TJRJ - 0824955-78.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 07:36
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 07:36
Baixa Definitiva
-
26/02/2025 07:35
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 07:35
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
07/02/2025 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de ADINAN CESAR CARTA em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:12
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA Processo: 0824955-78.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADINAN CESAR CARTA RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES A petição inicial comporta indeferimento, já no seu nascedouro.
Senão vejamos.
Aduz o art. 8º da Lei 9099/95: "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público (...)” Os requeridos são pessoa jurídicas jurídicas de direito público.
O requerido DETRAN é uma autarquia estadual e o Município de Campos dos Goytacazes é um ente da administração direta .
Assim, claro está que a presente ação não pode tramitar por este Juízo, ante a expressa proibição do art. 8º, caput, da Lei 9099/95.
Posto isso, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 330, I, e 485, I, do CPC, bem como art. 8º, caput, e 51, IV, da Lei 9099/95.
Sem condenação em custas e honorários na presente fase processual, por incabíveis, ante o contido no art. 55 da Lei 9099/95.
Com o trânsito em julgado e, após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 21 de novembro de 2024.
ANA PAULA GADELHA MENDONCA Juiz Substituto -
22/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:02
Audiência Conciliação cancelada para 30/01/2025 15:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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22/11/2024 11:02
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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21/11/2024 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 16:59
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 16:59
Audiência Conciliação designada para 30/01/2025 15:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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21/11/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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