TJRJ - 0800871-14.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:33
Juntada de Petição de ciência
-
10/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2025 14:58
Desentranhado o documento
-
05/09/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0800871-14.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIA REIS CORDOVIL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA LUCIA REIS CORDOVIL RÉU: MASTERCASA MOVEIS E DECORACOES EIRELI, MARCELO UDERMAN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO UDERMAN A penhora de percentual de faturamentode empresa, prevista no art. 866 do atual Código de Processo Civil (antigo artigo 655-A, § 3º, do revogado CPC), estabelece em seus parágrafos a fixação de percentual e a nomeação de administrador-depositário e a prestação de contas mensais ao juízo.
Ressoa evidente, com efeito, que o procedimento de administração dos rendimentos da empresa, com prestação de contas ao Juízo, enfeixa providência incompatível com os princípios da simplicidade e celeridade dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 2º).
A regra, admitida em sede de rito especial da Lei 9.099/95, é a extinção do processo e a emissão de carta de crédito ao credor na hipótese de os bens do devedor não serem encontrados, cabendo ao credor insatisfeito pela ausência de bensdo devedor, efetivar o protesto do título e restabelecer a execução na hipótese de bens de cuja existência venha a ter conhecimento.
A existência de direito líquido e certo violado é pressuposto específico de admissibilidade do mandado de segurança, nos termos dos arts. 5º, caput, LXIX, da Constituição, e 1º, caput, da Lei 12.016/2009.
No caso dos autos, contudo, não se vislumbra qualquer ato arbitrário ou ilegal passível de ser sanado através da via eleita, mercê da incompatibilidade do procedimento pretendido com a principiologia encartada na Lei nº 9.099/95.
Adite-se, porderradeiro, que a experiência colhida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis demonstrou o absoluto insucesso e ineficácia da medida almejada pelo impetrante, quiçá em razão da ausência de qualquer sanção ao depositário que deixa de prestar contas e efetuar o depósito judicial dos valores, consoante entendimento da súmula vinculante nº 25 do Supremo Tribunal Federal.
Inafastável, de toda sorte, reconhecer que a penhora sobre faturamento, porexigir nomeação de administrador, prestação de contas ao Juízo e outras formalidades(observância de contraditório na prestação de contas, porexemplo) viola os princípios da informalidade, simplicidade e celeridade dos atos praticados nos processos em curso nos Juizados Especiais Cíveis.
Portodo exposto, indefiroo requerimento de penhora de renda, ao exequente para requerer o que for de direito, no prazo de 10 dias, sob pena deextinção do processo e a emissão de carta de crédito.
SÃO GONÇALO, 31 de julho de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
01/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 04:05
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0800871-14.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIA REIS CORDOVIL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA LUCIA REIS CORDOVIL RÉU: MASTERCASA MOVEIS E DECORACOES EIRELI, MARCELO UDERMAN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO UDERMAN Manifeste-se a parte exequente sobre a certidão id. 206958534, apresentando , se for o caso, planilha atualizada.
Prazo 5 dias.
SÃO GONÇALO, 8 de julho de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
08/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 13:03
Juntada de carta
-
10/02/2025 12:45
Juntada de carta
-
23/01/2025 03:45
Decorrido prazo de MARCELO UDERMAN em 22/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 13:31
Juntada de carta
-
07/01/2025 12:56
Juntada de carta
-
05/01/2025 20:06
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2024 11:36
Juntada de carta
-
20/11/2024 00:08
Decorrido prazo de MASTERCASA MOVEIS E DECORACOES EIRELI em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 14:18
Expedição de Carta precatória.
-
24/10/2024 12:52
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 17:16
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 00:21
Decorrido prazo de MASTERCASA MOVEIS E DECORACOES EIRELI em 19/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 12:31
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA LUCIA REIS CORDOVIL em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 20:29
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 14:53
Juntada de aviso de recebimento
-
01/04/2024 00:04
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 21:00
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:36
Outras Decisões
-
26/03/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:33
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
04/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 12:53
Conclusos ao Juiz
-
24/11/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:09
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2023 00:31
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/10/2023 12:00
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 17:32
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
20/04/2023 00:41
Decorrido prazo de MASTERCASA MOVEIS E DECORACOES EIRELI em 19/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 20:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/11/2022 00:58
Decorrido prazo de MARIA LUCIA REIS CORDOVIL em 22/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 00:09
Publicado Intimação em 04/11/2022.
-
04/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
01/11/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 18:35
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
01/11/2022 09:31
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2022 09:31
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
01/11/2022 09:31
Juntada de Projeto de sentença
-
01/11/2022 09:31
Recebidos os autos
-
02/09/2022 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo REINALDO DE ASSUNCAO ROMAO
-
29/08/2022 19:02
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
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02/07/2022 00:09
Decorrido prazo de MASTERCASA MOVEIS E DECORACOES EIRELI em 01/07/2022 23:59.
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03/06/2022 00:08
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 16:54
Outras Decisões
-
01/06/2022 15:50
Conclusos ao Juiz
-
01/06/2022 15:50
Audiência Conciliação cancelada para 16/06/2022 13:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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02/02/2022 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/02/2022 17:07
Audiência Conciliação designada para 16/06/2022 13:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
02/02/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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