TJRJ - 0806808-02.2025.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 11:37
Expedição de Informações.
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09/09/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:14
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0806808-02.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ PAULO DA CRUZ MENEZES RÉU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Se por um lado a gratuidade de justiça constitui um mecanismo de facilitação do acesso à justiça aos economicamente necessitados,
por outro lado deve ser utilizada com a devida parcimônia, sob pena de se ocorrer o abuso do direito de ação e importar na escassez de recursos públicos quando, de fato, se estiver diante de uma parte hipossuficiente econômica.
Dos documentos constantes dos autos, impossível afirmar que o autor se encontra abrangido pelo conceito de necessitado previsto no art. 134, caput, parte final, da Constituição Federal.
O contrato juntado em id. 206480404 e questionado nos presentes autos se refere a bem com parcela de R$ 1.505,76.
Como é sabido pelas regras de experiência, as instituições financeiras não concedem crédito dessa monta sem qualquer exame da capacidade de pagamento, de modo que a documentação apresentada para comprovação da gratuidade de justiça, demonstra situação completamente inverossímil quanto à capacidade econômica do autor.
Ainda, acrescente-se que o Verbete Sumular nº 288 do E.
TJRJ estabelece que "não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente." Assim, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
Venham as custas processuais e a taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
RIO DAS OSTRAS, 18 de agosto de 2025.
SANDRO WURLITZER Juiz Tabelar -
19/08/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 19:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ PAULO DA CRUZ MENEZES (AUTOR).
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15/08/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:00
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0806808-02.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ PAULO DA CRUZ MENEZES RÉU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Para a análise do pedido de gratuidade de justiça, anexe o autor ao processo eletrônico, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento imediato do benefício, comprovante de rendimentos e o inteiro teor da última declaração de bens, direitos e rendimentos prestadas a SRF, relativamente ao IR, além do último extrato bancário das contas e investimentos de que seja titular, relativos ao último mês, com fulcro na Súmula 39 do TJ-RJ, do seguinte teor: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Caso a parte requerente seja isenta de declaração de IR, venha a informação obtida no site da Receita Federal, no campo "Consulta à Restituição IRFP/Resultado do Exercício de 2024 e 2025", de que não consta declaração de imposto de renda do contribuinte na base de dados daquele órgão.
Intime-se.
RIO DAS OSTRAS, 8 de julho de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
08/07/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:04
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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