TJRJ - 0854331-25.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 01:09
Decorrido prazo de AIMEE PESSANHA RANGEL PRATA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 01:09
Decorrido prazo de RITMO E POESIA LTDA em 14/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:48
Decorrido prazo de RITMO E POESIA LTDA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:51
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:24
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 09:04
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 00:33
Decorrido prazo de RITMO E POESIA LTDA em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 19:53
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 19:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2025 13:42
Expedição de Informações.
-
25/06/2025 13:41
Expedição de Informações.
-
18/06/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de RITMO E POESIA LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:20
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 05:30
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Deixo de receber os Embargos de Declaração interpostos, considerando que manejados face a despacho/decisão, bem como a falta de amparo legal junto à Lei dos Juizados Especiais Cíveis em relação ao recurso em questão.
Cumpra-se a parte final do ato, sob pena de extinção. -
26/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 08:25
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 20:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de AIMEE PESSANHA RANGEL PRATA em 21/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:31
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
18/05/2025 22:25
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 22:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 08:59
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2025 00:18
Decorrido prazo de DAVID LUIZ RANGEL PRATA BARREIROS em 28/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 20:00
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 19:51
Expedição de Decisão.
-
18/03/2025 01:41
Decorrido prazo de DAVID LUIZ RANGEL PRATA BARREIROS em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:35
Decorrido prazo de DAVID LUIZ RANGEL PRATA BARREIROS em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 19:36
Expedição de Carta precatória.
-
17/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:19
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO A penhora on-line restou-se infrutífera ou irrisória, conforme em anexo.
Indique, pois, o exequente outros bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. -
22/01/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 13:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/01/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 12:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de RITMO E POESIA LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:25
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
26/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO 1- Considerando o transcurso do prazo legal para o pagamento espontâneo, já incide a multa do artigo 523 §1° do CPC de forma automática sobre o débito. 2- Considerando que a matéria encontra-se regulada pelo AVISO TJ AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016 : "13.9.1.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA - INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada" 3- Considerando que é dever do Magistrado intimar previamente a parte contrária de eventual prolação de Decisão , conforme está determinado pelo artigo 9 do CPC " Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.". 4- Assim sendo, intime-se o executado a realizar o pagamento devido. 5- Esclareço que a intimação deverá observar as seguintes regras: a) caso o executado possua Advogado deverá haver publicação junto ao Diário Oficial ou intimação via eletrônica (na possibilidade de haver cadastramento de profissionais de Direito junto ao sistema do TJRJ, tendo esta intimação prioridade sobre a publicação). b) não possuindo o executado profissional da área jurídica (Advogado ou Defensor ) deverá a intimação ser mediante AR ou Mandado de Intimação. c) Em tratando-se de revel, aplique-se o art. 346 do NCPC. -
21/11/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 00:08
Decorrido prazo de RITMO E POESIA LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
06/10/2024 13:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 08:22
Recebidos os autos
-
02/10/2024 08:22
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
16/08/2024 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
16/08/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de DAVID LUIZ RANGEL PRATA BARREIROS em 28/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de AIMEE PESSANHA RANGEL PRATA em 07/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 15:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:06
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2024 11:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
10/04/2024 11:01
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2024 11:01
Juntada de Projeto de sentença
-
10/04/2024 11:01
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA PASCHOAL PINHEIRO
-
21/03/2024 16:35
Audiência Conciliação realizada para 21/03/2024 16:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
21/03/2024 16:35
Juntada de Ata da Audiência
-
21/03/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 16:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de PABLO MORAES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
28/12/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 14:15
Juntada de aviso de recebimento
-
15/12/2023 12:14
Juntada de aviso de recebimento
-
17/11/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 17:25
Audiência Conciliação designada para 21/03/2024 16:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
17/11/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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