TJRJ - 0811238-18.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2025 18:21
Baixa Definitiva
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19/01/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
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19/01/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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19/01/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de ANDERSON MARTIS PEREIRA DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0811238-18.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA DANTAS DE SOUZA RÉU: VIA VAREJO S/A, BANCO BRADESCO S.A., ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Trata-se de ação cognitiva ajuizada por LARISSA DANTAS DE SOUZA contra VIA VAREJO S/A, BANCO BRADESCO S.A., ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Partes capazes e regularmente representadas.
Id. 118784915, as partes noticiaram a celebração de acordo.
Malgrado não conste assinatura da autora na petição, a procuração apresentada em juízo demonstra a presença de poderes para transigir.
Isto posto, homologo, por sentença, o acordo a que chegaram as partes no Id. 118784915, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando, em consequência, extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, "b", do CPC.
Sem custas, haja vista que o acordo foi celebrado antes da sentença (artigo 90, parágrafo 3º, CPC).
Considerando a ausência de interesse recursal, o trânsito em julgado é imediato.
Com a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
MESQUITA, 14 de novembro de 2024.
VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Substituto -
22/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:46
Homologada a Transação
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08/11/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 00:39
Decorrido prazo de ANDERSON MARTIS PEREIRA DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2024 13:58
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 12:53
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
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27/11/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 16:17
Conclusos ao Juiz
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26/10/2023 08:12
Expedição de Certidão.
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22/10/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2023
Ultima Atualização
19/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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