TJRJ - 0272939-20.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Fls. 236/238 - Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos (fls. 241).
O ERJ alega omissão na sentença de fls. 228/230 quanto à condenação da autora em honorários sucumbenciais.
Sustenta que, com base no princípio da causalidade, a autora deveria arcar com tais honorários, uma vez que ajuizou desnecessariamente a presente ação, podendo ter obtido o mesmo resultado na esfera administrativa, por meio de procedimentos simplificados de garantia antecipada de débitos fiscais via seguro-garantia, conforme Resoluções PGE nº 4.700/2021 e nº 4.682/2021.
Os embargos, contudo, não merecem acolhimento.
A sentença de fls. 228 foi expressa ao dispor: Sem condenação em honorários, diante da inexistência de litígio.
Condeno a autora no pagamento das custas, por ter dado causa à lide.
Não há qualquer omissão a ser sanada.
A decisão embargada expressamente abordou a questão da causalidade, tanto para condenar a autora ao pagamento das custas processuais - em razão de ter dado causa à lide -, quanto para justificar a não condenação em honorários, ao afirmar a inexistência de litígio.
A fundamentação da sentença, ao reconhecer a garantia dos débitos por seguro-garantia e extinguir o processo com resolução do mérito, revela que a demanda não se configurou como um litígio propriamente dito, mas sim um pedido de reconhecimento de uma situação fática-jurídica, que, embora pudesse ter sido resolvida administrativamente, foi levada ao Poder Judiciário.
A ausência de condenação em honorários advocatícios em casos onde não há resistência ou controvérsia substancial está em consonância com a jurisprudência que pondera o princípio da causalidade com a efetiva necessidade e natureza do provimento jurisdicional buscado.
A decisão já considerou a causalidade ao imputar as custas à parte autora.
Portanto, a sentença não é omissa, mas sim clara em seu posicionamento, que, embora possa ser objeto de eventual recurso próprio, não autoriza o manejo de embargos declaratórios para rediscutir matéria já decidida ou obter efeitos infringentes sem vício na decisão.
Diante do exposto, rejeito os presentes Embargos de Declaração.
Intimem-se. -
08/07/2025 14:54
Juntada de petição
-
07/07/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 12:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2025 12:06
Conclusão
-
26/05/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2025 23:48
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 16:34
Juntada de petição
-
03/01/2025 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 00:01
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2024 00:01
Conclusão
-
12/12/2024 00:01
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 13:48
Juntada de petição
-
06/12/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 22:12
Conclusão
-
20/11/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 11:48
Juntada de petição
-
14/10/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2024 20:00
Conclusão
-
29/09/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 22:16
Conclusão
-
11/03/2024 20:00
Juntada de petição
-
26/02/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 15:57
Conclusão
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26/10/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 19:59
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 18:24
Juntada de petição
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24/01/2023 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/01/2023 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2022 06:46
Juntada de documento
-
18/10/2022 14:51
Conclusão
-
18/10/2022 14:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 14:08
Juntada de petição
-
18/10/2022 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 11:06
Juntada de documento
-
14/10/2022 15:37
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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