TJRJ - 0871528-53.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 07:52
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2025 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2025 02:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
oder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0871528-53.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGEMAR SOMBRA BASTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação proposta por Jorgemar Sombra Bastos em face de Águas do Rio S/A em que a parte autora requer a concessão da tutela de urgência para que a ré restabeleça o serviço de abastecimento de água, seja condenada por danos materiais no valor de R$ 302,00 (trezentos e dois reais), em dobro, e por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Afirma ser cliente da empresa ré, através da matrícula nº 402333467-6 e medidor nº Y20C119754, possuindo ligação domiciliar em sua residência situado à Rua Dr.
Alfredo Barcelos, n° 16, ap. 201, Olaria, nessa cidade.
Alega haver falha na prestação de serviço da ré ao interromper o fornecimento de água em sua residência sob alegação de inadimplência de fatura já paga.
Acrescenta que o corte traduz abusividade dos prepostos da ré a ensejar o dever de indenizar seja por danos materiais seja por danos morais.
Protesta pela procedência do pedido.
Acompanham a inicial os documentos nos ids. 61261686/61263524.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela conforme decisão contida no id. 61630584.
Devidamente citada, a ré ofertou contestação no id. 65162723 alegando, em preliminar, impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, rechaça os argumentos da parte autora aduzindo que, em verdade, o motivo do corte foi a inadimplência das faturas referentes a fevereiro de 2023 e a com vencimento em 03/04/2023.
Alega má-fé da parte autora.
Impugna a alegada quitação.
Nega haver falha na prestação de seus serviços e que agiu no exercício regular de direito, motivo pelo qual impugna o pedido de reparação por danos materiais e morais formulados.
Pugna pela improcedência do pedido.
Veio acompanhada dos documentos no id. 65162739/65164406.
Réplica no id. 69242372, rechaçando o teor da contestação.
Instadas a se manifestarem em provas, pelas partes foi requerido o julgamento antecipado da lide, conforme Ids 89458037 e 95319286.
Determinada a vinda aos autos da fatura de referência 02/2023 (com vencimento em abril/2023) e seu respectivo comprovante de pagamento, uma vez que apontada como em aberto na fatura de ref. 03/2023, com visualização na íntegra, com o comprovante de pagamento digitalizado em separado.
Certidão de inércia da autora no id. 154555876.
Determinada a intimação da autora, pessoalmente, para cumprir o outrora determinado, ciente de que sua ausência será interpretada como desinteresse no cumprimento do determinado 155319899.
Certidão de inércia da autora no id. 183028266. É o Relatório.
Passo a decidir.
A parte ré informa que a suspensão do serviço se deu em razão de débito efetivo da parte autora.
Considerando-se que a suspensão do serviço por si só não é ilícita, já que a relação jurídica entre as partes é bilateral e onerosa, não sendo o réu obrigado a prestar serviço ao consumidor inadimplente, caberia ao autor comprovar a quitação das faturas apontadas em aberto.
Conforme indicado em id 124131937, a inicial não foi instruída com todas as faturas, estando ausente a fatura com vencimento em abril/2023, fatura esta que motivou a suspensão do serviço, e que é apontada na fatura de ref. 03/2023 como estando em aberto, o que corrobora a defesa do réu.
Instado o autor a trazê-la aos autos, restou inerte, deixando, pois, de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Estando o autor inadimplente, a conduta da ré não se afigura lícita, pelo que descabe a reparação pretendida.
Caracteriza-se o exercício regular de direito, que exclui a ilicitude da conduta, na forma do art. 188, I, do Código Civil, o que por sua vez descaracteriza o dever de indenizar.
Nesse sentido: Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais.
Concessionária de energia elétrica.
Faturas com valores elevados que inviabilizaram o devido pagamento, levando a suspensão do fornecimento do serviço.
Sentença de improcedência.
Apelo da parte autora.
Pleito de restabelecimento do serviço, nulidade da cobrança e danos morais.
Laudo pericial desfavorável à autora.
Expert que conclui que o faturamento foi realizado com base no consumo aferido através de medidor de energia elétrica, não havendo qualquer falha por parte da concessionária.
Cabe ao consumidor produzir prova mínima do fato constitutivo do seu direito.
Demandante que não demonstrou o efetivo adimplemento das suas obrigações à época da interrupção do serviço ou a irregularidade na conduta da ré.
Concessionária que agiu no exercício regular de direito.
Licitude da cobrança do consumo.
Falha na prestação do serviço não demonstrada.
Art. 373, inciso I, do CPC.
Súmula nº 330 TJRJ.
Jurisprudência desta Corte.
Sentença que se mantém.
Recurso desprovido. (0010028-32.2018.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 08/07/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) Isto posto, julgo improcedente o pedido nos termos do art. 487, I, CPC/2015, e condeno a parte autora em custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% do valor da condenação, ressalvada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
P.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
LUCIANA DE OLIVEIRA LEAL HALBRITTER Juiz Titular -
15/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:12
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 03:09
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:09
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE LIMA em 29/11/2024 23:59.
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12/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 00:45
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:41
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 14:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE LIMA em 01/07/2024 23:59.
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30/06/2024 00:04
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 28/06/2024 23:59.
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14/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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02/01/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE LIMA em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 12:39
Conclusos ao Juiz
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14/11/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 01:18
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE LIMA em 22/06/2023 23:59.
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10/06/2023 00:09
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 09/06/2023 23:59.
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06/06/2023 15:21
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2023 15:38
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:58
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2023 12:15
Conclusos ao Juiz
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02/06/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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