TJRJ - 0818187-67.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de GUILHERME FRANCISCO DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 14:54
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 01:45
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0818187-67.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIVANILDO PEDRO DA SILVA RÉU: GUILHERME FRANCISCO DA SILVA GIVANILDO PEDRO DA SILVA, propôs ação em face de GUILHERME FRANCISCO DA SILVA, na qual pediu o seguinte: "(...) b) A citação do requerido para, no prazo de cinco dias, exibir em juízo o contrato firmado pelo autor ou dar resposta, procedendo-se em conformidade aos arts. 355 a 363 do Código de Processo Civil, de acordo com a determinação do art. 845 do mesmo diploma legal. c) Sejam tidos como verdadeiros os fatos que se pretende provar, se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do Art. 357, ou se a recusa for havida por ilegítima, nos termos do art. 359 do Código de Processo Civil. (...)”.
Relatou que, em julho de 2023, solicitou a criação de uma conta na plataforma "GOV.BR.", para acompanhar seu INSS, sanar dúvidas referentes ao Imposto de Renda e saber sobre os veículos – quatro caminhões - que estariam em seu nome, oriundos de doação do seu falecido enteado.
Narrou que, ao tentar criar a referida conta, teria descoberto a existência de uma outra, que não teria criado.
Disse que teria redefinido a senha por e-mail.
Informou também que no dia 17/07/2023 recebera uma notificação de acesso ao "GOV.BR." "para fins de INSS", e por essa razão realizou um Registro de Ocorrência, por crime de estelionatário, já que, através do "GOV" seria possível tanto alterar os dados de recebimento do INSS, como também verificar dados do imposto de renda e acessar os documentos de veículos que estavam em seu nome.
Afirmou que, em sede policial, verificou os dados dos caminhões, os quais estariam em regular funcionamento.
Relatou que ficou surpreso com a informação, pois se recordou do dia em que o réu foi até a sua residência, logo após a morte de seu enteado, com papéis para ele assinar, alegando que estaria alugando os caminhões para terceiros.
Alegou que ficou indignado com a solicitação e que não assinou documento algum.
Acrescentou que, embora não tivesse autorizado o Réu a alugar nenhum caminhão, ele os teria locado.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Decisão de índice 72834531 quando foi deferido o pedido de gratuidade de justiça feito pelo Autor.
Contestação com Reconvenção no ind. 108112497.
Réplica da Autora no ind. 111169009.
Intimação no ind. 123405293 para as partes se manifestarem em provas.
Decisão saneadora no índice 180313706, oportunidade em que foi reconhecida a inviabilidade do pedido de Reconvenção, sob o seguinte fundamento: "(...) Inicialmente, entendo ser incabível nos presentes autos a formulação de reconvenção na forma como apresentada pelo réu. É certo que, de acordo com o art. 343, caput, do CPC, é lícito ao réu propor reconvenção, para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Com efeito, a presente ação versa sobre pedido cautelar de exibição de documento e a reconvenção, por sua vez, tem por objetivo indenização ao réu em razão de eventual denunciação caluniosa praticada pelo autor.
Entendo, portanto, que a reconvenção aborda matéria estranha ao objeto da ação principal (...)".
Por fim, foram fixados os pontos controvertidos da lide e fPoi declarada encerrada a fase de instrução do processo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cabe analisar o pedido de Gratuidade de Justiça formulado pelo Réu, que apresentou documentos no ind. 182941596.
Pois bem.
Verifico que ele se limitou a apresentar o Imposto de Renda do exercício do ano de 2024 e 2025.
Pior.
Na declaração de imposto de renda do réu consta que ele figura como sócio de suas sociedades e que tem patrimônio superior a R$ 400.000,00.
Entendo que ele não tem direito ao benefício da gratuidade de justiça, por conseguinte, pelo que INDEFIRO o pedido de Gratuidade de Justiça formulado pelo Réu.
Superado tal ponto, vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
Passo, por conseguinte, para o julgamento do mérito.
Trato de ação de exibição de documentos.
Nela foi pedida a apresentação dos contratos de locação de quatro caminhões, constando como locador o réu.
Muito bem.
Cabe, primeiramente, verificar se houve comprovação nos autos eletrônicos no sentido de que o autor seria proprietário ou possuidor - mesmo que indireto - dos quatro caminhões.
Não há qualquer demonstração neste sentido, seja quanto aos CRLV's dos caminhões, seja quanto a ausência de comprovação de que teria havido doação dos referidos bens ao autor, por seu falecido enteado.
Ou seja, o autor não trouxe aos autos suporte probatório mínimo de suas alegações.
Ele não demonstrou minimamente o seu suposto direito a exibição dos contratos de locação, como lhe determinava o art. 373, I do CPC.
Quanto ao suposto acesso indevido da conta do autor na plataforma "GOV.BR", entendo que seus fundamentos superam, em muito, os limites estreitos deste processo, cujo pedido é a mera exibição de documentos.
Dessa forma, entendo que não merecem prosperar os pedidos do Autor.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno ao Autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor da condenação, por força da sua sucumbência, observada a Gratuidade de Justiça deferida.
P.
I.
Sentença sujeita a registro digital.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 5 dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos deste processo.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
30/06/2025 21:25
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 21:25
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2025 08:43
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 13:39
Conclusos para decisão
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06/12/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de CARLA DEROCI MONTEIRO em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 10:52
Expedição de Ofício.
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08/04/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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03/03/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 02:20
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2024 16:57
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 10:50
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 11:40
Conclusos ao Juiz
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31/08/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 11:45
Conclusos ao Juiz
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21/08/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 14:59
Concedida a Medida Liminar
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17/08/2023 14:59
Outras Decisões
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17/08/2023 14:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GIVANILDO PEDRO DA SILVA - CPF: *97.***.*86-72 (AUTOR).
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16/08/2023 17:02
Conclusos ao Juiz
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16/08/2023 16:59
Juntada de Informações
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16/08/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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