TJRJ - 0801048-58.2024.8.19.0084
1ª instância - Carapebus/Quissama Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 18:06
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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16/08/2025 13:20
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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11/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 00:20
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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30/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DECISÃO Processo: 0801048-58.2024.8.19.0084 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: ADRIANA FELIX PEREIRA APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1) Ciente do acórdão que anulou a sentença de indeferimento da inicial por ter deixado a parte autora de apresentar a emenda. 2) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para correto atribuição ao valor da causa,sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. 3) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para recebimento da emenda ou fixação da multa e correção do valor da causa ex officio, se for o caso.
QUISSAMÃ, 24 de junho de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular -
25/06/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:45
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 07:48
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:44
Recebidos os autos
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21/05/2025 13:44
Juntada de Petição de termo de autuação
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25/02/2025 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/02/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de GENICE SILVA DE SOUZA em 17/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 11:46
Juntada de Petição de contra-razões
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04/12/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:08
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:36
Outras Decisões
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25/11/2024 15:00
Conclusos para decisão
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 Tel.: (22) 2768-9400 e-mail: [email protected] SENTENÇA 0801048-58.2024.8.19.0084 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica, Cobrança de Quantia Indevida, Declaração de Inexistência de Débito e / Ou da Relação Jurídica, Repetição do Indébito] AUTOR: ADRIANA FELIX PEREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1.
RELATÓRIO: Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face da parte ré, ambas qualificadas.
Com a inicial juntou documentos.
Intimada POR DUAS VEZES para emendar a inicial para atribuição do correto valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia, a parte autora não promoveu a devida emenda.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: No entendimento deste magistrado, a intimação da parte autora para emendar a petição inicial deve ser feita por meio de seu advogado, que possui os necessários poderes para representá-la em juízo, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte, não se aplicando o art. 485, §1º, do CPC antes do recebimento da petição inicial.
Isso porque a intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC visa alertar a parte autora acerca da desídia de seu advogado, evitando a extinção do processo e a consequente perda dos atos já praticados, o que traria prejuízo à parte com o atraso na solução da lide, a par de tornar inútil todo o trabalho já realizado pelo Poder Judiciário.
Obviamente, este risco praticamente não existe quando a petição inicial ainda não foi sequer recebida, hipótese em que a extinção prematura do feito não implica prejuízo à parte autora – que pode ajuizar novamente a demanda – nem relevante retrabalho ao Poder Judiciário.
Aplicável então ao caso o disposto no artigo 321 do Novo CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.(Grifo nosso) No presente caso, foram oportunizadas duas ocasiões para que a parte autora emendasse a inicial para correta atribuição do valor da causa, sendo certo que, em todas as manifestações, ela atribuiu valor equivocado, não efetivando a emenda determinada pelo Juízo, É como decido. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, tendo em vista que a parte autora não emendou a inicial, apesar de regularmente intimada para tanto, e considerando que houve tempo suficiente para a emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSOsem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, art. 330, §1º, I e art. 485, I, todos do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 20 da Lei Estadual 3.350/1999 e do Enunciado nº 24 do Fundo Especial deste TJRJ.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Quissamã, data registrada no sistema RENAN PEREIRA FERRARI JUIZ DE DIREITO -
23/11/2024 15:59
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:11
Indeferida a petição inicial
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18/11/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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27/10/2024 00:08
Decorrido prazo de GENICE SILVA DE SOUZA em 25/10/2024 23:59.
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10/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 13:42
Determinada a emenda à inicial
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08/10/2024 13:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA FELIX PEREIRA - CPF: *44.***.*41-22 (AUTOR).
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01/10/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 08:37
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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