TJRJ - 0830533-19.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:05
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 22/09/2025 23:59.
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01/09/2025 09:07
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2025 18:43
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de SUELEM GOMES DA CUNHA FREIRE em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 19:59
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 20:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 14:02
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0830533-19.2024.8.19.0209 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS SOUSA LOPES CURADOR: JOELMA SOUSA DA SILVA LOPES REQUERIDO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Defiro o benefício de gratuidade de justiça ao autor, tendo-se em vista as documentações acostadas nos autos em index 171326190 e seguintes, uma vez que demonstrada a hipossuficiência financeira alegada, anote-se a gratuidade deferida.
Passo à análise da liminar.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Marcus Vinicius Sousa Lopes, representado por sua curadora, Joelma Sousa da Silva Lopes, em face de Vision Med Assistência Médica Ltda e Supermed Administradora de Benefícios Ltda, objetivando, em sede liminar, a aceitação do autor no Plano de Saúde Golden Cross, conforme proposta nº 9009297, no prazo de 72 horas, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de 10.000,00 (dez mil reais).
Há verossimilhança nas alegações da inicial e demonstra que o requerente, pessoa com deficiência múltipla, buscou contratar o plano de saúde Golden Cross, cumprindo os trâmites administrativos, inclusive, efetuando o pagamento (id. 139428739).
Além disso, o requerente, por sua condição de saúde, depende de acompanhamento médico contínuo para a preservação de sua qualidade de vida.
A recusa de inclusão no plano de saúde compromete o acesso a serviços médicos adequados, especialmente considerando a insuficiência da rede credenciada do plano atual.
A demora na prestação jurisdicional pode agravar seu quadro clínico, configurando risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando que as rés Vision Med Assistência Médica Ltda e Supermed Administradora de Benefícios Ltda promovam a imediata aceitação de Marcus Vinicius Sousa Lopes como beneficiário do Plano de Saúde Golden Cross, conforme proposta nº 9009297, no prazo de 72 horas a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de 10.000,00 (dez mil reais).
Intimem-se as rés por OJA DE PLANTÃO, para o cumprimento da presente.
Citem-se as rés para apresentar contestação no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular -
10/07/2025 17:44
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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10/07/2025 17:31
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 17:29
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:44
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
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24/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 15:12
Conclusos para despacho
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13/09/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2024 11:12
Conclusos ao Juiz
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25/08/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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