TJRJ - 0181824-78.2023.8.19.0001
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 09:23
Juntada de petição
-
22/08/2025 15:53
Juntada de petição
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19/08/2025 17:04
Juntada de petição
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31/07/2025 09:14
Juntada de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Indenizatória, pelo procedimento comum, movida por CAMILO FELIZ AZEVEDO COSTA em face de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, onde a parte autora, alega ser cliente da empresa Ré.
Aduz que teve o fornecimento de energia elétrica interrompido em 15 de dezembro de 2023 após um caminhão arrancar os fios do poste de sua residência.
Apesar de ter seguido todas as exigências da Ré, incluindo a compra e instalação de um novo poste no valor de R$ 2.650,00, o restabelecimento do serviço não ocorreu, mesmo após sucessivos prazos prometidos pela concessionária.
Sustenta que a situação configura falha injustificável na prestação de serviço essencial, contrariando as normas da ANEEL, razão pela qual requer as indenizações que alega ter suportado.
Exordial e documentos às fls. 03/43.
Decisão às fls. 50 em que deferiu o pedido de tutela de urgência.
Contestação e documentos carreados às fls. 69/186, a qual a parte Ré alega a ausência de comprovação mínima que demonstre que ficou sem o fornecimento de energia elétrica pelo período mencionado na exordial.
Aduz que a prestação de serviço da concessionária, ora ré, está condicionada ao cumprimento de uma série de exigência, dentre as quais destaca-se a obrigatoriedade de medir e controlar os indicadores de qualidade do serviço, razão pela qual sustenta a ausência de falha na prestação do serviço da concessionária.
Por fim, impugnou os pedidos autorais e requereu a improcedência da presente demanda.
Réplica às fls. 188/190.
AJG deferida ao autor às fls.193.
Manifestação em provas da parte Autora às fls.195.
Manifestação em provas da parte Ré às fls. 202.
Decisão Saneadora às fls. 207/208.
Manifestação da parte Autora às fls. 210/213.
Manifestação da parte Ré às fls. 218.
Não havendo mais provas a produzir, vieram-me os presentes autos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A causa encontra-se madura para sentença.
Passo, pois, ao julgamento do feito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Trata-se de Ação de Indenizatória, pelo procedimento comum, movida por CAMILO FELIZ AZEVEDO COSTA em face de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, onde a parte autora, alega ser cliente da empresa Ré.
Aduz que teve o fornecimento de energia elétrica interrompido em 15 de dezembro de 2023 após um caminhão arrancar os fios do poste de sua residência.
Apesar de ter seguido todas as exigências da Ré, incluindo a compra e instalação de um novo poste no valor de R$ 2.650,00, o restabelecimento do serviço não ocorreu, mesmo após sucessivos prazos prometidos pela concessionária.
Sustenta que a situação configura falha injustificável na prestação de serviço essencial, contrariando as normas da ANEEL, razão pela qual requer as indenizações que alega ter suportado.
No presente feito, verifico que a relação jurídica entre as partes é hipótese em que incide a relação consumerista, na forma da Lei n°: 8.078/90, uma vez que a parte Autora é caracterizada como consumidora, nos termos do Art. 2° da referida lei e, a parte Ré é caracterizada como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3° do mesmo Código.
Em análise ao nexo causal e a responsabilidade civil da parte Ré, estabelece o art. 14, § 3°, II da lei n° 8.078/ 90, código de defesa do consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No presente caso, a parte Ré, apesar de ter sustentado a regular prestação de seus serviços, sequer apresentou no presente feito as comprovações.
Além disso, o art. 373, II do Código de Processo Civil dispõe que incumbe a parte Ré o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora e, no presente caso, a parte Ré não constituiu prova mínima que comprove as suas alegações, além de não ter apresentado alguma prova que contatasse o caso fortuito ou de força maior a fim de romper o nexo de causalidade, sequer demonstrou que o serviço fora prontamente reestabelecido.
De outra forma, a parte autora demonstrou a comprovação mínima de seu alegado direito, a teor dar imagens apresentadas em id. 33/39, bem como a nota fiscal referente a troca do poste e instalação da caixa em id. 42.
A demora injustificada em restabelecer o serviço contrasta com os esforços empreendidos pelo consumidor em refazer a parte estrutural, revelando evidente omissão da ré, apta a lastrear o pedido indenizatório.
Sem prejuízo, cabe destacar, também, a aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Portanto, apresentada a realidade dos fatos bem como a falha na prestação de serviços pela parte Ré, constitui-se motivo o bastante pelo qual o pleito autoral deverá ser julgado procedente.
Passo, pois, à análise do dano indenizatório, que deve ser arbitrado diante da existência do dano com a presença do nexo de causalidade para configurar a responsabilidade civil.
Dano é sinônimo de prejuízo.
Ressarcir o dano é, pois, ressarcir o prejuízo sofrido por alguém e não punir o ofensor.
Ressarcir o dano para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa.
Correta a lição de Agostinho Alvim e Sílvio Rodrigues, dentre outros, de que o dano moral não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que razoavelmente deixou-se de ganhar.
Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um plus indevido, sendo carente de base jurídica a tese de que o ressarcimento do dano moral deve servir como punição.
Considerando esses parâmetros e, ainda, levando-se em consideração que no presente caso se trata de falha na prestação de serviços essenciais pela parte Ré, uma vez que é responsável pelo fornecimento de energia elétrica à parte Autora.
Contudo, sopesando sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e da Razoabilidade e, ainda, levando em consideração os critérios específicos, dentre os quais: a) o grau de reprovação da conduta lesiva e; b) intensidade e duração do dano sofrido pela vítima; fixo o valor da indenização por dano moral, in re ipsa, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, confirmando-se a tutela de urgência anteriormente deferida, para: CONDENAR a parte ré ao pagamento, a título de compensação pelos danos morais suportados, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), os juros moratórios devem incidir desde a citação, na forma do artigo 405, do código civil, aplicando-se aos juros a taxa SELIC, deduzido o IPCA, de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do artigo 406 do Código Civil; com a incidência de correção monetária a partir da sentença, momento em que aplicar-se-á a taxa SELIC cumulativamente nos juros e correção monetária; CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com a resolução de seu mérito, o que faço com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
29/05/2025 12:52
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 12:52
Conclusão
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07/05/2025 17:45
Remessa
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07/05/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 09:52
Juntada de petição
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28/04/2025 07:51
Juntada de petição
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03/04/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 08:55
Juntada de petição
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09/09/2024 13:13
Conclusão
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09/09/2024 13:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/09/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 13:22
Juntada de petição
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06/06/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 13:50
Juntada de petição
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03/05/2024 15:37
Conclusão
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03/05/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 07:32
Juntada de petição
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18/01/2024 13:32
Juntada de petição
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29/12/2023 12:50
Juntada de petição
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26/12/2023 03:03
Documento
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25/12/2023 10:00
Redistribuição
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22/12/2023 23:09
Remessa
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22/12/2023 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/12/2023 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/12/2023 21:41
Declarada incompetência
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22/12/2023 21:41
Conclusão
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22/12/2023 21:41
Juntada de petição
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22/12/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/12/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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22/12/2023 11:17
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2023
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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