TJRJ - 0818477-72.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de ADRIANA PIMPA DE QUEIROZ em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:53
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0818477-72.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA PIMPA DE QUEIROZ REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Id 208742261 - Às partes.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
06/08/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 10:52
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0818477-72.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA PIMPA DE QUEIROZ REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1 - Em preliminar de contestação a Construtora requer o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário e unitário para inclusão da ANSno polo passivo da demanda com a consequente declaração de incompetência do Juízo e a remessa dos autos à JustiçaFederal.
Considerando que a demanda tem a finalidade de se verificar se o reajuste praticado pela réestá em conformidade com as normas que regulam o setor não há interesse da ANS no feito que versa sobre interesse privado da parte autora como consumidora em face da ré.
Destarte, rejeito a preliminar de incompetência do Juízo. 2 - Considerando-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO SANEADO O FEITO. 3 - Fixo como ponto controvertido da demanda a existência de falha na prestação do serviço por parte da réque culminou na majoração da mensalidade da parte autora acima do permitido pelo órgão regulador, a regularidade do reajuste aplicado pela ré na mensalidade da parte autora;a responsabilidade da parte ré pelos fatos narrados na inicial e os danos eventualmente daí advindos a serem indenizados pela parte ré. 4 - Defiro a inversão do ônus da prova, pois se trata de relação de consumo amparada pela Lei 8.078/90, bem como diante da hipossuficiência técnica do consumidor em face do fornecedor que, no caso concreto, impossibilitaria a produção da prova necessária a provar o articulado na inicial. 5 - Em provas as partes requereram a produção da prova pericial. 6 - Defiro a realização da prova pericial, nomeando como Perito do Juízo ANDREA VANZILLOTTA, ESPECIALIDADE: CIÊNCIAS ATUARIAIS, MIBA 1000, email: [email protected], devidamente cadastrado junto ao DIPEJ.
Concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, na forma do art. 465, § 1º, II e III do CPC/15.
Com a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para, em cinco dias, dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários periciais que serão rateados, observando-se que a parte autora é beneficiária de JG. 7 - Diante da inversão do ônus da prova, diga a parte ré outras provas que pretende produzir.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Substituto -
10/07/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:55
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ADRIANA PIMPA DE QUEIROZ em 04/04/2025 23:59.
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30/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ADRIANA PIMPA DE QUEIROZ em 28/03/2025 23:59.
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19/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:42
Expedição de Termo.
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13/03/2025 00:19
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:59
Conclusos para despacho
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11/03/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:41
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 20:10
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 00:47
Decorrido prazo de ADRIANA PIMPA DE QUEIROZ em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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