TJRJ - 0175234-56.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 08:56
Conclusão
-
16/09/2025 08:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/09/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 13:10
Juntada de petição
-
25/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 20:20
Juntada de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal (0302952-70.2020.8.19.0001) com pedido liminar opostos por FERNANDA ANTUNES LOPES em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, com base em Certidão da Dívida Ativa (CDA) relativa a débitos de ISSQN atribuídos à empresa Flama Editora Gráfica Ltda., cuja falência foi decretada pela 2ª Vara Empresarial da Capital.
Na tutela de urgência a Embargante requer seja realizado de imediato o desbloqueio do valor objeto da aludida constrição e, ainda, a devolução daquele que porventura já tenha sido retirado de sua conta através de transferência por ordem deste Juízo.
A Embargante narra, preliminarmente, não possuir legitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução fiscal, por ausência de atos com excesso de poder, infração à lei ou ao contrato social.
Ademais, suscita ser nula a CDA por ausência dos requisitos de certeza e liquidez.
No mérito, afirma a impossibilidade de prosseguimento da execução fiscal em virtude da falência da empresa executada e requer seja considerada a impenhorabilidade de valores bloqueados em sua conta inferiores ao limite legal de 40 salários-mínimos.
Embargos à Execução no index 3-15, instruído com os seguintes documentos: 1.
Procuração no index 18; 2.
Cópia da decisão na ação de falência (0384823-45.2008.8.19.0001) no index 19-21; 3.
Informe de Rendimentos Financeiros do Nu para PF (ano calendário 2020) no index 22-23; Certidão no index 32 informando da garantia do juízo; Decisão no index 82-83 deferindo a JG; Impugnação do Município do Rio de Janeiro no index 121-129 contrária ao pedido formulado na inicial, sustentando, a responsabilidade da embargante com base no E. 435 de Súmula do STJ, a validade da CDA e o direito da Fazenda de optar pela execução fiscal mesmo diante da falência, sendo válida a penhora.
Manifestação do MRJ em provas no index 140 informando não possuir provas a produzir; Réplica da Embargante no index 142-148; Cópia parcial dos autos do processo falimentar no index 251-354; Manifestação do MRJ no index 363 informando ter requerido a habilitação de deus créditos no proc. 0384823-45.2008.8.19.0001 (juízo falimentar); Manifestação do MP no index 393 pela suspensão da EF até a superveniência de informação de extinção do crédito tributário.
Pet. de MATUCH DE CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS, Administrador Judicial da MASSA FALIDA DE IMPRINTA EXPRESS GRÁFICA E EDITORA LTDA no index 397-398 pela suspensão da EF até o pagamento do débito e o desenlace da questão; Manifestação do MP no index 404-407 pela rejeição dos embargos; É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
As partes manifestaram desinteresse na produção de provas.
Passo ao julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Não há questões pendentes de julgamento, presentes pressupostos de existência e validade do processo, passo a analisar a preliminar arguida pela Embargante.
Cuida-se de processo de Embargos à Execução Fiscal no qual a Embargante requer a extinção da execução fiscal em razão da falência da empresa executada, considerando não ser parte legítima para figurar no polo passivo da EF.
Preliminarmente, a Embargante suscita ser a sua inclusão no polo passivo da EF indevida.
Isso porque, não haveria prova de que ela tenha agido com excesso de poder ou com infração ao estatuto social da executada, de modo que não poderia fazer incidir o artigo 135, III do CTN, já que não haveria ato capaz de configurar responsabilidade pessoal.
Alega, ainda, que a empresa executada (Flama Editora Gráfica Ltda.) teve sua falência decretada com extensão de efeitos reconhecida judicialmente, o que afasta a hipótese de dissolução irregular e, por consequência, a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal.
Assim, a Embargante sustenta que a execução deve se restringir à empresa executada, cabendo à Exequente proceder a reserva de seu crédito nos autos da falência em trâmite perante o d.
Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital (processo nº 0384823-45.2008.8.19.0001).
De fato, o redirecionamento da execução contra sócios-gerentes de empresa falida somente é admissível se comprovado, de forma específica, o cometimento de atos com excesso de poder, infração à lei, contrato social ou estatuto, nos termos do art. 135, III, do CTN.
A simples condição de sócio, ou a inexistência de bens penhoráveis da empresa, não autorizam a responsabilização pessoal do administrador.
Porém, nos termos do E. 435 de Súmula do STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Nos autos da execução fiscal em apenso, restou comprovado que a tentativa de citação da empresa executada foi frustrada diante da constatação de sua inatividade no domicílio fiscal sem comunicação à autoridade fazendária.
Esse fato, por si só, autoriza o redirecionamento da execução aos sócios, nos moldes da súmula mencionada.
Ademais, os elementos constantes do processo de falência (cuja extensão de efeitos atingiu a empresa executada) apontam indícios de atuação conjunta dos sócios, incluindo a Embargante, em esquema de ocultação patrimonial e sucessão fraudulenta entre as empresas do grupo, conforme já reconhecido pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial da Capital (index 305-354).
O redirecionamento da execução encontra, portanto, suporte fático e legal.
Embora a falência tenha sido decretada, isso não impede o redirecionamento da execução aos sócios, desde que presentes os requisitos do art. 135 do CTN, o que deve ser analisado no mérito da demanda.
A preliminar, contudo, diz respeito à plena exclusão da parte do polo passivo sem exame de provas, o que não é cabível em Embargos à Execução.
Diante disso, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Em relação à preliminar de nulidade da CDA que embasa a execução fiscal, a Embargante sustenta que o título não atenderia aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade e alega ausência de informações claras quanto à origem do débito, forma de cálculo dos encargos e fundamentação legal da cobrança.
Pode-se afirmar que ela preenche adequadamente os requisitos formais exigidos pelo art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 e do art. 202 do CTN.
Há perfeita identificação do devedor, da origem e natureza da dívida, do valor principal, dos encargos legais e menção expressa aos dispositivos legais infringidos, o que permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Acrescenta-se que a ausência de cópia integral do processo administrativo não compromete a validade do título executivo, desde que a CDA seja suficiente para constituir o crédito tributário e possibilitar o exercício da ampla defesa, o que se verifica no caso concreto.
De todo modo, ainda que houvesse irregularidade formal, a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça reconhece que apenas falhas que efetivamente comprometam o direito de defesa do executado autorizam a nulidade do título, o que não se verifica no presente caso.
Assim, REJEITO a preliminar de nulidade da CDA.
Ultrapassadas as questões preliminares, pressentes os pressupostos de existência e de validade da ação, passo à análise de mérito.
A Embargante afirma a impossibilidade de prosseguimento da execução fiscal em virtude da falência da empresa executada.
De acordo com o art. 187 do Código Tributário Nacional e o art. 29 da Lei nº 6.830/80, a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública não está sujeita a concurso de credores ou habilitação no juízo falimentar, sendo plenamente legítimo o prosseguimento da execução fiscal em curso.
A Fazenda Pública detém a prerrogativa de optar entre a habilitação do crédito na falência ou a via executiva autônoma, não sendo o juízo falimentar, portanto, de competência exclusiva e imperiosa para a cobrança do crédito tributário.
Assim, apesar de o MRJ no index 384 ter informado expressamente que o crédito será cobrado nos autos da falência, conforme habilitação já requerida no processo nº 0384823-45.2008.8.19.0001 (index 363), nada impede que seja redirecionada a execução à Embargante.
No que diz respeito à impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários-mínimos, não há qualquer referência documental de que a conta do Nu é uma conta poupança.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, na forma do art. 487, I do CPC e determino o prosseguimento da execução fiscal.
Condeno, ainda, a Embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios apurados sobre o valor da causa corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito, com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º, verbas estas cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força e na forma do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia da presente sentença à execução fiscal em apenso.
Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I -
02/07/2025 10:09
Juntada de petição
-
01/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 13:25
Conclusão
-
21/05/2025 13:25
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2025 12:02
Juntada de petição
-
19/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2025 19:20
Conclusão
-
02/05/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 13:19
Juntada de petição
-
01/04/2025 17:09
Expedição de documento
-
31/03/2025 19:47
Juntada de petição
-
28/03/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 07:25
Juntada de petição
-
24/01/2025 09:23
Juntada de petição
-
21/01/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 17:46
Conclusão
-
13/12/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 02:22
Documento
-
04/12/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 15:42
Conclusão
-
10/09/2024 13:21
Juntada de petição
-
03/09/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2024 16:20
Juntada de petição
-
20/06/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 16:36
Conclusão
-
14/05/2024 20:12
Juntada de petição
-
14/05/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 12:55
Conclusão
-
06/03/2024 12:55
Juntada de documento
-
04/03/2024 20:45
Juntada de petição
-
23/02/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 05:00
Documento
-
06/12/2023 18:19
Juntada de petição
-
22/11/2023 20:10
Juntada de petição
-
13/11/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 14:15
Juntada de documento
-
18/10/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 16:20
Conclusão
-
10/07/2023 16:11
Juntada de petição
-
10/07/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 12:40
Juntada de petição
-
06/03/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 17:36
Juntada de petição
-
03/10/2022 10:53
Juntada de petição
-
29/09/2022 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 20:08
Conclusão
-
15/08/2022 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 12:36
Juntada de petição
-
03/08/2022 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 18:40
Juntada de petição
-
16/05/2022 12:13
Juntada de petição
-
02/05/2022 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 17:34
Juntada de petição
-
21/02/2022 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2022 14:34
Conclusão
-
20/02/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2022 10:20
Deferido o pedido de
-
02/02/2022 10:20
Conclusão
-
02/02/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 17:16
Juntada de petição
-
25/12/2021 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2021 14:25
Conclusão
-
22/11/2021 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2021 11:48
Juntada de petição
-
26/10/2021 10:59
Deferido o pedido de
-
26/10/2021 10:59
Conclusão
-
26/10/2021 10:58
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 23:03
Juntada de petição
-
30/09/2021 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 16:22
Conclusão
-
09/08/2021 10:52
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 10:46
Apensamento
-
09/08/2021 10:45
Juntada de documento
-
03/08/2021 20:06
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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