TJRJ - 0806057-70.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:03
Decorrido prazo de HELENICE SCHUENCK DE FREITAS em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:01
Decorrido prazo de DANIELLE JASBICK SOARES em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:01
Decorrido prazo de REBECA VICENTE NEVES em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:01
Decorrido prazo de HELENICE SCHUENCK DE FREITAS em 20/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 Processo: 0806057-70.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE LUIZ PEREIRA DA SILVA PINTO RÉU: MULTI ATACADO E VAREJO DE UTILIDADES DO LAR LTDA AVISO nº 38/2020 do DO de 24/04/2020 atualizado pelo AVISO TJ nº 44/ 2020 do DO de 20/05/2020 e Art. 181, § 1º , § 2º e § 3º da CNCGJ, aos beneficiários de Mandados de Pagamentos ou seus procuradores, para fornecerem o nome do banco e os dados para crédito em conta corrente ou poupança em qualquer banco através de petição, vedada a informação dos dados para crédito em conta de terceiros.
Caso haja honorários de sucumbência, favor observar o Aviso CGJ 1641/2014.
TERESÓPOLIS, 12 de agosto de 2025.
SANDRA DA CONCEICAO FERREIRA -
12/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 11:03
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
27/06/2025 12:58
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de HELENICE SCHUENCK DE FREITAS em 12/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 09:23
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
05/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:34
Homologada a Desistência do Recurso
-
26/05/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo: 0806057-70.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE LUIZ PEREIRA DA SILVA PINTO RÉU: MULTI ATACADO E VAREJO DE UTILIDADES DO LAR LTDA Como sabido, de regra, a simples afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar ascustas do processo e os honorários advocatícios é suficiente para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça (art. 4º da Lei nº 1.060/50).
No entanto, tal dispositivo não pode ser interpretado de forma absoluta, vez que não seria razoável o deferimento do benefício quando resta dúvida de que a parte requerente não possui condições de suportar as despesas processuais.
Aliás, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República dispõe sobre a necessidade de comprovação acerca da hipossuficiência de recursos. É cediço que o benefício da justiça gratuita pretende garantir o acesso à justiça a todos que se encontrarem impossibilitados de fazê-lo por razões de ordem financeira, ressaltando-se que tanto as pessoas físicas como as pessoas jurídicas são suscetíveis de necessitar da concessão do benefício em questão.
Pode o juiz, entretanto, exigir comprovação dessa situação.
Nesse sentido, atente-se ao verbete 39 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,inverbis: “É facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
Para o caso destes autos, a parte recorrente não juntou documentos que atestam a sua hipossuficiência bem como documentos que comprovam que seus rendimentos não permitem o pagamento das despesas do processo.
Ora, sob a ótica do melhor entendimento, a gratuidade de justiça deve ser concedida aos realmente necessitados, a fim de ser evitada a banalização deste instituto, que tem por verdadeiro objetivo proporcionar o acesso à justiça àqueles que comprovadamentenão possuam condições de arcar com as despesas processuais.
Esse não é o caso.
Assim, INDEFIRO a GJ.
Venham as custas em 48 horas, sob pena de deserção e aplicação do Enunciado 24 do FETJRJ.
Publique-se.
Em relação ao parcelamento mencionado nos ids.183191913 e 190398905, considerando que, em sede de cumprimento de sentença, não é cabível o instituto da moratória legal (artigo 916, §7º, do CPC), manifeste-se o autor quanto ao parcelamento do crédito devido e, em caso de concordância, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, formulem, em documento único e por todos assinado, minuta de eventual acordo de parcelamento, se assim desejarem, possibilitando a este Juízo sua homologação.
Caso não haja concordância entre as partes sobre eventual acordo de parcelamento, desde já fica intimada a parte autora para que, no mesmo prazo assinado e se ainda subsistir interesse na execução, apresente nova planilha, adequando-a aos termos da sentença proferida, devendo observar em seus cálculos, ainda, o depósito espontâneo realizado pelo réu (fls. 175/177), tudo, sob pena de imediato arquivamento.
TERESÓPOLIS, 15 de maio de 2025.
CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Substituto -
19/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 11:44
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
29/04/2025 00:51
Decorrido prazo de HELENICE SCHUENCK DE FREITAS em 28/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo: 0806057-70.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE LUIZ PEREIRA DA SILVA PINTO RÉU: MULTI ATACADO E VAREJO DE UTILIDADES DO LAR LTDA Considerando que a afirmação de pobreza mencionada pela Lei 1.060/50 goza tão somente de presunção relativa de veracidade, sendo facultado ao Juiz exigir a comprovação da alegada insuficiência de recursos, a qual é exigida pelo artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, venham aos autos, em 48 (quarenta e oito) horas, cópias dos três últimos comprovantes de renda (contracheques ou equivalentes) e das três últimas declarações do IR (cópia integral), sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se.
TERESÓPOLIS, 9 de abril de 2025.
CARLA SILVA CORREA Juiz Titular -
10/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 21:59
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 21:59
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 21:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 10:11
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
20/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2025 13:53
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 13:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/01/2025 14:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
30/01/2025 13:53
Juntada de Ata da Audiência
-
20/01/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:58
Decorrido prazo de HELENICE SCHUENCK DE FREITAS em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:58
Decorrido prazo de DANIELLE JASBICK SOARES em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:58
Decorrido prazo de HELENICE SCHUENCK DE FREITAS em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:58
Decorrido prazo de DANIELLE JASBICK SOARES em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Verifique-se a adequação da classe processual.
Ciente do ocorrido em audiência e de que o autor pretende o julgamento antecipado.
Entretanto, inclua-se o feito em pauta de AIJ presencial.
Na ocasião será colhido o depoimento pessoal da parte autora, tal como requerido pela parte ré.
Diligencie-se no que for necessário. -
21/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 14:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/01/2025 14:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
14/11/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 14:04
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2024 14:15 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
14/11/2024 14:04
Juntada de Ata da Audiência
-
06/11/2024 20:58
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 15:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/06/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 17:47
Audiência Conciliação designada para 07/11/2024 14:15 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
25/06/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801354-31.2022.8.19.0073
Maria Lucia da Silva e Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2022 16:20
Processo nº 0838697-23.2022.8.19.0021
Juliana Maria do Nascimento
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Leonardo Gomes de Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/12/2022 23:26
Processo nº 0953163-22.2024.8.19.0001
Gilvan Martins de Oliveira
Banco Pan S.A
Advogado: Daniel Fernando Nardon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/12/2024 11:16
Processo nº 0804620-50.2024.8.19.0204
Aquila Santos Simoes
Campos do Jordao Empreendimento Hoteleir...
Advogado: Bruna Ferreira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/03/2024 15:37
Processo nº 0800017-81.2022.8.19.0016
Jeferson Luiz Ribeiro da Silva
Ulisses Jose Binato Sabino
Advogado: Iuri Fernandes de Castilhos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/01/2022 13:49