TJRJ - 0894124-31.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 19:05
Baixa Definitiva
-
13/05/2025 19:05
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 19:05
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 19:05
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de GABRIELA CHRISTINE MARCHESANO FERREIRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 24/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0894124-31.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SALETE GOMES SANTANA RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Tratam os autos de ação de cobrança proposta porMARIA SALETE GOMES SANTANA em face deSEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A,objetivando o pagamento da diferença do seguro obrigatório – DPVAT.
Alegou, em síntese, que foi vítima de acidente automobilístico, ocorrido no dia 03/10/2019, tendo sofrido fratura de punho, que culminou com a sua invalidez permanente.
Aduziu que em virtude do evento faz jus ao recebimento de diferença referente ao seguro obrigatório, pois recebeu apenas o montante de R$ 843,75 em sede administrativa.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID. 68039570 a 68039589.
Em ID. 68166801, deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação.
Regularmente citado, o Réu apresentou contestação, conforme ID. 70407103, impugnando, preliminarmente, o benefício da gratuidade de justiça concedido, além de suscitar a inépcia da inicial.
No mérito, sustentou, em resumo, que o pagamento efetuado em sede administrativa foi correto, eis que deve ser proporcional ao dano corporal experimentado pela vítima, razão pela qual nada mais há a receber a título de indenização securitária.
Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido.
Veio acompanhada dos documentos de ID. 70407108.
Instada a se manifestar em réplica, a Autora quedou-se silente, conforme certidão de ID. 80756210.
Em ID. 80771546, decisão saneadora, que indeferiu a inversão do ônus da prova, rejeitou as preliminares suscitadas, fixou o ponto controvertido e deferiu a produção da prova pericial médica requerida pela Autora.
Em ID. 89579039, decisão que homologou os honorários periciais.
Designada data para a realização da perícia médica e determinada a intimação pessoal da Autora para comparecimento, conforme ID. 97433094, o ‘AR’ expedido restou negativo em ID. 102073434.
Face à ausência da Autora, a sra.
Perita designou nova data para o exame pericial, intimada a parte, esta não compareceu e justificou sua ausência por motivo de doença, embora sem comprovação, na forma de ID. 141346787.
Designada nova data para a perícia, a Autora foi intimada e cientificada da perda da prova em seu desfavor em caso de nova ausência injustificada, conforme ID. 168672353.
Em ID. 179541991, a Autora informou que deixou de comparecer novamente ao exame pericial em razão da insuficiência de recursos financeiros para se deslocar até o fórum central.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de cobrança, objetivando a Autora o pagamento da diferença do seguro DPVAT, pelos fundamentos explicitados na inicial.
Considerando que, apesar de devidamente intimada para a realização do exame médico pericial, a Autora deixou de comparecer na data designada, em 03 (três) oportunidades, sem qualquer justificativa plausível ou comprovada, apesar de instada a fazê-lo, decreto a perda da prova.
Impõe-se, pois, o julgamento da lide no estado em que se encontra.
Dispõe a Lei 6.194/74, com as alterações impostas pela Lei 11.482/07: Art. 3º: Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - Até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; Assim, a Autora somente faz jus ao seguro pretendido no caso de invalidez permanente, seja total ou parcial, estando esta devidamente comprovada, bem como o nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e a incapacidade alegada.
No caso em tela, determinada a realização de exame pericial médico, a fim de se demonstrar a extensão e o grau da lesão sofrida pela Autora, esta deixou de comparecer no dia e local marcados para o exame pericial, nas 03 (três) oportunidades concedidas.
Note-se que a Autora foi alertada, em todas as oportunidades, que sua ausência injustificada acarretaria a perda da prova.
E a intimação via postal foi dirigida ao endereço indicado pela Autora na inicial, considerando-se, pois, a diligência cumprida, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC.
Outrossim, tendo a Autora optado pela propositura da ação no local em que se situa a sede do Réu, em detrimento de seu próprio domicílio, na Comarca de Belford Roxo, assumiu o ônus de suportar o custo de seu deslocamento até o Fórum Central, a fim de ser submetida ao exame pericial médico. É da Autora o ônus de fazer a prova do grau de sua invalidez permanente para fins de recebimento do seguro DPVAT, na forma do art. 373, I do CPC, cabendo a ela a prova do fato constitutivo do seu direito.
Somente através de perícia médica seria possível se constatar a gravidade da lesão e o grau de incapacidade que alega ser portadora.
Diga-se, ainda, que somente da análise dos documentos acostados aos autos não se permite assegurar o grau de invalidez da vítima.
Assim, e considerando que não restou comprovado o fato constitutivo do direito da Autora, sendo certo que sua conduta corrobora a tese da defesa, deve, pois, suportar o ônus de sua inércia.
Logo, impõe-se a improcedência do pedido.
Neste sentido, a jurisprudência abaixo transcrita: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2.
INDENIZATÓRIA.3.
SEGURO DPVAT.4.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.5.
DESNECESSIDADE.6.
EVENTO DANOSO DEMONSTRADO.7.
PROVA PERICIAL MÉDICA, ÚNICA A SER PRODUZIDA PARA APURAR O NEXO CAUSAL E O GRAU DE INVALIDEZ, SE HOUVER, QUE NÃO COMPORTAM INVERSÃO. 8.
RECURSO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento nº 2009.002.37929, Rel.
Des.
Mario dos Santos Paulo, 4ª Câmara Cível - Julgamento: 26/11/2009) “Agravo de Instrumento.
Seguro DPVAT.
Decisão que não aplicou corretamente a inversão do ônus da prova e as normas do C.D.C.
Não se vislumbra hipossuficiência da parte autora em produzir as provas necessárias para comprovar os fatos alegados na inicial que justifique a inversão do ônus da prova.
A regra do artigo 333, I do CPC dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor em relação aos fatos constitutivos de seu direito.
Provimento do recurso.” (Agravo de Instrumento nº 2009.002.28574, Rel.
Des.
Claudio Brandão, 18ª Câmara Cível - Julgamento: 29/09/2009) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT.
DECISÃO QUE DETERMINA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCABIMENTO.
LESÕES CORPORAIS.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
Cuida-se de recurso contra decisão que determinou a inversão do ônus da prova, na ação de cobrança movida pelo Agravado em face da Agravante, pugnando pelo recebimento de indenização do seguro obrigatório - DPVAT.
Afirma o autor ter sofrido lesões em acidente automobilístico, ocasionando-lhe invalidez permanente, com problemas de visão, perda de parte dos movimentos dos braços, utilizando medicação controlada.
A inversão do ônus da prova não pode ser aplicada incondicionalmente, posto que tal direito outorgado ao consumidor sofre limitações e não pode guardar abrangência tão ampla a ponto de afastar a regra geral que incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito.
Em que pese a relação de consumo, trata-se de evidente distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 333, I do CPC, cabendo ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, o que somente é possível por meio de produção de prova pericial, não podendo ser atribuído à ré o encargo de provar as alegadas lesões sofridas pelo autor e sua extensão.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO, NA FORMA DO ART. 557 CAPUT DO CPC.” (Agravo de Instrumento nº 2009.002.28571, Rel.
Des.
Elisabete Filizzola, 2ª Câmara Cível - Julgamento: 14/08/2009) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDOe, em consequência, extinto o processo, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma dos arts. 82, § 2º e 85, do CPC, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC, face à gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025.
ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular -
24/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:45
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2025 16:06
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 16:45
Juntada de aviso de recebimento
-
07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de GABRIELA CHRISTINE MARCHESANO FERREIRA em 06/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 13:59
Expedição de Informações.
-
30/01/2025 00:50
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 14:48
Juntada de aviso de recebimento
-
03/12/2024 00:58
Decorrido prazo de GABRIELA CHRISTINE MARCHESANO FERREIRA em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:27
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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30/11/2024 03:08
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de GABRIELA CHRISTINE MARCHESANO FERREIRA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 28/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
157207748 - Despacho 1- ID. 156622772: às partes acerca da data e local designados para a realização do exame pericial (14/02/2025, às 15h00min, na sala de perícias médicas do Fórum da Capital, na Avenida Erasmo Braga, nº 115, sala 102, corredor B)(...) -
21/11/2024 14:50
Expedição de Informações.
-
21/11/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 00:10
Decorrido prazo de FABIANA AZEVEDO DE CASTRO em 09/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:08
Decorrido prazo de GABRIELA CHRISTINE MARCHESANO FERREIRA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:08
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de FABIANA AZEVEDO DE CASTRO em 25/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 17:26
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 14:18
Juntada de aviso de recebimento
-
25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA SALETE GOMES SANTANA em 24/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:42
Decorrido prazo de GABRIELA CHRISTINE MARCHESANO FERREIRA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:42
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 13:47
Expedição de Informações.
-
22/05/2024 13:58
Expedição de Informações.
-
21/05/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 13:40
Desentranhado o documento
-
21/05/2024 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 09:25
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 16:04
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:53
Decorrido prazo de GABRIELA CHRISTINE MARCHESANO FERREIRA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:53
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 25/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:20
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2024 10:28
Juntada de aviso de recebimento
-
09/02/2024 03:56
Decorrido prazo de GABRIELA CHRISTINE MARCHESANO FERREIRA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:56
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 08/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de GABRIELA CHRISTINE MARCHESANO FERREIRA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 01/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 17:27
Expedição de Informações.
-
23/01/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 11:35
Conclusos ao Juiz
-
02/01/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 00:25
Decorrido prazo de GABRIELA CHRISTINE MARCHESANO FERREIRA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:25
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 12:24
Outras Decisões
-
28/11/2023 11:58
Conclusos ao Juiz
-
13/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de GABRIELA CHRISTINE MARCHESANO FERREIRA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2023 12:40
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de GABRIELA CHRISTINE MARCHESANO FERREIRA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 02/10/2023 23:59.
-
31/08/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 00:12
Decorrido prazo de GABRIELA CHRISTINE MARCHESANO FERREIRA em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 01:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 14/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SALETE GOMES SANTANA - CPF: *66.***.*30-63 (AUTOR).
-
18/07/2023 12:39
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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