TJRJ - 0814200-73.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 16:27
Baixa Definitiva
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20/08/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 13:51
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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07/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/07/2025 11:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/07/2025 16:09
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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28/07/2025 16:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 16:09
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 12:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0814200-73.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA CRISTINA DE ABREU BORGES MALDONADO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
09/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:36
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/07/2025 07:18
Conclusos ao Juiz
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06/07/2025 10:31
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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06/07/2025 10:31
Juntada de Projeto de sentença
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06/07/2025 10:31
Recebidos os autos
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11/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DIEGO MAUBER VASCONCELLOS DE ARAUJO
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09/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 11:25
Audiência Conciliação não-realizada para 09/06/2025 11:15 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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09/06/2025 11:24
Juntada de Ata da Audiência
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05/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/04/2025 10:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 10:47
Audiência Conciliação designada para 09/06/2025 11:15 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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29/04/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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