TJRJ - 0804621-51.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE NOVA FRIBURGO 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0804621-51.2024.8.19.0037 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: WESLLEY GOMES AMORIM RÉU: FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Conhecimento, processada pelo rito comum, entre as partes devidamente qualificadas e representadas nos autos. 1] Em que pese a manifestação das partes acerca da inexistência de provas a produzir, passo a sanear o feito e analisar o pedido de inversão do ônus da prova. 2] Inicialmente tenho que a alegação de ausência de interesse deve ser parcialmente acolhida, haja vista o que se verifica no decorrer do andamento processual.
Com efeito, os elementos dos autos e a própria manifestação das partes demonstram que o valor do pagamento foi cancelado/estornado e que a geladeira retirada.
Sem ingressar em questões específicas apresentadas pelas partes, o que será melhor apreciado em sede de sentença, o certo é que, em relação a tal pretensão, não mais se faz presente o binômio NECESSIDADE/UTILIDADE, sendo desnecessária intervenção judicial.
Prossegue o feito, contudo, em relação aos danos morais. 3] Dito isso, inexistem vício, quer da relação processual, quer do procedimento, sendo certo ainda que presentes estão as condições da ação, assim, declaro saneado o feito. 4] Fixo como pontos controvertidos a efetiva ocorrência dos fatos em debate nestes autos, a forma como os mesmos ocorreram e a presença dos elementos da responsabilidade civil. 5] A relação primitiva mantida entre as partes é consumerista diante do disposto nos artigos 2.º e 3.º, parágrafo 2.º, da Lei n.º 8.078/90.
Prevê a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5.º, inciso XXXII, que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
Trata-se de cláusula pétrea e direito fundamental.
A atividade do intérprete dos dispositivos constitucionais é regida pelo princípio da máxima efetividade, impondo-se a interpretação que melhor cumpra a promessa que nos fizemos em 1988.
O dispositivo constitucional acima é claro no sentido de que é dever do Estado a promoção, na forma da lei, da defesa do consumidor.
Dispõe o artigo 6.º, caput e inciso VIII, da Lei n.º 8.078/90, que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
As alegações autorais são verossímeis, mormente diante da utilização das regras de experiência e dos elementos já apresentados nos presentes autos, havendo de se notar que uma alegação é verossímil quando for semelhante à verdade, pode-se dizer que o juiz deverá formar sua convicção acerca da semelhança da alegação do consumidor com a verdade para determinar a inversão do ônus da prova. É um juízo de conhecimento superficial onde não é necessária a certeza, mas apenas a possibilidade de que a alegação seja verdadeira, verídica ou exata.
Para Antonio Gidi "verossímil é o que é semelhante à verdade, o que tem aparência de verdade, o que não repugna a verdade, enfim, o provável" (1995, p. 35).
Observe-se também que a hipossuficiência técnica da parte autora é evidente sendo certo que a matéria em discussão nos autos é intimamente ligada aos serviços disponibilizados pela parte ré, flagrantemente mais habilitado à discussão do assunto em relevo nestes autos.
Tal hipossuficiência é, portanto, uma circunstância diretamente ligada à impossibilidade de o consumidor provar algo que venha a seu favor, seja por não dispor do conhecimento técnico necessário para a produção de tal prova, ou por não deter os meios ou condições financeiras de obtê-los para melhor demonstrá-la (hipossuficiência financeira).
Cai a lanço notar que bastaria a hipossuficiência financeira ou a técnica para a inversão do ônus da prova aqui tratada.
Não se olvide ainda que a facilitação da defesa e, conseqüentemente, a inversão do ônus da prova têm como fundamento também o princípio da isonomia previsto no art. 5º, caput e I, da CF, que significa tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo.
Frise-se, contudo, que o que se visa é apenas a facilitação da defesa do consumidor para compensar a desigualdade que existe entre ele e o fornecedor e não a privilegiá-lo para vencer mais facilmente a demanda, em prejuízo das garantias constitucionais do fornecedor-réu.
Isto posto, presentes os pressupostos previstos pelo artigo 6.º, inciso VIII, da Lei n.º 8.078/90, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, cabendo à parte ré o ônus de comprovar a lisura de seu proceder, a data e forma do estorno e outras questões relevantes, ciente do ônus de impugnação específica bem como do dever de comprovar a inexistência de falha. 6] Diante da inversão do ônus da prova, e com fundamento no princípio constitucional da democracia, concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para se manifestarem novamente em provas.
NOVA FRIBURGO, 14 de julho de 2025.
FERNANDO LUIS GONÇALVES DE MORAES Juiz Titular -
15/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
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25/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 23:17
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:21
Conclusos para despacho
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20/02/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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09/02/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 16:00
Conclusos para despacho
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15/01/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WESLLEY GOMES AMORIM - CPF: *73.***.*12-90 (AUTOR).
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09/09/2024 17:08
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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