TJRJ - 0800856-26.2024.8.19.0020
1ª instância - Duas Barras J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
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17/09/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 02:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras Rua Modesto de Melo, 10, Centro, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000 DECISÃO Processo: 0800856-26.2024.8.19.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIANE PORTUGAL PIRES RÉU: BANCO ITAÚ S/A Acollho os Embargos de Declaração apresentados, para retificar a decisão id215212321, tendo em vista ter sido lançada com erros materiais (tendo em vista inconsstância do sistema), par fazer constar que: Analisando os autos, verifica-se que foi deferida tutela de urgência conforme id154035094, onde foi determinado que o Banco réu procedesse o desbloqueio do cartão de crédito da Autora e a retirar seu nome dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 5 dias, sob pena de pagamento de multa diária cominatória no valor de R$300,00 (trezentos reais), não ultrapassando o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).Uma vez que tal valor não foi suficiente para compelir a empresa ré ao cumprimento da obrigação, a multa foi majorada conforme decisão id166369470, determinando o desbloqueio do cartão de crédito da autora, no prazo de 48h, sob pena de multa diária fixada no valor de R$500,00 (quinhentos reais) limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Da primeira decisão de deferimento da tutela o banco réu tomou ciência em 08/11/2024; e da decisão de majoração da multa, ficou ciente em 20/01/2025.
Sendo assim, mantenho a execução no valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais).
Intime-se o réu para pagamento do débito no valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais), na forma do art. 523 do CPC.
Em sede de sentença foi determinado, ainda, a emissão de faturas apenas com a cobrança das compras efetuadas sem cobranças de encargos e financiamentos, sob pena de multa cominatória no valor de R$300,00 (trezentos reais), não ultrapassando o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por cada fatura lançada em desconformidade com a presente decisão.
Tendo em vista o descumprimento da obrigação no que diz respeito a emissão de faturas do cartão de crédito apenas com a cobrança das compras efetuadas, sem encargos ou financiamentos indevidos, majoro a multa arbitrada para o valor de R$500,00 (quinhentos reais) por cada fatura lançada em desconformidade com a presente decisão.
Intime-se.
DUAS BARRAS, 18 de agosto de 2025.
MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular -
19/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/08/2025 08:24
Juntada de Petição de informação de pagamento
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19/08/2025 08:22
Juntada de Petição de informação de pagamento
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18/08/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
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16/08/2025 03:24
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras Rua Modesto de Melo, 10, Centro, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000 DECISÃO Processo: 0800856-26.2024.8.19.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIANE PORTUGAL PIRES RÉU: BANCO ITAÚ S/A Analisando os autos, verifica-se que foi deferida tutela de urgência conforme id154035094, onde foi determinado que o Banco réu procedesse o desbloqueio do cartão de crédito da Autora e a retirar seu nome dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 5 dias, sob pena de pagamento de multa diária cominatória no valor de R$300,00 (trezentos reais), não ultrapassando o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).Uma vez que tal valor não foi suficiente para compelir a empresa ré ao cumprimento da obrigação, a multa foi majorada conforme decisão id166369470, determinando o desbloqueio do cartão de crédito da autora, no prazo de 48h, sob pena de multa diária fixada no valor de R$500,00 (quinhentos reais) limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Da primeira decisão de deferimento da tutela o banco réu tomou ciência em 08/11/2024; e da decisão de majoração da multa, ficou ciente em 20/01/2025.
Dessa forma determino que seja intimada a parte ré para cumprimento da obrigação no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária fixada no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se também para que realize o pagamento da multa cominada anteriormente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em execução provisória na forma do art. 537, § 3º e 4º, CPC.
DUAS BARRAS, 7 de agosto de 2025.
MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular -
10/08/2025 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:03
Outras Decisões
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06/08/2025 17:52
Conclusos ao Juiz
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02/08/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 17:49
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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20/07/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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20/07/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 20:28
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 20:28
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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20/07/2025 20:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/07/2025 17:46
Juntada de carta
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09/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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06/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 16:46
Outras Decisões
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04/07/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 17:16
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras Rua Modesto de Melo, 10, Centro, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000 DESPACHO Processo: 0800856-26.2024.8.19.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIANE PORTUGAL PIRES RÉU: BANCO ITAÚ S/A À Autora.
DUAS BARRAS, 6 de junho de 2025.
MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular -
06/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:28
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de MARCIANE PORTUGAL PIRES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 07/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras Rua Modesto de Melo, 10, Centro, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000 SENTENÇA Processo: 0800856-26.2024.8.19.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIANE PORTUGAL PIRES RÉU: BANCO ITAÚ S/A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por MARCIANE PORTUGAL PIRES em face de BANCO ITAUCARD S.A alegando, em síntese, que é titular do cartão de crédito administrado pela Ré, cujo cartão é utilizado por toda sua família; que em setembro/2018 recebeu uma fatura no valor de R$3.529,70, pegou com seus parentes os valores respectivos e pagou apenas R$2.492,00, tendo o restado um SALDO DEVEDOR de R$1.037,70.
Acrescenta a inicial que na fatura seguinte o Banco Réu fez um FINANCIAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO DEVEDOR em 12 parcelas de R$405,59 totalizando R$4.867,08; que pagou o valor total da fatura e contatou o Banco afirmando que não queria o parcelamento e iria liquidar o saldo devedor; que em novembro/2018 o Banco equivocadamente antecipou todas as parcelas do financiamento; que efetuou o pagamento de R$ 3.860,00 (que ligou para a Ré mais de uma vez); que o mesmo ocorreu na fatura de dezembro/2018.
Aduz que entrou com ação contra Ré e foi julgado procedente o pedido para declarar a inexistência de débito referente ao cartão de crédito mencionado no que se refere às faturas até dezembro de 2018, restando apenas o pagamento das compras parceladas a vencer nas faturas subsequentes; bem como foi determinado o desbloqueio do cartão; que mesmo após a decisão o Banco permaneceu fazendo cobranças indevidas, descumprindo, reiteradamente, a r. decisão judicial; que em julho/2024 teve seu cartão bloqueado; que o Banco negativou o nome da Autora por uma suposta dívida de R$15.720,24 com vencimento em 20/04/2024.
Requer o deferimento da tutela de urgência, nos termos descritos na inicial, que seja declarada indevida a dívida cobrada pela Ré, determinando a emissão de faturas apenas com a cobrança das compras efetuadas sem cobranças de encargos e financiamentos; danos morais no valor de R$ 40.000,00.
Deferida a tutela de urgência em decisão de id. 154035094para determinar que a empresa ré seja compelida a desbloquear o cartão de crédito da Autora e a retirar seu nome dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 5 dias, sob pena de pagamento de multa diária cominatória no valor de R$300,00 (trezentos reais), não ultrapassando o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Deferida a inversão do ônus da prova, id. 156382263.
Devidamente citado, o Banco Réu apresentou Contestação em id. 160038457 alegando, preliminarmente, litispendência; inadequação da via eleita.
No mérito, aduz o valor mínimo da fatura vencida em 20/04/2024 era de R$ 2.386,43, todavia, a parte autora efetuou o pagamento de apenas R$ 846,00; que devido à inadimplência da parte autora, a inscrição foi efetuada pelo réu em exercício regular de direito; que não há que se falar em ato ilícito; que o débito é regular; que é clara a tentativa da parte autora de se livrar de dívida regularmente constituída para receber indenização, sendo necessária a condenação em litigância de má-fé; que a obrigação de pagamento da parte autora só é atingida quando ela o realiza no valor integral até a data de vencimento dele; inexistência de dano indenizável e dano moral.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Manifestação da parte autora acerca da Contestação, id. 166172788 requerendo o julgamento antecipado da lide.
Decisão em id. 166369479 majorando a multa e determinando que seja intimada a parte ré proceda o desbloqueio do cartão de crédito da autora, no prazo de 48h, sob pena de multa diária fixada no valor de R$500,00 (quinhentos reais) limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Certidão cartorária em id. 169944557 certificando que decorreu o prazo sem manifestação da Ré.
As partes concordaram com o julgamento antecipado da lide (Id.170961379; 171701530). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, destaca-se que a presente relação jurídica é, incontroversamente, de consumo sendo, portanto, regida pela Lei 8.078/90.
Assim, salutar confirmar o enquadramento da parte autora na figura de consumidor, com fulcro no Art. 2º do CDC, gozando, portanto, das benesses e ônus decorrentes de tal posição.
Por outro lado, a parte Ré, atuando como fornecedora, enquadra-se no disposto no Art. 3º da Lei supra e, por consequência, suporta os encargos e privilégio por tal posição.
Acerca da preliminar arguida pela Ré, consubstanciada na litispendência, desde logo afasto-a.
Opera-se a litispendência quando se repete ação que está em curso, nos termos do artigo 337, §3º do CPC, ocorre que isso não se verifica na presente hipótese, na medida em que a presente ação diverge dos autos 0000057-89.2019.8.19.0020, são ações distintas, havendo identidade tão somente das partes, eis que o objeto e a causa de pedir de cada ação são diferentes.
O processo 0000057-89.2019.8.19.0020 é uma ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, referente a cobranças indevidas nas faturas do cartão de crédito de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2018, a qual já se encontra em face de execução, enquanto o presente processado referente ao bloqueio do cartão em julho de 2024, objetivando que a suposta dívida seja declarada indevida, que seu nome seja retirado do SERASA e o cartão desbloqueado e que seja indenizada pelos danos morais sofridos.
Assim, não há que se falar em litispendência, nem mesmo em inadequação da via eleita, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
Quanto a distribuição do ônus da prova, reitera-se o fato de que, in casu, trata-se de uma relação de consumo, e, como tal, a responsabilidade será objetiva, ou seja, independerá do elemento culpa, como dispõe o art. 14 do CDC.
Isto posto, evidente que, por se tratar de relação de consumo, bem como por ser hipótese em que para demonstração da situação fática, deve o autor ser dotado de conhecimento avançado sobre a questão, o que não é o caso, enquadrar-se-á o a hipótese prevista no art. 6, VIII do CDC, invertendo-se o ônus probatório.
Destaca-se, também, que tal benesse visa garantir o equilíbrio entre as partes, garantindo a parte hipossuficiente o real acesso à justiça, visto que goza de poucos ou quase nenhum meio de produção de provas, o que por certo não acontece no que tange ao fornecedor.
Adentrando ao mérito da questão, tem-se que a falha na prestação de serviços restou comprovada e incontroversa.
A parte Autora, com os documentos que instruem a inicial, apresentou documentação apta a formar a convicção do juízo, consubstanciada na sua documentação pessoal, nos protocolos de atendimento (protocolo nº 20183251183360000; 20243043069140000) comprovando as tentativas de solução administrativa, comprovante de negativação (Id. 153960213), nas faturas emitidas pela Ré (Id. 153960217; 153960218; 153960221; 153960222; 153960223; 153960224), de modo que não se sustenta a tese da Empresa Ré de ausência de prova mínima.
A parte Ré, por sua vez, limitou-se a argumentar na inexistência de falha na prestação do serviço, aduzindo que o valor mínimo da fatura vencida em 20/04/2024 era de R$ 2.386,43, todavia, a parte autora efetuou o pagamento de apenas R$ 846,00; que devido à inadimplência da parte autora, a inscrição foi efetuada pelo réu em exercício regular de direito, o que não restou comprovado.
A mera afirmação de tratar-se de ausência de responsabilidade desacompanhado de qualquer lastro probatório, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 6º, CDC e art. 373, II do CPC, não é medida apta a desconstituir os prejuízos suportados pela parte Autora.
Destaca-se que a empresa Ré quedou-se inerte em promover qualquer expectativa de resolução diante das inúmeras tentativas de solução administrativa, conforme documentos que instruem a inicial, sendo ineficaz e deveras precário, tanto o serviço quanto os atendimentos decorrentes de sua falha, sem, em momento algum, criar expectativas de sanar os problemas.
Nota-se, também, que a empresa Ré tenta eximir-se de culpa, sem, contudo, comprovar a narrativa, eis que desacompanhada de qualquer lastro probatório.
Sendo assim, não é possível aduzir qualquer veracidade aos fatos narrados.
Ademais, a Empresa Requerida não logrou êxito em demonstrar na presente hipótese qualquer excludente de responsabilidade, seja culpa exclusiva do consumidor ou inexistência de falha na prestação de serviços.
Tem-se, também, que a empresa Ré anexa a sua exordial diversos prints de telas internas que em nada auxiliam no deslinde da presente, de modo que resta inequívoca sua tentativa de eximir-se de culpa, sem ao menos comprovar suas alegações, tratando-se, em verdade de provas unilaterais que, conforme entendimento consolidado não servem como meio de prova.
Em que pese as alegações defensivas, nota-se que a Ré sustenta que a inadimplência da autora ocorreu com relação a fatura vencida em 20/04/2024 que era de R$ 3.098,18, com o valor mínimo para pagamento de R$ 2.386,43, todavia, a parte autora efetuou o pagamento de apenas R$ 846,00.
Ocorre que o pagamento em questão, conforme id. 153960224, está em consonância com o disposto da sentença dos autos 0000057-89.2019.8.19.0020, devidamente transitada em julgado. “[...] para declarar a inexistência de débito referente ao cartão de crédito mencionado no que se refere às faturas até dezembro de 2018, restando apenas o pagamento das compras parceladas a vencer nas faturas subsequentes; bem como determinar o desbloqueio do cartão, determinando que o Banco proceda o desbloqueio no prazo de 48 horas sob pena de multa diária cominatória de R$200,00 limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais); [...]” Nota-se que, conforme faturas em anexo à inicial, a Autora vem pagando os valores devidos referentes às compras efetuadas no cartão, deixando de pagar tão somente as cobranças declaradas indevidas por sentença judicial transitada em julgado, o que torna a negativação perpetrada pelo Banco Réu indevida, ilegal e arbitrária.
Nesse diapasão, entende-se que a dívida que fora objeto de negativação pela Requerida inexiste, de modo que pela teoria do risco do empreendimento, quem fornece bens ou serviços deve responder por danos causados, independentemente de culpa.
Logo, considerando que a Ré vem efetuando cobranças indevidas na fatura do cartão de crédito da autora, bem que como negativou o nome dela de forma arbitraria por dívida inexistente, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé da autora, conforme pretende a empresa Re, eis que ausente os requisitos autorizadores do artigo 79 e 80 do CPC.
Passo a analisar, então, a pretensão de indenização por danos morais.
Dano moral é aquele que atinge a pessoa em caráter extrapatrimonial, lesionando direitos da personalidade.
Há previsão constitucional expressa da reparação por danos morais, nos art. 5º, V e X, CF/88, bem como na legislação civil, art. 12, CC/2022.
Para a caracterização do dano moral não se exige comprovação de dor ou sofrimento, sendo certo que a circunstância fática na qual o dano ocorreu já basta para que haja comprovação do dano.
No caso em comento, não há dúvidas de que o prejuízo experimentado pela parte autora ultrapassa o mero aborrecimento, sendo certo que a cadeia de erros promovidas pela parte ré reforça tal entendimento, sendo forçoso concluir pela condenação da parte ré ao pagamento de verba indenizatória, com fulcro na súmula 192 do TJRJ.
Não obstante, a indenização a título de dano moral deve obedecer a parâmetros mínimos de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de representar verdadeiro enriquecimento sem causa.
Não pode, portanto, a indenização onerar desproporcionalmente o causador do dano.
Entendo, por conseguinte, razoável o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pleito autoral, no sentido de: 1.
Confirmar a tutela de urgência deferida em id. 154035094 e majorada em id. 166369479, tornando-a definitiva em todos os seus efeitos,para determinar que a empresa ré seja compelida a desbloquear o cartão de crédito da Autora e a retirar seu nome dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 48h, sob pena de multa diária fixada no valor de R$500,00 (quinhentos reais) limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.
Declarar indevida a dívida cobrada pela Ré, determinando a emissão de faturas apenas com a cobrança das compras efetuadas sem cobranças de encargos e financiamentos, sob pena de pagamento de multa cominatória no valor de R$300,00 (trezentos reais), não ultrapassando o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por cada fatura lançada em desconformidade com a presente decisão; 3.
Condenar a empresa Ré ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de dano moral, acrescendo esse valor de juros mensais de 1% desde citação e correção monetária a partir da presente data.
Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas, na forma do artigo 55, caput da Lei 9.099/95.
DUAS BARRAS, 10 de abril de 2025.
MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular -
10/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 18:35
Conclusos para despacho
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08/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:14
Outras Decisões
-
16/01/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 10:29
Juntada de carta
-
19/11/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras Rua Modesto de Melo, 10, Centro, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000 Processo: 0800856-26.2024.8.19.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIANE PORTUGAL PIRES RÉU: BANCO ITAÚ S/A DESPACHO Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo.
Considerando o princípio da cooperação, estabelecido pelo artigo 6º do CPC, bem como a garantia da razoável duração do processo trazida pelo artigo 4º da mesma norma, que decorre da garantia constitucional que estabelece a celeridade, no que possível, cite-se e intime-se a parte ré para juntada de contestação escrita aos autos, acompanhada de todas as provas que pretenda produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de revelia, devendo a parte, na oportunidade, informar, justificadamente, se precisa de prova oral e, ainda, se houver, juntar proposta de acordo.
Por fim, esclareço que, por tratar-se de matéria que versa unicamente sobre questão de Direito a dispensa da audiência de conciliação e, posteriormente, de instrução e julgamento, resultará em grande celeridade, e ainda, que o princípio da informalidade justifica o procedimento que ora adoto, ressalvando que tal dispensa não acarretará qualquer prejuízo às partes, pois atendido o disposto no art 355, I do CPC, aplicável subsidiariamente ao caso (Enunciado 1.1 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis).
Com a contestação, intime-se a parte autora para manifestação em 05 dias.
DUAS BARRAS, 14 de novembro de 2024.
MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular -
14/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 18:53
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 17:29
Expedição de Ofício.
-
12/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2024 12:05
Conclusos ao Juiz
-
03/11/2024 13:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/11/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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