TJRJ - 0940397-68.2023.8.19.0001
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 13:30
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 01:45
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0940397-68.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE LIMA DAVID RÉU: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS SOLANGE LIMA DAVID propôs ação em face da ANAPPS – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PESNIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL, na qual pediu o seguinte: "(...) c) no mérito que a presente ação seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE para: c.1) que seja declarado inexistente o débito advindo de contratos de filiação à associação ré, coibindo a Requerida de realizar qualquer DESCONTO no benefício previdenciário da Autora NB: 155.017.643-6; c.2) que condene a Requerida à repetição de indébito dos valores descontados sob a rubrica de “CONTRIBUIÇÃO ANAPPS” quantia está a ser apurada em fase de liquidação, após a demonstração dos documentos solicitados em pedido “a” e “b”, com juros e correção monetária; até o presente momento SEIS descontos, na quantia de R$ 113,12, que em restituição dobrada equivale a R$ 226,24. c.3) que a título de dano moral que seja a Requerida condenada a indenizar a Requerente no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);(...)”.
Relatou que é beneficiária do INSS e que possui o benefício ativo de aposentadoria por tempo de contribuição.
Narrou que, ao retirar o extrato de pagamento de seu benefício, notou que, além dos débitos de empréstimo que possuía, havia um desconto denominado “CONTRIBUIÇÃO ANAPPS”, sendo o último no valor de R$ 19,08, o qual não contratara.
A Autora informou que os descontos ocorreram em outubro de 2017 até o mês de fevereiro de 2018, sendo 6 descontos indevidos.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Decisão de índice 85265177 quando foi deferido o pedido de gratuidade de justiça feito pela Autora.
Contestação com documentos no ind. 110961287, defendendo a legalidade das cobranças, uma vez que a Ré foi procurada por uma pessoa que se apresentou como sendo a autora, apresentando neste mesmo ato diversos documentos pessoais, o qual demonstrou interesse em firmar junto a este contrato de seguro denominado PAPPI.
Sustentou o descabimento da devolução, em dobro, do valor exigido e a inexistência de danos morais.
Réplica da Autora no ind. 125044981.
Decisão de ind. 139581701 que decretou a inversão do ônus da prova e determinou que as partes especificassem em provas.
Decisão de saneamento no índice 165941479, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos da lide e que foi declarada encerrada a fase de instrução do processo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
Passo, por conseguinte, para o exame do mérito.
Vejo, da análise dos documentos de fls. 45/48, inseridos no ind. 83502952, que os descontos da contribuição impugnada aconteceram e incidiram sobre o benefício da Autora.
Eles ocorreram no período de outubro de 2017 a fevereiro de 2018, totalizando a quantia de R$ 113,12.
Por outro lado, tenho que a Ré não se desincumbiu do ônus probatório determinado pelo art. 373, II, CPC, tendo em vista que sequer apresentou o contrato ou o termo de associação que alega ter celebrado com a Autora.
Logo, entendo que a Autora não aderiu ao quadro de associados da ré, tampouco autorizou o desconto incidente sobre seu benefício previdenciário.
Prossigo.
A Ré é responsável pela regularidade dos serviços que presta aos associados, bem como resguardar sua segurança, evitando que sejam vítimas de fraudes.
Portanto, inexistindo prova da associação e da autorização de desconto das contribuições no período indicado pela Autora – de outubro de 2017 a fevereiro de 2018, deve ser reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Estando evidenciada a ilicitude dos descontos realizados entre outubro de 2017 a fevereiro de 2018, mostra-se cabível a devolução do valor descontado de forma indevida.
A repetição do indébito deve obedecer ao disposto no parágrafo único do artigo 42 do CDC, diante da irregularidade praticada pela Ré.
Por outro lado, entendo que a mera cobrança de diminuta quantia sobre o benefício previdenciário da autora, o que, aliás, foi notado por ela meses mais tarde ao início dos descontos, não tem o condão de gerar ofensa a direito da personalidade.
Portanto, não existem danos morais a serem indenizados.
Ante o exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos contidos na petição inicial, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a Ré a restituir, em dobro, à Autora o valor de R$ 113,12, devendo incidir juros e correção monetária a contar do desembolso (selic).
Julgo improcedentes os demais pedidos formulados.
Condeno cada parte ao pagamento de metade das despesas processuais e de honorários ao advogado do seu adversário, que arbitro em 10% do valor da condenação.
Isso por força da sucumbência recíproca das partes.
Fica suspensa a exigibilidade quanto à autora, por força da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
P.
I.
Sentença sujeita a registro digital.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 5 dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos deste processo.
RIO DE JANEIRO, 28 de junho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
30/06/2025 21:25
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 21:25
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS - CNPJ: 10.***.***/0001-49 (RÉU).
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26/03/2025 16:37
Conclusos para decisão
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26/03/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:43
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/01/2025 17:23
Conclusos para decisão
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25/11/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 11:25
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 19:49
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 19:49
Outras Decisões
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26/08/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 13:46
Juntada de aviso de recebimento
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17/01/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 00:16
Decorrido prazo de SOLANGE LIMA DAVID em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:50
Decorrido prazo de KATIA TEIXEIRA VIEGAS em 13/11/2023 23:59.
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01/11/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 13:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SOLANGE LIMA DAVID - CPF: *66.***.*75-15 (AUTOR).
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01/11/2023 13:57
Outras Decisões
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31/10/2023 14:19
Conclusos ao Juiz
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31/10/2023 14:01
Juntada de Informações
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31/10/2023 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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29/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 18:51
Declarada incompetência
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25/10/2023 11:08
Conclusos ao Juiz
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25/10/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:21
Declarada incompetência
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24/10/2023 10:45
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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