TJRJ - 0818375-28.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THAMIRIS JANDRE ANDRE
-
20/08/2025 12:06
Audiência Conciliação realizada para 20/08/2025 11:45 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
20/08/2025 12:06
Juntada de Ata da Audiência
-
18/08/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0818375-28.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANGELA DA CONCEICAO SILVA DE SOUZA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A De acordo com o art. 300 do CPC/2015 o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Considerando-se que, no caso em exame, não se encontram presentes os requisitos supramencionados, deixo de conceder o pedido de tutela provisória de urgência.
Ressalte-se que se revela necessária a dilação probatória.
Dê-se ciência.
Após, aguarde-se a audiência.
SÃO GONÇALO, 1 de julho de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
01/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2025 17:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/07/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 17:39
Audiência Conciliação designada para 20/08/2025 11:45 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
01/07/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001385-81.2025.8.19.0023
Municipio de Itaborai
Espolio de Domicio Jose Correa
Advogado: Edson Jose de Lima Xavier
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0014085-55.2020.8.19.0205
Geraldo Freitas Vasconcellos Junior
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Jose Antonio Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/06/2020 00:00
Processo nº 0827166-54.2023.8.19.0004
Debora Ribeiro de Medeiros
Tim S A
Advogado: Marcos Alberto Silva Campos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/09/2023 18:13
Processo nº 0818346-54.2023.8.19.0066
Nilce de Lourdes Couceiro
Municipio de Volta Redonda
Advogado: Rafael Jose Abreu de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/11/2023 11:54
Processo nº 3001384-96.2025.8.19.0023
Municipio de Itaborai
Espolio de Domicio Jose Correa
Advogado: Edson Jose de Lima Xavier
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00