TJRJ - 0807887-66.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:07
Decorrido prazo de CAMPOS FLORIDOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 01:07
Decorrido prazo de RAIANE VIEIRA DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 10:34
Expedição de Informações.
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28/07/2025 13:17
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2025 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:58
Expedição de Informações.
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24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de RAIANE VIEIRA DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:10
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0807887-66.2025.8.19.0213 - Distribuído em09/07/2025 20:30:09 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Indenização por Dano Material] AUTOR: RAIANE VIEIRA DA SILVA RÉU: PORTO SEGURO BANK S.A., CAMPOS FLORIDOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, HUB CARD S.A Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada para a que a Ré proceda à "imediata devolução do valor pago através de cartão de crédito parcelado em 8(oito) vezes no valor de (R$70,04), totalizando R$560,32, em dobro, totalizando R$1.120,64, acrescido de juros e correção monetária e suspenda imediatamente qualquer cobrança relacionada à compra, impedindo novos lançamentos no cartão de crédito da Autora." O artigo 300 do NCPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, se tratar de decisão com efeito reversível (§ 3º).
No caso em análise, faz-se necessária a prévia garantia do contraditório e ampla defesa à parte ré para possibilitar a formação de qualquer juízo a respeito dos fatos.
Tendo em vista que da narrativa autoral não é possível, por meio de um juízo de cognição sumária, concluir pela existência dos requisitos acima mencionados, especialmente diante da ausência de urgência jurídica para a devolução imediata de todo o valor pago pela autora em dobro, INDEFIRO a liminar.
Intimem-se.
MESQUITA, 14 de julho de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
14/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2025 20:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 20:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/07/2025 20:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 20:30
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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