TJRJ - 0876894-05.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 16:42 Expedição de Informações. 
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                                            25/08/2025 19:45 Expedição de Mandado. 
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                                            25/08/2025 15:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2025 15:32 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            19/08/2025 03:23 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/08/2025 00:39 Publicado Intimação em 18/08/2025. 
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                                            18/08/2025 11:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/08/2025 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
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                                            15/08/2025 02:27 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0876894-05.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO ALVES BORBA QUINTAO RÉU: BANCO BRADESCO S.A., QESH INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Cuido de ação indenizatória, a qual a parte autora alega que foi alvo de movimentações suspeitas, possivelmente fraudulentas, consistentes na contratação de múltiplos empréstimos pessoais, sem sua anuência.
 
 Em index 205284900, foi determinada ao réu:: "Isto posto, diante da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo na demora, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para: (i) determinar a parte ré que suspenda os descontos referentes a empréstimos ou transações impugnadas, sob pena de pagar o triplo do que for indevidamente descontado nos proventos do autor após a intimação da presente; (ii) determinar que os réus se abstenham de incluir os dados do autor nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa única de R$ 5.000,00( cinco mil reais)." Em 10/07/2025, em index 207683088, o autor noticia que o réu descumpre a tutela de urgência, motivo pelo qual foi determinado o bloqueio online na conta do réu BANCO BRADESCO S.A. no valor de R$7.012,22, quantia esta referente ao dobro do salário do autor, conforme decisão de index 208581020. (A petição de index 207683088 demonstra, de forma clara que o BANCO réu descumpriu a tutela de urgência, mesmo intimado para tanto.
 
 Desta forma, determino, com urgência nova intimação do réu, para que em até 24 horas cumpra a decisão com a liberação da conta salário do autor, sob pena de imediato arresto do dobro do montante bloqueado.
 
 Intime-se por OJA de plantão.) Em 06/08/2025, index 214891035, o autor noticia que o réu insiste em descumprir a ordem judicial, e, novamente, efetivou ao bloqueio integral do salário do autor.
 
 O extrato de index 214891038 demonstra que o réu, de fato, descumpre a ordem judicial, debitando mensalmente, o valor do salário do autor, de R$3.507,59.
 
 Assim, defiro o mandado de pagamento do valor de R$ 7.012,22, referente aos salários de julho e agosto/2025, os quais foram debitados da conta do autor, pelo réu Bradesco.
 
 Expeça-se, nos moldes do aviso 44/2020, em favor do autor e/ou sua advogada , Dra.
 
 Renata Saldanha da Gama Lins, inscrita no CPF sob o nº *36.***.*48-48 para a conta corrente nº 37.606-X, da agência 2933-5, do Banco do Brasil.
 
 Após a expedição do mandado de pagamento, voltem conclusos para a efetivação da penhora on line, nos ativos do réu, no valor do sêxtuplo do valor debitado, qual seja, R$ 21.045,54, referente a multa pelo reiterado descumprimento da tutela de urgência, conforme noticiado em index 214891035.
 
 Quanto a petição de index 215260279, a rejeito, tendo em vista que as penhoras realizadas se tratam de descumprimento da tutela de urgência deferida, conforme acima demonstrada, e não pelos motivos alegados na peça apresentada pelo réu.
 
 Ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência cometido pelos prepostos do Primeiro Réu, nos termos do art. 330 do Código Penal.
 
 Compulsando os autos, não localizei a citação do 2º réu.
 
 Certifique-se.
 
 Intime-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
 
 MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular
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                                            14/08/2025 16:24 Expedição de Informações. 
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                                            14/08/2025 13:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2025 16:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 16:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 20:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 20:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/08/2025 01:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            08/08/2025 17:21 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/08/2025 17:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/08/2025 12:13 Expedição de Informações. 
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                                            07/08/2025 13:30 Juntada de Petição de embargos de terceiros 
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                                            06/08/2025 16:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 16:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/08/2025 16:02 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/08/2025 16:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/08/2025 12:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/08/2025 02:11 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            30/07/2025 17:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2025 14:02 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            29/07/2025 13:45 Expedição de Informações. 
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                                            21/07/2025 11:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2025 18:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 18:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/07/2025 15:47 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/07/2025 15:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/07/2025 17:53 Expedição de Ofício. 
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                                            17/07/2025 09:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2025 01:09 Publicado Intimação em 16/07/2025. 
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                                            17/07/2025 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
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                                            15/07/2025 15:43 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/07/2025 14:40 Juntada de Petição de diligência 
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0876894-05.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO ALVES BORBA QUINTAO RÉU: BANCO BRADESCO S.A., QESH INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA A petição de index 207683088demonstra, de forma clara que o BANCO réu descumpriu a tutela de urgência, mesmo intimado para tanto.
 
 Desta forma, determino, com urgêncianova intimação do réu, para que em até 24 horas cumpra a decisão com a liberação da conta salário do autor, sob pena de imediato arresto do dobro do montante bloqueado.
 
 Intime-se por OJA de plantão.
 
 RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
 
 MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular
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                                            14/07/2025 17:12 Expedição de Mandado. 
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                                            14/07/2025 14:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 14:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/07/2025 14:16 Conclusos ao Juiz 
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                                            10/07/2025 18:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/07/2025 18:15 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/07/2025 16:48 Expedição de Ofício. 
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                                            10/07/2025 12:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0876894-05.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO ALVES BORBA QUINTAO RÉU: BANCO BRADESCO S.A., QESH INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Conheço dos embargos, já que tempestivos.
 
 No mérito, observo que a decisão é, de fato, omissa, pois deixou de analisar os documentos juntados com a inicial, os quais foram anexados visando comprovar a hipossuficiência da parte autora.
 
 Analisando os documentos que estão em Ids. 200489649 a 200491061, nota-se que o autor não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência, motivo pelo qual defiro a gratuidade de justiça ao requerente.
 
 Sendo assim conheço do recurso, e. no mérito dou provimento ao mesmo, suprindo a omissão apresentada.
 
 O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de deferimento da Tutela de Provisória de Urgência, espécie de Tutela Provisória, que se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, diante de situação de perigo existente que coloque em risco o próprio direito material da parte autora (artigo 300, do CPC).
 
 Exige-se para tanto, segundo a norma insculpida no artigo 300, do NCPC, a existência de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano, além da reversibilidade dos seus efeitos.
 
 O instrumento, todavia, por impor ao rito processual um contraditório diferido, é instituto extraordinário e só deve ser utilizado quando possível se vislumbrar ineficácia a tutela jurisdicional final ou dano iminente à parte que se socorre do poder judiciário.
 
 No caso em tela, analisando detidamente os documentos juntados com inicial, especialmente os extratos bancários, nota-se que foram realizados lançamentos em sequência e fora do perfil da movimentação bancária do autor, refletindo que, aparentemente, os empréstimos e as despesas foram realizadas de forma fraudulenta por terceiros, considerando, neste ponto, a ocorrência cada vez mais recorrente de fraudes bancárias, sobretudo no ambiente virtual.
 
 Por outro lado, se a parte autora afirmou não ter realizado as movimentações, não é possível impor ao demandante que comprove tais fatos negativos.
 
 Assim, entendo presente a probabilidade do direito alegado.
 
 Por outro lado, como os descontos das parcelas dos mútuos incidem diretamente nos proventos do autor, comprometendo sua subsistência, está configurado os danos de difícil reparação.
 
 Por fim, não há falar em irreversibilidade da medida, ao passo que, se constatado a licitude dos descontos, não há óbice ao retorno da cobrança nos moldes contratados.
 
 Isto posto, diante da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo na demora, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para: (i) determinar a parte ré que suspenda os descontos referentes a empréstimos ou transações impugnadas, sob pena de pagar o triplo do que for indevidamente descontado nos proventos do autor após a intimação da presente; (ii) determinar que os réus se abstenham de incluir os dados do autor nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa única de R$ 5.000,00( cinco mil reais).
 
 Sem prejuízo, determino a expedição de ofício para o empregador do autor, HOSPITAL COPA D'OR STAR, inscrito no CNPJ nº 06.***.***/0026-97, com sede na Rua Figueiredo Magalhães nº 700, Copacabana, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 22.031-012, para que se abstenha de efetuar descontos/retenções nos salários do Autor.
 
 Determino, ainda, que se oficie-se ao Banco Central do Brasil para que a Autarquia informe, se possível, os dados e a movimentação bancária das operações efetuadas através da chave PIX 3cb518f9-4eb6-4cla8d99-d82cb5a9037d Analisando os autos, necessário dizer que a experiência forense tem demonstrado ser estatisticamente irrelevante o êxito em composições nas ações cuja causa de pedir se assemelhe a da presente demanda.
 
 Com isto, faz-se necessário interpretar o artigo 334 do Código de Processo Civil à luz do direito constitucional à duração razoável do processo, devendo preponderar, no caso presente, o comando eivado da Lei Fundamental, não sendo adequado designar-se audiência para uma possível composição que, desde já, se manifesta extremamente improvável.
 
 Isto posto, deixo de designar a audiência em questão e determino, desde logo, a citação da parte ré para os termos da presente ação, ciente ela de que o termo "a quo" do prazo de defesa se dará nos moldes do artigo 231 do Código de Processo Civil.
 
 Ciência à parte autora.
 
 RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
 
 MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular
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                                            01/07/2025 17:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 17:12 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANO ALVES BORBA QUINTAO - CPF: *16.***.*33-06 (AUTOR). 
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                                            01/07/2025 17:12 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            01/07/2025 12:18 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/07/2025 12:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/06/2025 12:18 Expedição de Certidão. 
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                                            26/06/2025 12:18 Cancelada a movimentação processual 
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                                            25/06/2025 15:24 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            25/06/2025 12:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2025 12:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/06/2025 14:50 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/06/2025 10:49 Expedição de Certidão. 
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                                            13/06/2025 09:16 Distribuído por sorteio 
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                                            13/06/2025 09:15 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            13/06/2025 09:15 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            13/06/2025 09:15 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            13/06/2025 09:14 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            13/06/2025 09:14 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            13/06/2025 09:14 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            13/06/2025 09:14 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            13/06/2025 09:13 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            13/06/2025 09:13 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            13/06/2025 09:12 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            13/06/2025 09:12 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            13/06/2025 09:12 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            13/06/2025 09:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            13/06/2025 09:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            13/06/2025 09:09 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            13/06/2025 09:09 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            13/06/2025 09:09 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            13/06/2025 09:08 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            13/06/2025 09:07 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            13/06/2025 09:07 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            13/06/2025 09:07 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            13/06/2025 09:07 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            13/06/2025 09:06 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            13/06/2025 09:06 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            13/06/2025 09:06 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            13/06/2025 09:05 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            13/06/2025 09:05 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            13/06/2025 09:05 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            13/06/2025 09:04 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            13/06/2025 09:04 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            13/06/2025 09:04 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            13/06/2025 09:03 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            13/06/2025 09:03 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            13/06/2025 09:03 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            13/06/2025 09:03 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            13/06/2025 09:02 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            13/06/2025 09:02 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            13/06/2025 09:01 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            13/06/2025 09:01 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            13/06/2025 09:01 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            13/06/2025 09:01 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            13/06/2025 09:00 Juntada de Petição de outros documentos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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