TJRJ - 0802266-77.2024.8.19.0034
1ª instância - Miracema 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV.
DEP.
LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DECISÃO Processo: 0802266-77.2024.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA GREGORIO SILVA VICENTE RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1.
As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2.
REJEITO apreliminardefaltadeinteresseagir, porque os fatos articuladostraduzem conflito de interesses qualificado porpretensão resistida, de modo que presenteanecessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. 3.
Considerando a evidente relação de consumo havida entre as partes (Verbete Sumular n° 254 do E.
TJRJ), além da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica probatória da parte autora para a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (AgIntno AREsp1586560/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe31/08/2021), INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Fixo como pontos controvertidos (i) verificar a regularidade da cobrança referente à apuração do consumo faturado no mês de agosto de 2024, e (ii) verificar eventual lesão aos direitos da personalidade da parte autora de modo a ensejar compensação civil por danos morais. 6 - Tendo em vista a inversão do ônus probatório fixada no item 3, intimem-se ambas as partes para que especifiquem as provas que pretendam produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando-as fundamentadamente a sua pertinência e necessidade, ficando as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos ensejará o seu indeferimento. 5.
Assim, dou o feito por saneado. 6.
Manifestando ambas as partes desinteresse na produção de outras provas, certifique-se e voltem conclusos para sentença. 7.
Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
MIRACEMA, 8 de julho de 2025.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
10/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2024 00:44
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:49
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:44
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 17:21
Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 17:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELISANGELA GREGORIO SILVA VICENTE - CPF: *10.***.*14-33 (AUTOR).
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23/10/2024 17:01
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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