TJRJ - 0835540-10.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 12:39
Baixa Definitiva
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01/09/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:39
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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28/08/2025 02:17
Decorrido prazo de PRISCILA SALES CESAR em 27/08/2025 23:59.
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17/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0835540-10.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILA SALES CESAR RÉU: LILIA PAULA FIORILO BORGES *47.***.*97-58, LILIA PAULA FIORILO BORGES 1- Indefiro a dilação de prazo requerida, eis que o feito já tramita há quase um ano sem obtenção de êxito em sua fase citatória. 2- Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
A relação processual encontra-se pendente de aperfeiçoamento, já que a parte ré ainda nãofoi citada, ocupando-se o feito com tentativas de localização do seu paradeiro.
Como amplamente divulgado pelos meios de comunicação, o Conselho Nacional de Justiçatraçou metas para odesenvolvimento e aprimoramento dos serviços judiciários, dentre as quais,a Meta n° 1,que pede o esforço de todas as esferas do Poder Judiciário para finalização dasdemandas ajuizadas até o dia 31/12/2018.
Em pronunciamento público, o Ministro Gilmar Mendes, Presidente do CNJ, pediuaos juízes criatividade no esforço pelo cumprimento da Meta n° 1.
Disse o Ministro: "Precisamos desafiar nossa criatividade na concepção de formas institucionais novas parareduzirmos essa montanha de processos que tanto nos preocupa".(notícia de 06 de agosto de 2009, veiculada pela "Agência CNJ de Notícias").
Atento aos objetivos do CNJ, oPresidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio deJaneiroà época, Desembargador Luiz Zveiter, editou os Atos Normativos 14, 15 e 16, todos de 20 deagosto de 2009, que determinam a identificação dos processos mais antigos e a adoção demedidas concretas para seus julgamentos em primeira Instância, providências que visam: "...assegurar o direito constitucional à razoável duração do processo judicial, o fortalecimento dademocracia, além de eliminarosestoques e processos responsáveis pelasaltastaxasdecongestionamento...".(noticiado em 26 de agosto de 2009 no site do CNJ).
A diminuição dos acervos cartorários, portanto, é o lema.
Assim, em sintonia com a mobilização nacional pelo cumprimento da mencionada Meta n°1,decido: A concretização do princípio constitucional da razoável duração do processo judicial,insculpido no inciso LXXVIII do artigo 5° da Carta Magna, reclama redução dos excessos nas serventias judiciais,recomendando a imediata finalização dos processos antigos que estão paralisados em razão dependências que não podem ser atribuídas aos mecanismos da Justiça.Na mira da Meta n° 1, estão os processos que já ultrapassaram ou estão prestes a completardois anos de tramitação sem julgamento.Oresultado do trabalho assim direcionadodurante os anos desde a implantação das metasreforça apercepção da razoabilidade do pronto sacrifício dos feitos emperrados em prol do bom andamentode outras demandas que versam questões de igual ou maior relevância.Em outras palavras, segundo melhor interpretação, trata-se de autorização administrativa para o sacrifício do inviável, do inservível, em prol do bom andamento da parte promissora do acervo cartorário.
No caso dos autos, quase um ano se passou sem grandes avanços de ordemprocedimental, insucesso que, repita-se, não pode ser imputado à prestação jurisdicional.
As fracassadas tentativas anteriores de localização da parte demandada denotam ainutilidade deste processo como veículo da pretensão do autor, diante da impossibilidade de realização do ato por meio de edital, consoante vedação expressa do art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95, o que está em plena consonância com os princípios inseridos no art. 2º do citado diploma.
Por essa razão, ouso dizer quenão mais se justifica o dispêndio de tempo e dinheiro do Estado-Juiz com processo que até omomento deu claras demonstrações de que tende ao nada.Mesmo que se argumente a ausência de amparo legal para a finalização imediata doprocesso sem resolução do mérito, invoco o disposto no artigo 2°, III, "b", do referidoAtoNormativon° 15/2009, como exemplo de que o critério da razoabilidade, quando aplicado porrazões de interesse público, autoriza a dispensa dos rigores formais.
Diante do exposto,e sem mais delongas, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resoluçãodo mérito, o que faço com fulcro no art.51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas ehonorários.Cumpridas as formalidades legais, dê-sebaixa e arquivem-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
08/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/08/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 17:45
Juntada de carta precatória
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0835540-10.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILA SALES CESAR RÉU: LILIA PAULA FIORILO BORGES *47.***.*97-58, LILIA PAULA FIORILO BORGES Defiro o prazo de 05 dias para que a parte autora forneça novo endereço do réu.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
10/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 10:58
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 10:58
Audiência Conciliação não-realizada para 09/07/2025 10:25 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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09/07/2025 10:58
Juntada de Ata da Audiência
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09/07/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:48
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 17:06
Juntada de carta precatória
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10/02/2025 10:35
Expedição de Carta precatória.
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06/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 10:27
Audiência Conciliação designada para 09/07/2025 10:25 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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23/01/2025 01:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 18:56
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:26
Juntada de aviso de recebimento
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16/12/2024 13:22
Juntada de aviso de recebimento
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06/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 17:17
Conclusos para despacho
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14/11/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 12:24
Audiência Conciliação não-realizada para 06/11/2024 12:20 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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06/11/2024 12:24
Juntada de Ata da Audiência
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24/09/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 17:41
Audiência Conciliação designada para 06/11/2024 12:20 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
24/09/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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