TJRJ - 0884865-41.2025.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:07
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 17:05
Expedição de Ofício.
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15/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 04:02
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0884865-41.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAUL EVANGELISTA DO CARMO RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1) DEFIRO a GRATUIDADE DE JUSTIÇA ao autor.
ANOTE-SE.. 2) Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza ANTECIPADA (art. 300, CPC) pela qual o autor pretende a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo sobre RMC, no valor mensal de R$ 77,28, referentes ao contrato nº 859942028-1, bem como para que a ré se abstenha de efetivar restrição creditícia em nome do autor; ou para sua exclusão caso já tenha ocorrido.
Afirma o autor que recebe benefício previdenciário como aposentado e/ou pensionista e, nesta condição, firmou contrato de empréstimo consignado com a parte ré em 2021, no valor de R$ 1.190,00 (um mil cento e noventa reais), sendo informado que o pagamento seria realizado com descontos mensais diretamente em seu benefício, conforme a sistemática de pagamento dos empréstimos consignados.
Contudo, ao entrar em contato com a ré para questionar a forma de desconto, foi informado que o contrato formalizado não se tratava de um empréstimo consignado regular, mas sim de uma reserva de margem de cartão de crédito consignado, um produto caracterizado por descontos automáticos sobre o benefício, sem a devida quitação da dívida, mesmo após o pagamento de parcelas por vários meses.
Destaca que jamais consentiu com essa modalidade de contrato, sendo induzido em erro pela conduta da parte ré. 3) O relato contido na inicial e a documentação que a acompanha demonstram a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, em especial ID 203341610 e 203341609, pois comprovam os descontos mencionados pela autora referentes ao contrato de empréstimo firmado em 2021.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação resulta configurado em razão da incapacidade da parte autora de impedir os descontos efetuados, prejudicando a base do seu sustento.
Diga-se, por fim, que eventual insucesso desta demanda em nada afetará o crédito discutido, uma vez que este poderá ser recuperado a qualquer tempo.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para (I) a imediata suspensão de quaisquer cobranças e/ou descontos em conta ou em folha, relativos ao contrato questionado nos autos (nº 859942028-1), sob pena de multa equivalente ao triplo do valor de cada desconto indevido, em caso de descumprimento; (ii) bem como para que a ré se abstenha de inserir restrição creditícia em nome do autor, em razão do contrato objeto da lide, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de descumprimento. 4) Dispensada a realização da audiência de conciliação do art. 334, CPC, evitando-se retenção desnecessária da marcha processual.
CITE-SE e INTIMEM-SE.
OFICIE-SE à fonte pagadora para a suspensão dos descontos.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
08/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:57
Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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