TJRJ - 0801643-51.2025.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/09/2025 23:59.
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30/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/08/2025 23:59.
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12/08/2025 10:45
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIANE STEFANEL DE SOUZA em 07/08/2025 23:59.
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29/07/2025 13:39
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
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27/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana AVENIDA OLÍMPICA, 478, CENTRO, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0801643-51.2025.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL BERTON DUTRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA Defiro o pedido de gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
Anote-se.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência proposta por RAFAEL BERTON DUTRA em face do MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA e ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Alega a parte autora, com apenas 21 anos de idade, diagnosticada com Obesidade grau III (mórbida) – CID-10 E66.6, com índice de Massa Corporal (IMC) de 48,9 kg/m², associado a múltiplas comorbidades de risco cardiovascular como: Hipertensão Arterial Sistêmica de difícil controle – CID-10 I10, mesmo em uso de combinação de múltiplos antihipertensivos; Dislipidemia Mista – CID-10 E78.5, com necessidade de controle medicamentoso contínuo; Apneia Obstrutiva do Sono – CID-10 G47.3, com impacto funcional importante e diagnóstico clínico compatível; Doença Hepática Metabólica (esteatose hepática não alcoólica) – CID-10 K76.0, agravada pelo quadro de resistência insulínica e obesidade visceral; Transtorno de Ansiedade Generalizada – CID-10 F41.1, com acompanhamento psiquiátrico em curso, recebendo do médico cardiologista e da médica endocrinologista a indicação de cirurgia bariátrica, encaminhando-a para o CETODI (Centro de Tratamento de Obesidade e Diabetes, na cidade de Itaperuna), unidade de referência no tratamento).
Alega Requer o deferimento da tutela provisória de urgência, para que as partes rés providenciem a habilitação da parte autora no CETODI – Centro de Tratamento de Obesidades e Diabetes de Itaperuna, para realizar o procedimento cirúrgico bariátrico às custas do Estado do Rio de Janeiro e Município de Bom Jesus do Itabapoana/RJ, incluindo todos os custos necessários (cirurgia, medicamentos, insumos, exames, acomodação, acompanhamento e assistência), sob pena de fixação der multa diária em caso de descumprimento.
A inicial veio instruída com cópia de documentos.
Relatado.
Decido.
Alega a parte autora na inicial, que precisa ser submetida à cirurgia bariátrica, e para tanto precisa ser habilitada no CETODI – Centro de Tratamento de Obesidades e Diabetes de Itaperuna, para realizar o procedimento cirúrgico bariátrico às custas do Estado do Rio de Janeiro e Município de Bom Jesus do Itabapoana/RJ, incluindo todos os custos necessários (cirurgia, medicamentos, insumos, exames, acomodação, acompanhamento e assistência).
Aduz hipossuficiência financeira, devido ao alto custo da cirurgia.
Dispõe o art. 300 do NCPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, pela leitura da inicial e análise dos documentos que a instruem, verifica-se que os laudos médicos dos ids. 208388462 a 208388465 sugerem que a parte autora necessita ser submetida a cirurgia bariátrica coberta pelo SUS, com encaminhamento para centro de tratamento e obesidade, não havendo urgência a ensejar o deferimento da tutela e possíveis consequências caso não seja submetida ao procedimento com urgência.
Além disso, na inicial, a parte autora alega que as partes rés não possuem convênio com o CETOD de Itaperuna, o que não ficou comprovado nos autos, ante a ausência de juntada de negativa administrativa.
Não é o momento para análise do mérito, mas verifica-se que a parte autora não demonstrou a presença dos elementos para concessão da tutela de urgência, não havendo indícios de que terá prejuízos irreparáveis caso aguarde sentença final.
A presente decisão pode ser revista, a qualquer tempo, se comprovada por laudo médico, a urgência do procedimento.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a antecipação de tutela requerida pela parte autora.
Apesar de o artigo 334 do CPC determinar a realização de conciliação ou mediação no procedimento comum, o parágrafo quarto, inciso II do mesmo artigo dispõe que a referida audiência não será realizada "quando não se admitir a autocomposição", podendo deduzir que a audiência prevista pelo Código será infrutífera na ampla maioria dos casos em que a Fazenda Pública não tem autorização para composição, frustrando, assim, o objetivo de solução integral do mérito em prazo razoável previsto no próprio Código de Processo Civil em seu artigo 4º.
Por esta razão, dispenso a realização da audiência de autocomposição no presente feito.
Antes de determinar a citação e intimação das partes rés, verificam-se pendências a serem supridas pela parte autora.
Id. 208388454.
O comprovante de residência está em nome de pessoa estranha aos autos.
Id.208388457.
A procuração está apócrifa.
Nesse sentido, venham aos autos: a) Comprovante de residência em nome do autor ou declaração que comprove o endereço descrito na inicial (com cópia da documentação do declarante); b) Juntada de procuração devidamente assinada pelo autor, no prazo de 15 dias.
Após, citem-se e intimem-se.
Dê-se vista ao Ministério Público.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, 14 de julho de 2025.
RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Substituto -
15/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2025 17:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAEL BERTON DUTRA - CPF: *88.***.*99-02 (AUTOR).
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14/07/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:15
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/07/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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