TJRJ - 0803047-60.2023.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
22/08/2025 08:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/08/2025 23:59.
 - 
                                            
01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE TORRES CORREIA em 31/07/2025 23:59.
 - 
                                            
11/07/2025 04:11
Publicado Intimação em 10/07/2025.
 - 
                                            
11/07/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
 - 
                                            
11/07/2025 02:49
Publicado Intimação em 10/07/2025.
 - 
                                            
11/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
 - 
                                            
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0803047-60.2023.8.19.0026 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASSIA DA GRACA ABREU RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Em index 187837188, a parte autora foi intimada para recolher as custas devidas, face ao indeferimento da gratuidade de justiça pleiteada, ao que restou inerte, conforme atestou a certidão de index 206853871. É o relatório.
Fundamento e decido.
Observo que a parte foi validamente intimada a preparar o feito, na pessoa de seu advogado (index 187877833), tendo, contudo, se quedado inerte.
Certo é que, conforme determina o artigo 82, §1º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor adiantar as despesas processuais atinentes aos atos necessários ao processamento da demanda por ele ajuizada, sendo posteriormente ressarcido, se vencedor.
O adiantamento das despesas processuais compõe o formalismo processual, sendo um dos atos necessários à regularidade do processo, tratando-se, pois, na lição de Fredie Didier Jr., de requisito processual de validade objetivo intrínseco, que integra a categoria que a doutrina tradicional denomina de pressupostos processuais, senão vejamos: "Os requisitos intrínsecos de validade podem ser reunidos sob a seguinte rubrica: respeito ao formalismo processual.
Considera-se formalismo processual a totalidade formal do processo, 'compreendendo não só a forma, ou as formalidades, mas especialmente a delimitação dos poderes, faculdades e deveres dos sujeitos processuais, coordenação da sua atividade, ordenação do procedimento e organização do processo, com vistas a que sejam atingidas as suas finalidades primordiais.' (...) Por isso, o desrespeito ao formalismo processual implica invalidade do ato jurídico processual/procedimento." (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume I. 17ª Ed.
Salvador: JusPodivm, 2015.
Pág. 339-340) A falta do adiantamento integral das custas processuais implica, portanto, na ausência de um dos requisitos de validade do procedimento, culminando no cancelamento da distribuição da ação, nos termos do art. 290 do CPC/2015, com sua consequente extinção.
Necessário salientar, ainda, que a extinção por ausência de recolhimento dos emolumentos dispensa a prévia intimação da parte, conforme jurisprudência consolidada do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE RECOLHI-MENTO DAS DESPESAS PROCESSU-AIS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
PRECEDENTES DO EG.
STJ E DESTE TJERJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ; Ap; 0047960-22.2015.8.19.0001; Des.
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 05/07/2017 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR).
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, determinando o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas processuais devidas.
Sem honorários, diante da inexistência de angularização da lide.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
ITAPERUNA, 8 de julho de 2025.
MARCELA LIMA E SILVA Juíza Titular - 
                                            
08/07/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/07/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/07/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/07/2025 14:15
Indeferida a petição inicial
 - 
                                            
08/07/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
07/07/2025 20:44
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/04/2025.
 - 
                                            
29/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
 - 
                                            
25/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/04/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
25/04/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/04/2025 14:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/02/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de CASSIA DA GRACA ABREU em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
28/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/01/2025.
 - 
                                            
28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
 - 
                                            
24/01/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/01/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/01/2025 22:34
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/12/2024 00:26
Publicado Intimação em 10/12/2024.
 - 
                                            
10/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
 - 
                                            
07/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/12/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
 - 
                                            
06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
 - 
                                            
04/12/2024 20:58
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/12/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/12/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/12/2024 20:53
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/10/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/07/2024 12:51
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
15/07/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/06/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/06/2024 00:17
Decorrido prazo de CASSIA DA GRACA ABREU em 14/06/2024 23:59.
 - 
                                            
14/06/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/06/2024 23:59.
 - 
                                            
24/05/2024 17:15
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
24/05/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/12/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/12/2023.
 - 
                                            
19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
 - 
                                            
17/12/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/12/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/11/2023 12:08
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
23/11/2023 00:03
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
17/11/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/11/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 17/11/2023.
 - 
                                            
17/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
 - 
                                            
14/11/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/11/2023 20:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CASSIA DA GRACA ABREU - CPF: *70.***.*21-72 (EXEQUENTE).
 - 
                                            
28/09/2023 08:08
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
25/09/2023 00:08
Publicado Intimação em 25/09/2023.
 - 
                                            
24/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
 - 
                                            
22/09/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/09/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/09/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/08/2023 09:55
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
25/08/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/07/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/07/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/05/2023 11:49
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
12/05/2023 19:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0038568-19.2019.8.19.0001
Jose Nazareno Sore
Oi Movel S.A
Advogado: Eduardo Sore
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/02/2019 00:00
Processo nº 0800862-41.2022.8.19.0040
Defensoria Publica Geral do Estado do Ri...
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Carlos Braga Caetano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2023 19:51
Processo nº 0003188-84.2014.8.19.0202
Genilda de Carvalho Rampe
Nelson Machado
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/02/2014 00:00
Processo nº 0889482-44.2025.8.19.0001
Cafe e Bar Friomensao LTDA
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Cristiane Alves de Brito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/06/2025 17:54
Processo nº 0003874-38.2004.8.19.0037
Felipe de Lima Carestiato
Antonio Jose Ramos
Advogado: Pamela de Queiroz Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/07/2004 00:00