TJRJ - 0820891-27.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:56
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 16:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0820891-27.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CESAR FERNANDES DA ROSA PROCURADOR: VERONICA LUTTERBACK DUTRA DIAS RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. 1.
Concedo a gratuidade de justiça; 2.
Nos termos do art 139, II, III e V, do CPC, diante da natureza do conflito, substituo a designação de ato presencial para fins de autocomposição (art 334, CPC) pelo uso da plataforma institucional do TJRJ, +Acordo.
As partes deverão negociar diretamente, sem necessidade de peticionamento nestes autos, por meio da plataforma institucional de resolução de disputas do TJRJ.
A plataforma pode ser acessada pelo site do Tribunal de Justiça, no menu "Advogado" ->"+Acordo" (maisacordo.tjrj.jus.br); 3.
Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 do PC, ou, em se tratando de Fazenda Pública, o termo inicial do prazo de 30 dias úteis para apresentação da contestação, em conformidade com o artigo 183 e 230 do CPC; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, paragrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
NITERÓI, 1 de julho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
01/07/2025 17:49
Juntada de Petição de criação demanda
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01/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO CESAR FERNANDES DA ROSA - CPF: *64.***.*50-20 (AUTOR).
-
01/07/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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