TJRJ - 0025217-21.2020.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 13:24
Trânsito em julgado
-
01/07/2025 00:00
Intimação
I.
RELATÓRIO: RIO COR GRÁFICA E EDITORA EIRELE ME propôs ação pelo rito comum em face de PAULO ANTONIO GOMES MAIA requerendo resolução do contrato de locação, indenização pelas benfeitorias úteis realizadas, além de indenização por danos morais.
Alega, ao abono de sua pretensão, que teria celebrado contrato exclusivo de locação comercial de um terreno onde realizou melhoramentos, mas a parte inferior desse imóvel teria sido locada, sem o seu consentimento, para um terceiro.
Decisão liminar a fls. 157 dos autos indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Citada, a parte ré apresentou contestação a fls. 210 dos autos, impugnando, preliminarmente, a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita à parte autora.
No mérito, requer a improcedência do pedido.
Afirma, a tanto, que o autor não teria adimplido os aluguéis a que se obrigou, razão pela qual teria sido desalijado do imóvel pela sentença proferida nos autos de n. 0813453-34.2022.8.19.0202.
Acrescenta que as benfeitorias existentes não teriam sido realizadas pela autora, mas por um terceiro.
Informa, ainda, que a parte autora ajuizou ação possessória em face do terceiro (autos n. 0003484-96.2020.8.19.0202), mas o pedido foi julgado improcedente.
Réplica a fls. 271 dos autos.
II.
FUNDAMENTOS: Trata-se de ação pelo rito comum em que a parte autora requer resolução do contrato de locação, indenização pelas benfeitorias úteis realizadas, além de indenização por danos morais, ao argumento de que teria celebrado contrato exclusivo de locação comercial de um terreno onde realizou melhoramentos, mas a parte inferior desse imóvel teria sido locada, sem o seu consentimento, para um terceiro.
Resiste a parte ré ao pedido inicial, alegando, em sua defesa, que o autor não teria adimplido os aluguéis a que se obrigou, razão pela qual teria sido desalijado do imóvel pela sentença proferida nos autos de n. 0813453-34.2022.8.19.0202.
Acrescenta que as benfeitorias existentes não teriam sido realizadas pela autora, mas por um terceiro.
Informa, ainda, que a parte autora ajuizou ação possessória em face do terceiro (autos n. 0003484-96.2020.8.19.0202), mas o pedido foi julgado improcedente.
Essas, em resumo, as teses suscitadas.
Inicialmente, destaco que o feito comporta, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgamento antecipado, uma vez que nenhuma providência instrutória foi requerida pelas partes.
No que toca à gratuidade de justiça deferida pelo Juízo, IMPROCEDE A IMPUGNAÇÃO, já que comprovada documentalmente a hipossuficiência financeira da parte beneficiária, estando atendido o mandamento do artigo 5º, inciso LXXIV da CRFB, bem como o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Com efeito, consideradas as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pela parte ré, entendo que o pedido deduzido é improcedente.
Em seu relato inicial, a parte autora sustenta que celebrou contrato de locação comercial com prazo de vigência de 01/06/2010 a 01/06/2015, através de pagamento de aluguel mensal inicial de R$ 1.200,00.
Nesse sentido, o instrumento de fls. 31 e seguintes dos autos, que demonstra, no parágrafo quinto de sua cláusula quinta, que a autora, na qualidade de locatária, se obrigou a realizar benfeitorias úteis e obras de modificação no valor de R$ 30.000,00, que seriam indenizadas por meio de descontos mensais no aluguel.
Após o fim do prazo previsto no contrato, as partes renovaram os seus termos por meio do instrumento apresentado a fls. 45 e seguintes dos autos, fixando como aluguel mensal inicial a quantia de R$ 1.610,00.
Do mesmo modo, a locatária se obrigou a realizar novos melhoramentos no valor de R$ 30.000,00, que seriam indenizados mediante descontos mensais no aluguel.
Registre-se que, embora tenha sido regularmente intimada para informar se persistia o seu interesse em produzir as respectivas provas periciais e orais, a parte autora quedou-se silente, conforme se verifica da certidão da Serventia de fls. 295 dos autos.
Assim, a parte autora não logrou se desincumbir de seu ônus imposto pelo artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, deixando de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Na verdade, por meio deste procedimento, a parte autora requer indenização pelas benfeitorias supostamente realizadas no imóvel locado, mas restou incontroverso nos autos que ela sequer pagava os alugueres a que se obrigou - conforme expressamente confessado em seu relato inicial.
Sabe-se, acerca do tema, que o locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato , de acordo com a regra prevista no artigo 23, inciso I da Lei n. 8.245/91.
Certo é que, em afronta ao postulado da boa-fé processual, que se encontra previsto no artigo 5º do Código de Processo Civil, as partes não esclareceram adequadamente a dinâmica das circunstâncias a que se encontram.
Por isso, em atenta diligência, este Juízo consultou, na íntegra, o teor dos autos de n. 0003484-96.2020.8.19.0202, em que foram colhidos os depoimentos de testemunhas, que elucidam o presente contexto.
Conforme se depreende, a parte autora locou o referido imóvel e se manteve inadimplente com os aluguéis, deixando de ocupar a parte inferior do bem.
Nesse cenário, o réu locou essa parte do imóvel a um terceiro - sr.
Wayner Lucas - que executou obras no local para a instalação de uma academia, não havendo qualquer oposição da parte autora.
Em seguida, o sr.
Wayner repassou o ponto para outro terceiro - sr.
Wescley Tupinambé -, havendo, também aqui, anuência da parte autora, que permanecia inadimplente com os aluguéis.
No entanto, a parte autora ajuizou ação possessória em 13/02/2020 em face do sr.
Wescley, o que evidencia que o seu comportamento - claramente contraditório - desafia a boa-fé objetiva, na medida em que requereu a proteção possessória em face de terceiro, quando teria anuído expressamente com a sua ocupação.
Por isso o pedido deduzido na ação possessória de n. 0003484-96.2020.8.19.0202 foi julgado improcedente.
Do mesmo modo, a parte autora adota expediente contrário à boa-fé objetiva aqui, porque exige o implemento da obrigação contratual de indenizar as supostas benfeitorias por ela realizadas por meio de provimento jurisdicional, sendo que sequer adimplia o pagamento dos aluguéis que lhe cabia.
Portanto se impõe, também aqui, a improcedência do pedido.
III.
DISPOSITIVO: Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do réu em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, parágrafos 2º e 6º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido.
Observe-se, havendo gratuidade de justiça deferida ao sucumbente, a regra do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público, se for o caso.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
30/06/2025 23:33
Juntada de documento
-
26/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 12:08
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 12:08
Conclusão
-
03/04/2025 13:47
Remessa
-
08/03/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 11:50
Conclusão
-
10/12/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 09:08
Conclusão
-
08/11/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 16:08
Conclusão
-
09/04/2024 20:03
Juntada de petição
-
06/03/2024 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 20:08
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 11:20
Juntada de petição
-
26/09/2023 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 18:43
Juntada de petição
-
21/05/2023 09:52
Conclusão
-
21/05/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 10:09
Juntada de petição
-
10/10/2022 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2022 01:16
Documento
-
10/10/2022 01:16
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2022 08:49
Juntada de petição
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21/07/2022 02:34
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 02:34
Documento
-
28/06/2022 08:28
Juntada de petição
-
13/05/2022 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2022 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 13:11
Conclusão
-
08/03/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
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28/01/2022 17:07
Documento
-
11/11/2021 14:56
Expedição de documento
-
11/11/2021 13:40
Expedição de documento
-
29/10/2021 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2021 08:49
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 11:14
Ato ordinatório praticado
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16/07/2021 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2021 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2021 16:47
Conclusão
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20/05/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 10:25
Juntada de petição
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23/03/2021 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2021 17:39
Assistência judiciária gratuita
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22/02/2021 17:39
Conclusão
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02/02/2021 01:09
Ato ordinatório praticado
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01/02/2021 09:23
Juntada de petição
-
12/01/2021 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/01/2021 12:39
Conclusão
-
06/01/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 20:39
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2020 13:01
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2020
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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