TJRJ - 0851099-51.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 13:52
Juntada de petição
-
01/04/2025 18:23
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2025 16:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/04/2025 15:36
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 17:26
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
14/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de CECILIA BRANCHI FORTE SILVA PEREIRA DIAS DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 16/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:25
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 12:25
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0851099-51.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO SALVADOR NETO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA FRANCISCO SALVADOR NETO ajuizou em 14.09.2023 ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, na qual sustenta em síntese que possui contrato de prestação de serviço junto a ré, titular do medidor nº 9563619, instalação nº 0413661310, no endereço da Rua Quatro, 134, Riachão, Nova Iguaçu/RJ, CEP.: 26.084-355.
Sustenta que a ré lhe enviou um TOI nº 9979231, imputando-lhe irregularidades, conforme inspeção realizada no imóvel, no período entre FEVEREIRO/2019 a OUTUBRO/2021), cobrando um débito, no valor de R$ 6.532,19 (seis mil quinhentos e trinta e dois reais e dezenove centavos), conforme documentos anexos.
Acrescenta que a empresa ré impôs, sob ameaça de suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, um parcelamento no valor de R$ 108,87, diluídas em 60 (sessenta parcelas) parcelas, sendo a primeira parcela cobrada em MAIO/2022, no valor de R$ 108,87.
Aduz que antes e depois do TOI seu consumo se manteve regular.
Após fazer considerações jurídicas sobre o direito aplicável ao caso concreto, requer a condenação da ré ao cancelamento do débito referente ao TOI de nº 9979231, no valor de R$6.532,19, e do respectivo parcelamento (60 x R$ 6.532,19), à restituição da quantia que o autor vier pagar referente às parcelas TOI nº 9979231 e ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais).
Acompanha a inicial os documentos do id. 77278486 a 77278497.
Gratuidade de justiça deferida no id. 78459885.
Contestação da ré no id. 102645195, na qual sustenta em suma a licitude do TOI, pois constatada irregularidade no consumo, que gerou a cobrança (refaturamento) do valor de R$ 6.532,19 (seis mil quinhentos e trinta e dois reais e dezenove centavos), referente à diferença de consumo de energia não faturado, o que corresponde ao prejuízo sofrido pela Light no período de irregularidade.
Defende que a parte autora não comprova os fatos constitutivos do seu direito e ao final requer a total improcedência dos pedidos.
Acompanha esta petição os documentos do id. 102645199 e seguintes.
Réplica no id. 118045525.
As partes se manifestaram em provas e houve decisão de saneamento, no id. 137840239, com inversão do ônus da prova.
Mesmo assim, a ré não requereu a produção de novas provas.
Na sequência, o processo foi remetido ao Grupo de sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, consigno que sou integrante do Grupo de Sentença, sendo este meu primeiro contato com os autos.
Preclusa a decisão de saneamento não há outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas e, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo ao exame do mérito.
Cuidam os autos de típica relação de consumo, enquadrando-se autor e ré na condição de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, dentro da relação jurídica existente entre a parte autora e a ré, concessionária, infere-se que a primeira é usuária direta, portanto, destinatária final do serviço público prestado pela concessionária, enquanto a segunda trata-se de pessoa jurídica privada, que fornece serviços disponíveis no contrato de concessão.
O fato de a requerida estar submetida a regime jurídico mais complexo, em virtude de ser titular de um serviço público concedido pela administração direta através de contrato administrativo regido por normas específicas e especiais em nada altera a conclusão de que a relação existente entre as partes é, nitidamente, de consumo.
Em análise realizada sob um prisma mais abrangente, inegável que a concessão prescreve uma relação multilateral, em que estão presentes atos da vontade do Poder Concedente e atos da própria concessionária sobre a prestação de um determinado serviço público, gerando direitos e obrigações aos usuários.
Entretanto, na particular ótica da relação existente entre a parte autora, que é usuária final do serviço prestado, e a parte requerida, que é a fornecedora de tal serviço, inegável também a presença de todos os elementos básicos da relação de consumo a ensejar a aplicação imediata do código consumerista, como, aliás, é entendimento do TJRJ, expresso em sua súmula nº 254: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária".
As partes controvertem quanto à licitude do TOI lavrado.Apesar de ser lícita a recuperação de consumo por parte da ré, quando detectada irregularidades no aparelho medidor e que devam ser imputadas com exclusividade à conduta do consumidor, o que também não restou comprovado nos autos, o TOI deve ser cancelado pela ausência de comprovação discrepância significativa no consumo antes e após a lavratura do TOI, cumprindo ressaltar que mera telasinternas não são suficientes para análise da evolução de consumo da parte autora.
Restou, assim, comprovada a falha na prestação do serviço da ré.
O art. 22, caput e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento.
Ainda de acordo com a referida legislação, tem-se como objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviço, este que somente não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme dispõe o §3º do art. 14 do CDC, ônus do qual não se desincumbiu a concessionária.
Também não foi realizada perícia por terceiro independente, conforme determinam as normas que regulam e limitam o atuar da concessionária ré.
Não fosse o bastante, evidentemente, qualquer ato normativo infralegal que discipline e limite o atuar da ré não tem, por certo, o condão de vincular o consumidor.
Não houve observância dos princípios da boa-fé, confiança e transparência, que imperiosamente devem reger as relações de consumo, sendo absolutamente nulo o TOI lavrado.
Em consequência, ausente o suporte legal para a cobrança levada a efeito, impõe-se a desconstituição do débito gerado pelo TOI discutido nessa ação.
O ordenamento jurídico não admite como apta a fundamentar a cobrança de multa e recuperação de consumo prova produzida de forma unilateral, ao arrepio dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sendo que o ônus da prova acerca da manipulação do equipamento de medição pelo consumidor e da veracidade dos dados inscritos no TOI competem à concessionária, não podendo presumir-se a má-fé do consumidor.
Sobreleva destacar que este Tribunal de Justiça tem o entendimento sumulado de que não vigora a presunção de veracidade do TOI, por ser uma prova produzida de forma unilateral pela concessionária, cabendo a esta comprovar que de fato houve a irregularidade.
Refira-se: "SÚMULA 256 TJRJ: O TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE, EMANADO DE CONCESSIONÁRIA, NÃO OSTENTA O ATRIBUTO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, AINDA QUE SUBSCRITO PELO USUÁRIO".
Reputado ilegal o TOI, a mesmapecha se aplica aos lançamentos compulsórios, nas faturas atuais, de modo que devem ser devolvidos os valores pagos, de forma dobrada, ante à ausência de engano justificável, nos termos do artigo 42 do CDC, sendo prescindível a análise da presença de má-fé.
Contudo, nesse ponto, o Juízo cingir-se-á ao que foi pedido: restituição simples.
Nesse sentido, ilustrativo precedente: "0058017-51.2019.8.19.0004 - APELAÇÃO Des(a).
JAIME DIAS PINHEIRO FILHO - Julgamento: 02/03/2021 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE ESTÁ SENDO COBRADA POR DÍVIDA DECORRENTE DE TOI ILEGALMENTE LAVRADO, UMA VEZ QUE, ALÉM DE NÃO TER REALIZADO QUALQUER ALTERAÇÃO NO SISTEMA DE REGISTRO DE ENERGIA, A RÉ NÃO OBSERVOU OS REQUISITOS PARA A SUA CONFECÇÃO.
SUSTENTA, QUE A RÉ REALIZOU PARCELAMENTO DE FORMA UNILATERAL E INSERIU EM SUAS FATURAS DE CONSUMO E, POR ISSO, REQUEREU A AUTORA O CANCELAMENTO DO TOI, POR MEIO DA QUAL OBJETIVA A AUTORA O CANCELAMENTO DO TOI, A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES, O CANCELAMENTO DE PARCELAMENTO, A ABSTENÇÃO DE INTERROMPER O FORNECIMENTO DE ENERGIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO RATIFICANDO OS TERMOS DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA, BEM COMO PARA CANCELAR O TOI E A DÍVIDA DELE ADVINDA, CONDENANDO A DEMANDADA, AINDA, NA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES EFETIVAEMNTE PAGOS.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA QUE NÃO MERECE PROSPERAR, POIS COMO SABIDO A LAVRATURA DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE TOI POR SI SÓ, NÃO É PROVA SUFICIENTE PARA IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO AO CONSUMIDOR.
ASSIM, FORÇOSO CONCLUIR QUE A APELANTE NÃO CONSEGUIU COMPROVAR A LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS EFETUADAS, ÔNUS QUE LHE COMPETIA A TEOR DO QUE PRECEITUA O ART. 373, II, DO CPC.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO CONFORME DICÇÃO DO PARÁGRAGO ÚNICO DO ART. 42, DO CDC, HAJA VISTA QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ENGANO ESCUSÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, ANTERIORMENTE FIXADA EM R$ 700,00, PASSANDO-A PARA R$ 1.000,00".
No tocante à lesão extrapatrimonial, não se desconhece o entendimento de que a mera cobrança equivocada, por si só, não seria capaz de configurar violação a direito da personalidade, fundamento do dano moral.
Contudo, em virtude da lavratura do TOI, o fato de o consumidor ter sido obrigado a ingressar em juízo para solucionar o problema também se mostra relevante para a caracterização dos danos morais, sobretudo porque a ré, uma das maiores litigantes do TJRJ, insiste no seu atuar ilícito e ainda procedeu junto às faturas atuais ao lançamento das parcelas do TOI, prática abusiva, pois a autora é consumidora cativa de um serviço essencial, nos termos da súmula nº 198 do TJRJ.
Na prática, o consumidor acaba sendo forçado ao pagamento de um débito ilegal, do contrário sofrerá a interrupção do serviço essencial.
A indenização, em tais casos, deve representar compensação razoável pelo sofrimento experimentado, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem jamais constituir-se em fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, tampouco em valor ínfimo que o faça perder o caráter pedagógico-punitivo ao ofensor.
Assim, diante das peculiaridades do caso, a fixação da verba por compensação pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se suficiente à dupla função do instituto.
Friso, por fim, que as demais teses aventadas pela parte ré não foram capazes de infirmar a convicção desta julgadora.
Nesse sentido: "O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado.
Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada" STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021.
Em face da fundamentação acima, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré à obrigação de fazer de cancelar o débito referente ao TOI de nº 9979231, no valor de R$ 6.532,19 (seis mil, quinhentos e trinta e dois reais e dezenove centavos) do parcelamento (60 x R$ 6.532,19), de restituir na forma simples os valores pagos, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, salvo as parcelas pagas após a citação, caso em que os juros de mora incidirão desde o desembolso, a ser objeto de liquidação e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais, reajustado monetariamente, a partir data da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora incidentes, a partir da data da citação (artigo 405 do CCB).
Diante da sua sucumbência e ainda observando os termos da súmula nº 326 do STJ, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas, taxas e despesas processuais e ao pagamento de honorários ao advogado(a) da parte autora, no valor de 12% do proveito econômico obtido com esta ação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, considerando que outros pedidos não aferidos de forma econômica também foram deferidos pelo Juízo.
Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (artigo 489, §1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente e que sou rígida nessa análise, diante do volume de trabalho do TJRJ, o 2º maior tribunal do país e diante da prestação jurisdicional já realizada nos autos, de modo que eventual inconformismo com esta sentença deve ser deduzido pela interposição do recurso correto.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
NOVA IGUAÇU, 19 de novembro de 2024.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz Grupo de Sentença -
21/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 18:49
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:49
Pedido conhecido em parte e procedente
-
31/10/2024 15:24
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
20/09/2024 00:41
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 18:43
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 00:12
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 21:18
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2024 21:17
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
24/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/09/2023 14:59
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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