TJRJ - 0801082-79.2025.8.19.0025
1ª instância - Itaocara Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 17:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/09/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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06/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Vara Única da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 1, Quadra A, Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 DECISÃO Processo: 0801082-79.2025.8.19.0025 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: OK ITAOCARA PROVEDOR INTERNET LTDA - ME IMPETRADO: MUNICÍPIO DE ITAOCARA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, visando a possibilidade do impetrante de sanar o vício decorrente da falta de parte do atestado de qualificação, previsto no item 8.3 do edital, com o imediato cancelamento do certame, até que seja julgada a segurança e seja reconhecido o direito líquido e certo do impetrante de apresentar documento faltante por erro na hora do envio. À primeira vista, não vislumbro ato ilegal ou abusivo, não ficando demonstrada a prova pré-constituída dos fatos noticiados, requisito fundamental para a concessão do presente.
Assim, adotando como razão de decidir, INDEFIRO o pedido liminar.
Certifique-se quanto ao recolhimento das custas iniciais.
Após, dê-se vista ao Ministério Público sobre eventual interesse no feito.
ITAOCARA, 30 de junho de 2025.
FABIOLA COSTALONGA Juiz Substituto -
01/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:55
em cooperação judiciária
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01/07/2025 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 11:03
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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