TJRJ - 0821885-62.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 18:55
Transitado em Julgado em 19/09/2025
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30/07/2025 14:03
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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29/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0821885-62.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA MARINHO DA SILVA RÉU: KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, a parte autora narra que atrasou em 06 dias o pagamento de uma mensalidade do plano de saúde, o que resultou na sua suspensão sem notificação prévia.
Afirma que teve ciência do cancelamento ao ir em consulta pré-agendada e ter o seu atendimento negado.
Contestação da Ré, KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA., que confirma a suspensão do plano de saúde devido à inadimplência de 06 dias, alega que não houve ato ilícito e afirma que é a administradora a responsável por reativar ou cancelar o plano de saúde e não a ré.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei nº 9.656/98, por figurarem típica relação de consumo. É de ser observado o enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, a esse respeito: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do Código de Defesa de Consumidor, de acordo com o qual a interpretação das cláusulas contratuais se dá de maneira mais favorável ao consumidor.
A Lei 9.656/1998, prevê, como condição para a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato de seguro saúde a notificação prévia do participante, mesmo que nas hipóteses de inadimplemento.
Da mesma forma prevê a Resolução Normativa 593/2023 da ANS, em seu art. 4º, caput.
Feitas tais considerações, observa-se que, no presente feito, a ré não nega a suspensão do plano de saúde, não comprova qualquer notificação e não se manifesta acerca do número de protocolo apresentado pela autora em sua exordial.
Ainda, a autora comprova o pagamento da mensalidade no ID 129031957, ainda que em atraso.
Logo, embora esteja cercada de meios mais eficazes tecnicamente e menos onerosos para comprovar os fatos alegados, optou por nada comprovar, juntando aos autos uma peça de defesa genérica, que não tem o condão de afastar a verossimilhança das alegações autorais.
Assim, tenho que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, com êxito, deixando de comprovar, de forma cabal, a existência de alguma causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito autoral, conforme determinam os arts. 373, II do CPC e 14, §único do CDC.
Com isso, evidente a falha na sua prestação de serviços, impondo o acolhimento parcial dos pedidos autorais.
Quanto ao dano moral, os fatos narrados pelo autor ultrapassaram o escopo do mero aborrecimento, havendo violação a direito de personalidade desta, razão pela qual merece prosperar o pedido de indenização por danos morais.
No que concerne ao quantum a ser fixado a título de indenização, deve o julgador arbitrar uma quantia que seja compatível com a reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica do causador do dano, a intensidade do constrangimento suportado pela vítima e suas condições sociais, sem olvidar do caráter pedagógico punitivo.
Não pode, entretanto, o valor arbitrado ser insignificante, nem tampouco fonte de enriquecimento sem causa.
De acordo com os critérios mencionados, e atenta ao princípio da lógica do razoável, fixo a indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante todo o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por AMANDA MARINHO DA SILVA em face de KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA para condenar a ré ao pagamento, a título de reparação por dano moral, da quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a ser corrigida a partir da presente data, com base no IPCA, e acrescida de juros legais contados da data da citação, estes calculados com base na Selic, deduzido o IPCA.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de julho de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
14/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:25
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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04/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 20:20
Conclusos para despacho
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25/11/2024 20:19
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:39
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2024 18:07
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 18:11
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:09
Outras Decisões
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08/08/2024 13:17
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 13:17
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2024 13:00 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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08/08/2024 13:17
Juntada de Ata da Audiência
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08/08/2024 09:47
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2024 17:09
Audiência Conciliação designada para 08/08/2024 13:00 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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04/07/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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