TJRJ - 0808051-31.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de CLARO S A em 27/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:02
Decorrido prazo de GETULIO OLIVEIRA RIBEIRO em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:32
Expedição de Informações.
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30/07/2025 10:04
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 01:45
Decorrido prazo de GETULIO OLIVEIRA RIBEIRO em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:24
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0808051-31.2025.8.19.0213 - Distribuído em14/07/2025 19:28:55 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Indenização por Dano Material, Análise de Crédito] AUTOR: GETULIO OLIVEIRA RIBEIRO RÉU: CLARO S A Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada para que a ré "abstenha-se da inclusão do nome do requerente nos órgãos restritivos (SPC/SERASA) e obrigar a parte requerida a revisar as cobranças de referência do mês de março e abril/2024, bem como de todas as que se mostrarem exorbitantes ao longo da demanda, levando-se em conta o requerente contratou os serviços no valor de R$ 120,98." O artigo 300 do NCPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, se tratar de decisão com efeito reversível (§ 3º).
No caso em comento, faz-se necessária a prévia garantia do contraditório e ampla defesa à parte ré, especialmente no que concerne à imprescindibilidade da verificação da verossimilhança das alegações autorais para possibilitar a formação de qualquer juízo a respeito das cobranças contestadas.
Registre-se que não há nos autos circunstância excepcional que justifique a necessidade iminente de obtenção de crédito no mercado de consumo, assim como não restou comprovada a urgência qualificada para a excepcional decretação da medida ora pleiteada.
Tendo em vista que da narrativa autoral não é possível, por meio de um juízo de cognição sumária, concluir pela existência dos requisitos acima mencionados, INDEFIRO a liminar.
Intimem-se.
MESQUITA, 15 de julho de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
15/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2025 19:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 19:28
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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