de transtorno de comportamento, associado a déficit intelectual (F98/72), com histórico de exposição a drogas durante a gestação.
Que em razão destas patologias, a neuropediatra que lhe assiste recomendou um tratamento multidisciplinar, que engloba: a.
Psicologia - terapia cognitivo comportamental (3h semanais). b.
Fonoaudiologia - PROMPT (3h semanais) c.
Terapia Ocupacional (2h semanais) d.
Psicopedagogia (2h semanais) e.
Psicomotricidade (1h semanal) Informou, ainda, que requereu a cobertura contratual, porém, a ré não dispõe, em sua rede credenciada, de clínicas aptas a realizar as terapias solicitadas pela sua médica.
Em razão destes fatos, requereu a antecipação da tutela para que a ré fosse obrigada a autorizar e custear todo o tratamento prescrito em uma das clínicas apresentadas na inicial, de preferência na Clínica Sublime, sob pena de multa.
Ao final, e com a plena cognição da demanda, a confirmação da tutela, com a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial (Id. 63652055), vieram os documentos de Id. 63652060 a 63652072.
Pela decisão que está em Id. 78726023, foi a ré intimada para se manifestar sobre as alegações da parte autora.
A parte ré atendeu a decisão, apresentando a manifestação de Id. 79589576, que veio acompanhada dos documentos de Id. 79589581 a 79589597.
A contestação foi apresentada na sequência.
Em sua defesa alegou, em síntese, que fez a indicação de clínicas dentro de sua rede credenciada, observando a limitação geográfica imposta pela ANS, mas estas não foram aceitas pela parte autora, que insiste no tratamento em clínica de sua livre escolha, o que está vedado pelas cláusulas contratuais livremente estabelecida pelas partes, por comprometer o equilíbrio técnico-atuarial do negócio.
Afastou, assim, qualquer ilícito contratual ou legal, rechaçando os danos morais.
Concluiu pela improcedência dos pedidos.
A peça de defesa está em Id. 82754386.
Instruíram-na os documentos de Id. 82754389 a 82756303.
Réplica, Id. 102333525, onde a parte autora rebateu os argumentos defensivos e insistiu na procedência de seus pedidos.
Manifestação do Ministério Público, opinando pela concessão da antecipação da tutela, Id. 120138645.
A decisão que está em Id. 149740142, indeferiu a antecipação da tutela, deu por saneado o processo, fixando os pontos controvertidos e distribuindo os ônus probatórios das partes.
Petição da ré, Id. 151188948, requerendo o imediato julgamento da lide.
Manifestação da parte autora, Id. 154992679, esclarecendo que se encontra realizando as terapias indicadas em clínica credenciada da ré, Clínica Marcela Moreira, que está localizada na Rua Sete de Setembro, 99, 12º andar, Centro, a aproximadamente 8,4 km do local de sua residência.
Manifestação do Ministério Público, pelo acolhimento integral dos pedidos formulados pela parte autora (Id. 182180615) É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, decorrentes de alegado inadimplemento de contrato de plano de saúde.
No caso em tela, é fato incontroverso a relação contratual entre as partes.
A lide, portanto, deve ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor, eis que é inegável a relação de consumo existente entre as operadoras de plano de assistência à saúde e seus usuários.
Assim também a Jurisprudência do STJ, Súmula de n°608:“ Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Neste ambiente, a questão de mérito se resume em saber se a ré está obrigada a fornecer as terapias indicadas para o tratamento do autor, fora de sua rede credenciada, já que a parte autora afirmou que as clínicas indicadas pela ré não prestariam os serviços multidisciplinares como prescritos pela médica assistente.
Pois bem.
Não há dúvidas nos autos sobre a obrigatoriedade da ré em fornecer os serviços.
Compulsando os autos, verifica-se que a ré indicou dezenas de clínicas credenciadas à sua rede, disponíveis para realização do tratamento (ids. 79589581, 79589586, 79589589, 79589593 e 79589597). À luz do que dispõe o art. 2º da Resolução Normativa n. 566/2022 da ANS, o plano de saúde é obrigado a ofertar seus serviços no município de residência do beneficiário.
Observe-se: Art. 2º A operadora deverá garantir o acesso do beneficiário aos serviços e procedimentos definidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para atendimento integral das coberturas previstas nos arts. 10, 10-A, 10-B, 10-C e 12 da Lei n 9.656, de 3 de junho de 1998, no município onde o beneficiário os demandar, desde que seja integrante da área geográfica de abrangência e da área de atuação do produto.
Além disso, segundo o mesmo ato normativo, somente quando indisponível prestador integrante da rede assistencial que ofereça os serviços dentro do município pertencente à área geográfica de abrangência do plano, é que a ré estaria obrigada a custear as terapias por livre escolha do Beneficiário, bem como lhe oferecer transporte.( artigo 4ºe 5º da referida norma regulamentar).
Neste contexto, o autor afirmou, através da petição que está em Id. 154992679, que está realizando os tratamentos indicados em clínica credenciada pela ré, Clínica Marcela Moreira, localizada neste município, a aproximadamente 8,4 km do local de sua residência.
Dessa forma, a disponibilização do tratamento pela ré encontra-se em conformidade com a disciplina normativa vigente, de sorte não haver fundamento para exigir que a ré custeie o tratamento nas clínicas indicadas na inicial.
No que concerne aos danos extrapatrimoniais reclamados, nota-se que não houve descumprimento contratual ou legal, tampouco foram apresentados fatos capazes de ensejar a condenação da ré no dever de indenizá-los, razão pela qual o pedido neste sentido também não pode ser acolhido.
A conta do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando a parte autora no pagamento das custas e de honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% do valor dado à causa, observando-se, quanto ao pagamento de tais verbas, o que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida ao infante.
Transitada em julgado, certifique-se e encaminhem os autos a Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
01/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:22
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2025 17:08
Conclusos ao Juiz
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26/04/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:35
Decorrido prazo de REGIVALDO FIRMINO DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:35
Decorrido prazo de CASSIA CRISTINA VIEIRA FERRAZ em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:06
Juntada de Petição de ciência
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16/10/2024 00:32
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/10/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de REGIVALDO FIRMINO DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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29/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 02:53
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 02:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 12:56
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de CASSIA CRISTINA VIEIRA FERRAZ em 23/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 01:04
Decorrido prazo de REGIVALDO FIRMINO DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:04
Decorrido prazo de CASSIA CRISTINA VIEIRA FERRAZ em 25/10/2023 23:59.
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17/10/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 00:51
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 27/09/2023 11:39.
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27/09/2023 15:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/09/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 01:43
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 12:51
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2023 01:13
Decorrido prazo de REGIVALDO FIRMINO DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 01:13
Decorrido prazo de CASSIA CRISTINA VIEIRA FERRAZ em 24/07/2023 23:59.
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18/07/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 06:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANGELA RODRIGUES VIEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *91.***.*83-34 (REPRESENTANTE).
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20/06/2023 14:26
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 06:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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