TJRJ - 0825713-70.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 15:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/09/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 05:18
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:30
Outras Decisões
-
31/07/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0825713-70.2023.8.19.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ELIAS CARELLES EXECUTADO: ORGANIZACAO BRASILEIRA DE CULTURA E EDUCACAO ORBR RESPONSÁVEL: CELIO MURILLO MENEZES DA COSTA Dispõe o art. 28 do CDC: "O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores".
Verifica-se que, não foram encontrados bens passíveis de penhora da empresa ré e está encerrou suas atividades.
Evidente que a ré, pessoa jurídica, foi utilizada pelas pessoas dos sócios de forma indevida, com a utilização da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para se eximir da obrigação de satisfazer o crédito do exequente.
Configurada a infração da lei, bem como violação ao respectivo Contrato Social, que justifica a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que, o patrimônio do sócio responda também pela dívida.
Diante do exposto, DEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica da ré, e determino a inclusão no polo passivo do sócio CELIO MURILLO MENEZES DA COSTA - CPF: *23.***.*45-49, devendo o cartório proceder as alterações necessárias na autuação e no sistema.
Id.191889934: Indefiro os cálculos apresentados em relação as multas aplicadas, tendo em vista as multas determinadas nas decisões de id 73419508 - R$50,00 x 90 dias, id.103159073 - R$150,00 x 30 dias e id.130182005 - R$300,00 x 30 dias, totalizando R$18.000,00.
Acrescentado o valor de R$4.872,16, referente aos danos morais.
Efetuei ordem de penhora online, que restou negativa ante a ausência de saldo nas contas dos executados, conforme anexos.
Diante da notícia de descumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, id. 73419508, majoro a multa diária para R$ 600,00.
DETERMINO a intimação da parte ré proceda à emissão e entrega do diploma de “Licenciatura em História”, com consequente emissão e entrega do diploma, objeto da lide, no prazo de 15 dias corridos, sob pena de multa diária de R$600,00, com vigência inicial de trinta dias, após o que, caso haja descumprimento, poderá ser majorada.
Intimem-se.
Por fim, esclareça a parte exequente, no prazo de cinco dias, como pretende prosseguir com a execução, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, certifique-se e volte concluso.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
11/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 16:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 01:36
Decorrido prazo de CELIO MURILLO MENEZES DA COSTA em 24/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 14:45
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 16:05
Juntada de aviso de recebimento
-
08/01/2025 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:39
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 00:17
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:17
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
07/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 19:42
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 19:31
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
14/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:25
Outras Decisões
-
03/07/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
05/05/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 16:41
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:05
Outras Decisões
-
20/02/2024 10:45
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 10:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
20/02/2024 10:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:15
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
17/12/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 02:45
Conclusos ao Juiz
-
05/12/2023 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE MADRUGA DE MEDEIROS JUNIOR em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:45
Decorrido prazo de VINICIUS DE ANDRADE LAFAIETE em 04/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 00:11
Decorrido prazo de ORGANIZACAO BRASILEIRA DE CULTURA E EDUCACAO ORBR em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 16:00
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
22/11/2023 16:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/11/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 18:44
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
07/11/2023 16:17
Não recebido o recurso de ORGANIZACAO BRASILEIRA DE CULTURA E EDUCACAO ORBR - CNPJ: 34.***.***/0001-08 (RÉU).
-
07/11/2023 07:47
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2023 07:47
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 07:46
Expedição de Certidão.
-
17/09/2023 00:16
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 18:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/09/2023 17:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/09/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 17:52
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/08/2023 00:08
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/08/2023 14:46
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2023 14:46
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2023 14:46
Juntada de Projeto de sentença
-
21/08/2023 14:45
Recebidos os autos
-
09/08/2023 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA KELLY DE SALES SANTOS
-
09/08/2023 11:34
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2023 11:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
09/08/2023 11:34
Juntada de Ata da Audiência
-
08/08/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 00:58
Decorrido prazo de ORGANIZACAO BRASILEIRA DE CULTURA E EDUCACAO ORBR em 17/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:19
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 19:39
Conclusos ao Juiz
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22/06/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:33
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2023 11:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/05/2023 11:56
Conclusos ao Juiz
-
31/05/2023 11:56
Audiência Conciliação designada para 09/08/2023 11:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
31/05/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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