TJRJ - 0832470-77.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 15:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/09/2025 17:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/09/2025 16:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de FREDERICO MACEDO PINHEIRO LOPES em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de JULIANO RODRIGO DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de BETINA MARGOT WISSMANN MACHADO em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de IVAN QUADROS MACHADO em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de CASA REAL PLUS COOPERATIVA HABITACIONAL LTDA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCA KARLA CAMELO em 03/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0832470-77.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BETINA MARGOT WISSMANN MACHADO, IVAN QUADROS MACHADO REQUERIDO: CASA REAL PLUS COOPERATIVA HABITACIONAL LTDA, FRANCISCA KARLA CAMELO, FREDERICO MACEDO PINHEIRO LOPES, JULIANO RODRIGO DA SILVA Trata-se de ação ajuizada por BETINA MARGOT WISSMANN MACHADO E IVAN QUADROS MACHADO em face de 1)CASA REAL PLUS COOPERATIVA HABITACIONAL LTDA; 2)FRANCISCO KARLA CAMELO; 3)FREDERICO MACEDO PINHEIRO LOPES E 4)JULIANO RODRIGO DA SILVA, tendo alegado, em suma, que os requerentes aderiram ao termo de adesão no dia 22/06/2022 de termos de cessão de transferência, que lhes foi apresentado pelo representante Juliano e ora réu.
As condições das duas cartas de crédito ofertadas eram: a) MATRÍCULA n. 01347-0, cedida por JOSIANE DE SOUZA NUNES, no valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), com parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.077,30 (mil e setenta e sete reais com trinta centavos), com valor de entrada de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), com próximo vencimento para 10/07/2022; b) MATRÍCULA n. 01091-0, cedida por ANDRE LUIS DOS SANTOS, no valor de R$ 165.885,00 (cento e sessenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e cinco reais), com parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 940,57 (novecentos e quarenta reais com cinquenta e sete centavos), com valor de entrada de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), com próximo vencimento para 10/07/2022.
A negócio não foi concretizada, todavia, Ivan efetuou a transferência da quantia de R$49.000,00 para a conta *00.***.*14-29-4 da agência 0001 da PAGSEGURO INTERNET de titularidade da casa real plus cooperativa habitacional Ltda, sendo inviabilizada a negociação em razão de prisão de uma das sócias da requeridas, por aplicar golpes com oferta de crédito imobiliário.
Requereu a condenação dos requeridos ao pagamento solidário de indenização por danos materiais no valor de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), devidamente corrigido monetariamente e com juros de mora desde o dia 23/06/2022 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária e juros de mora.
A gratuidade de Justiça foi deferida no id 25355319.
Citação postal negativa da pessoa jurídica no id 30249294, com informação de mudança do endereço situado na Rua Lauro Muller, 116, sala 902, Torre do Rio Sul, Botafogo.
Diante de citações negativas no id 30249287 e id 31983947, o requerente pugnou a citação da empresa no endereço dos sócios no id e busca junto ao sistema infojud no id 34194322.
Citação postal positiva de Frederico no id 30259300, na forma do artigo 248, (sec)4o. do CPC.
Decisão no id 55217408 de busca do endereço de Francisca, sendo determinada a citação da segunda ré no endereço obtido junto ao infojud e da primeira ré na pessoa de seu presidente e representante legal no endereço onde o mesmo foi localizado por via postal.
Expedida citação da primeira ré na pessoa de seu sócio Frederico no id 78600608, o mesmo retornou negativo, conforme id 84307328, com afirmação de ser a parte desconhecida( citação da pessoa jurídica na pessoa do sócio Frederico).
Conforme certidão do id 83537718, a ré Francisca não foi citada através do contato telefônico e aplicativo de mensagens constante do mandado de citação, em razão da mesma ter informado não ser mais responsável pela empresa.
Contudo, o Oficial de Justiça enviou cópia da inicial em formato PDF.
Na decisão do id 111959295 a ré Francisca foi considerada como citada, diante do cadastro junto à Receita Federal.
O réu Juliano foi citado através de carta precatória, conforme id 116917613.
Decreto de revelia no id 121317393.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide no id 116917607.
Na decisão do id 150317432 foi convertido o feito em diligência, em razão da primeira ré não ter sido não ter sido regularmente citada, sendo obtidas informações através do sniper, para regular citação do réu Frederico & da ré Casa Real Plus Cooperativa Habitacional Ltda.
Manifestação da parte autora no id 158949385, pugnando pelo reconhecimento da regularidade das citações.
Certidão de citação pessoal da pessoa jurídica no id 166929646 através do aplicativo de mensagens, sendo anexadas cópias no id 166929647 e 166929648.
Certidão de citação pessoal do réu Frederico no id 180668669 através do aplicativo de mensagens, sendo anexadas as cópias enviadas no id 180668670 Decreto de revelia no id 215688513.
Relatei.
Decido.
Considerando que os réus não são encontrados em muitos processos distribuídos perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e diante da proposta de afetação do tema repetitivo 1345 do Colendo STJ, a ser julgado pela Corte Especial, para decidir a controvérsia, saliento que as citações neste feito devem ser consideradas válidas "PROCESSO CIVIL.
CITAÇÃO.
APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP).
VERIFICAÇÃO DA POSSIBILIDADE.1.
Delimitação da controvérsia: definir se é válida a citação em ações cíveis por meio de aplicativo de mensagens ou de redes sociais.2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015 e 256 e ss. do RISTJ. - Resp 2160946/SP e Resp 216438/SP" Em virtude da pandemia de covid 19 e das regras de distanciamento social, bem como pelo disposto no provimento 56/2020 da CGJ, no ato normativo conjunto 25/2020, com base na Lei 13979 que previu as medidas de enfrentamento de emergência para a pandemia e ainda considerando as Leis Estaduais 8794, bem como o disposto nos Decretos Estaduais 47665, 47246 e 47428de 29/06/2021, a citação e intimação através de aplicativo estaria autorizada durante a pandemia.
Ademais, o Colendo STJ já reconheceu, até mesmo no julgado do HABEAS CORPUS Nº 641.877 - DF (2021/0024612-7), RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS, a possibilidade de utilização dos aplicativos de mensagens para agilização do serviço forense, tendo estabelecido algumas condições para validade do ato: " Imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens.7.
Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado.
De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente.
Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele.
Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida." Os artigos 5o. e 6o. do Provimento 56/2020 da CGJ, transcritos abaixo, estabelecem as condições mínimas para a citação por aplicativo de mensagens "Art. 5º.
As citações, intimações e notificações para todos os atos do processo que não forem definidos como de urgência, serão realizadas, preferencialmente, pelo Oficial de Justiça Avaliador dispensado das atividades presenciais, por meio eletrônico, na forma prevista nos artigos 246, 270 e 272 do CPC c/c Lei nº 11.419.
Não sendo possível o cumprimento da diligência por meio remoto, o mandado deverá ser redistribuído para cumprimento de forma presencial por outro servidor especialista.
Parágrafo único.
O Oficial de justiça Avaliador, em qualquer caso, deverá colher o endereço eletrônico da parte bem como a sua autorização para o envio eletrônico dos futuros atos de comunicação processual e certificar circunstanciadamente as diligências, com menção aos dias e aos horários, utilizando o modelo de certidão "livre" no Sistema Central de Mandados (SCM).
Art. 6.
Os atos de comunicação processual poderão, ainda, ser realizados por meio de aplicativos de mensagens ou por outro meio eletrônico disponível, indicados pelo destinatário. (sec)1º As comunicações por meio de aplicativos de mensagens ou outro meio eletrônico serão encaminhadas ao destinatário em formato portátil de documento (.pdf), para o número de telefone ou e-mail indicado pelo interessado." No caso em tela, de conformidade com o que consta no id 30259300 e id 180668669( Frederico ); 83537721( Francisca Karla); id 116917613( Juliano), id 166929646( Casa Real na pessoa do representante Frederico), além dos documentos obtidos por este Juízo junto ao sniper e Jucerja no id 157252537, bem como pelos atos acima, em conformidade com o CPC de 2015, são válidas as citações por aplicativos de mensagens, DESDE QUE EXISTA PROVA DE QUE SÃO DOS RÉUS.
Os autores Betina e Ivan, residentes em Blumenau, Santa Catarina são casados e após o réu Juliano lhes ter oferecido duas carta de consórcio de casas supostamente localizadas no litoral do Rio Grande do Sul, cujas matrícula estavam contempladas e seriam cedidas por cooperativos da primeira ré em junho de 2022, teriam sido surpreendidos em 23 de junho de 2022 com a reportagem acerca da prisão dos sócios, não tendo sido possível a conclusão do negócio, embora os valores tenham sido transferidos para a primeira ré Considerando a revelia, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumem-se relativamente verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Ação movida pelos autores em face de cooperativa de crédito envolvida em investigação criminal, que ensejou o bloqueio das contas da pessoa jurídica e a suspensão de suas atividades, decorrente de ordem judicial determinado no processo criminal 0164882-05.2022.8.19.0001 e noticiado no id 25044377.
Em 22/06/2022, os Requerentes aderiram a consorcio de crédito imobiliário da primeira ré, mediante intermediação do réu Juliano, através de aquisição de Cessão e Transferência duas cartas de crédito, nas seguintes condições: a) MATRÍCULA n. 01347-0, cedida por JOSIANE DE SOUZA NUNES, no valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), com parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.077,30 (mil e setenta e sete reais com trinta centavos), com valor de entrada de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), com próximo vencimento para 10/07/2022; b) MATRÍCULA n. 01091-0, cedida por ANDRE LUIS DOS SANTOS, no valor de R$ 165.885,00 (cento e sessenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e cinco reais), com parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 940,57 (novecentos e quarenta reais com cinquenta e sete centavos), com valor de entrada de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), com próximo vencimento para 10/07/2022.
Diante do evento abrupto, não tendo sido concluído o negócio jurídico, ante interrupção das atividades da primeira ré, com indícios evidentes de atividade criminosa de seus sócios e diretores e da situação financeira da primeira ré, pretendem a responsabilização dos réus, com a devolução dos valores pagos e pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a dez mil reais, diante da frustação na aquisição do imóvel próprio e envolvimento na apuração do crime de estelionato.
Os segundo e terceiro réus seriam sócios e diretor da pessoa jurídica ré, conforme documentos constante dos autos e reportagem, além dos documentos do processo criminal, tendo sido pugnada a responsabilidade subsidiária destes, sem que tenha sido requerida a desconsideração da personalidade jurídica para o alcance da pessoa dos sócios, o que não impede eventual deferimento em sede de cumprimento de sentença.
Os pedidos de responsabilização dos segundo e terceiro réus devem ser acolhidos, eis que não se trata de pedido de rescisão do contrato, que sequer chegou a ser concluído, mas indenização por reparação por danos materiais e morais, já que os valores foram comprovadamente transferidos para a primeira ré, existindo provas disto e de que a cessão das cartas de crédito se encontravam em fase de concretização.
A participação dos sócio e diretor restou demonstrada, ao ser negada a devolução do dinheiro e sequer ter sido assinado o contrato.
Inobstante, em relação ao quarto réu, embora o mesmo tenha se tornado revel e exista a impressão de uma conversa entre ele e o autor, não é possível presumir o conluio dele e os réus, devendo ser desacolhido o pedido, já que tal prova deveria ter sido produzida pela parte autora, na forma do artigo 373, Inciso I do CPC, especialmente por se tratar de pessoa física, sendo essencial o elemento culpa.
Com efeito, verifica-se que a demanda versa sobre relação de consumo, uma vez que a parte autora se encontra abarcada pelo conceito normativo positivado no art. 2º da Lei n. 8.078/90 e a ré se subsume ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, normas essas de ordem pública que emanam do micros sistema protetivo com sede constitucional nos arts. 5º, XXXII e 170, I da CRFB/88.
Diante da revelia e da prova da transferência dos valores para a primeira ré e da participação dos segundo e terceiro réus, estes devem ser compelidos ao ressarcimentos dos valores pagos pelos autores, com a correção monetária e juros de mora desde o pagamento.
O dano moral restou comprovado, sendo que a primeira ré deve responder de forma objetiva pelos danos advindos da prestação de serviço defeituosa, sendo que os riscos da atividade empresarial devem ser suportados pelos fornecedores de serviço e não pelo consumidor.
Os segundo e terceiro réus respondem solidariamente pela atividade criminosa desempenhada para fraudar os consumidores.
Configurada a falha na prestação do serviço, devem os primeiro, segundo e terceiro réus serem condenados a reparar os danos, sendo que em casos similares, tem se admitido que a prova do alegado dano moral independe de prova, já que a impossibilidade de aquisição de imóvel próprio para um casal, embora tenham gasto cinquenta mil reais a vista constitui dano moral, já que impede a concretização de um plano traçado pelos adquirentes, a despeito de terem sido envidados todos os esforços para o pagamento do preço.
No tocante ao dano moral, sabe-se que a frustação na compra de um imóvel gera para o comprador incertezas e inseguranças, além de prejudicar planos familiares ou pessoais, muitas vezes, pra não dizer sempre, eis que pautados nas datas em que irão tomar posse do bem imóvel. É verdade que o simples descumprimento contratual no mais das vezes não gera condenação ao pagamento de danos morais, no entanto, por vezes as consequências do inadimplemento vão além daquelas mensuráveis pelo dinheiro, alcançando a integridade dos consumidores, e ai sim, há o dano moral.
No caso em tela, restaram demonstrados a angústia e incerteza que superaram os sentimentos decorrentes de um mero descumprimento de prazo contratual e do estelionato.
A parte ré deve ser condenada ao pagamento da quantia de R$10.000,00(dez mil reais) Ante o Exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, para condenar os primeiro, segundo e terceiro réus solidariamente ao pagamento de indenização para reparação por danos materiais no valor de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), devidamente corrigido monetariamente e com juros de mora desde o dia 23/06/2022 para condenar os mesmos réus solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir desta data( súmula 362 do STJ) e juros de mora, na forma dos artigos 405 e 406 do Código Civil.
Condeno os primeiro, segundo e terceiro réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, (sec)2o do CPC.
Decorrido o trânsito em Julgado, dê-se baixa e arquive-se, ficando as partes cientes de que o processo será encaminhado para a Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular -
21/08/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2025 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2025 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2025 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/08/2025 00:18
Publicado Decisão em 13/08/2025.
-
17/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 19:04
Outras Decisões
-
08/08/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:55
Decorrido prazo de FREDERICO MACEDO PINHEIRO LOPES em 16/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 12:27
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2025 14:06
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 11:43
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de CASA REAL PLUS COOPERATIVA HABITACIONAL LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCA KARLA CAMELO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de FREDERICO MACEDO PINHEIRO LOPES em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de JULIANO RODRIGO DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:26
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
28/11/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 11:17
Expedição de Mandado.
-
24/11/2024 21:05
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0832470-77.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BETINA MARGOT WISSMANN MACHADO, IVAN QUADROS MACHADO REQUERIDO: CASA REAL PLUS COOPERATIVA HABITACIONAL LTDA, FRANCISCA KARLA CAMELO, FREDERICO MACEDO PINHEIRO LOPES, JULIANO RODRIGO DA SILVA Trata-se de ação ajuizada por BETINA MARGOT WISSMANN MACHADO E IVAN QUADROS MACHADOem face deCASA REAL PLUS COOPERATIVA HABITACIONAL LTDA; FRANCISCO KARLA CAMELO; FREDERICO MACEDO PINHEIRO LOPES E JULIANO RODRIGO DA SILVA, tendo alegado, em suma, que os requerentes aderiram ao termo de adesão no dia 22/06/2022 de termos de cessão de transferência, que lhes foi apresentado pelo representante Juliano e ora réu.
As condições das duas cartas de crédito ofertadas eram: a) MATRÍCULA n. 01347-0, cedida por JOSIANE DE SOUZA NUNES, no valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), com parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.077,30 (mil e setenta e sete reais com trinta centavos), com valor de entrada de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), com próximo vencimento para 10/07/2022; b) MATRÍCULA n. 01091-0, cedida por ANDRE LUIS DOS SANTOS, no valor de R$ 165.885,00 (cento e sessenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e cinco reais), com parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 940,57 (novecentos e quarenta reais com cinquenta e sete centavos), com valor de entrada de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), com próximo vencimento para 10/07/2022.
A negócio não foi concretizada, todavia, Ivan efetuou a transferência da quantia de R$49.000,00 para a conta *00.***.*14-29-4 da agência 0001 da PAGSEGURO INTERNET de titularidade da casa real plus cooperativa habitacional Ltda, sendo inviabilizada a negociação em razão de prisão de uma das sócias da requeridas, por aplicar golpes com oferta de crédito imobiliário.
Requereu a condenação dos requeridos ao pagamento solidário de indenização por danos materiais no valor de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), devidamente corrigido monetariamente e com juros de mora desde o dia 23/06/2022 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária e juros de mora.
A gratuidade de Justiça foi deferida no id 25355319.
Citação postal negativa para a pessoa jurídica no id 30249294, com informação de mudança do endereço situado na Rua Lauro Muller, 116, sala 902, Torre do Rio Sul, Botafogo.
Diante de citações negativas no id 30249287 e id 31983947, o requerente pugnou a citação da empresa no endereço dos sócios no id e busca no sistema infojud no id 34194322.
Citação postal positiva de Frederico no id 30259300, na forma do artigo 248, §4o. do CPC.
Decisão no id 55217408 de busca do endereço de Francisca, sendo determinada a citação da segunda ré no endereço obtido junto ao infojud e da primeira ré na pessoa de seu presidente e representante legal no endereço onde o mesmo foi localizado por via postal.
Expedida citação da primeira ré na pessoa de seu sócio Frederico no id 78600608, o mesmo retornou negativo, conforme id 84307328, com afirmação de ser a parte desconhecida( citação da pessoa jurídica na pessoa do sócio Frederico).
Conforme certidão do id 83537718, a ré Francisca não foi citada através do contato telefônico e aplicativo de mensagens constante do mandado de citação, em razão da mesma ter informado não ser mais responsável pela empresa.
Contudo, o Oficial de Justiça enviou cópia da inicial em formato PDF.
Na decisão do id 111959295 a ré Francisca foi considerada como citada, diante do cadastro junto à Receita Federal.
O réu Juliano foi citado através de carta precatória, conforme id 116917613.
Decreto de revelia no id 121317393.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide no id 116917607. É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR.
O processo se encontrava separado para sentença, contudo, a primeira ré não foi citada regularmente, visto que ao ser determinada a citação da mesma na pessoa de seu sócio Frederico, a citação postal foi devolvido.
Juntem-se informações obtidas no sniper.
A ré Francisca e o réu Juliano foram regularmente citados, estando pendente a citação da pessoa jurídica, sendo certo que diante da resposta da citação, se torna necessária a renovação da citação do réu Frederico por cautela.
Juntem-se atos constitutivos da cooperativa.
Assim, converto o feito em diligência, para determinar: A citação PESSOAL do réu Frederico & da ré Casa Real Plus Cooperativa Habitacional Ltda na pessoa de seu sócio Frederico, a serem efetuadas no endereço da residência do réu Frederico constante do sistema da receita Federal e do domicilio judicial eletrônico e ainda para que o mesmo seja citado no local da sua nova sociedade( AGU CORRETORA DE SEGUROS ltda), SITUADO NA Rua MEM DE sá, 19, sala 705, Icarái, Niteroi, cep 24220-261.
Cite-se pessoalmente ainda a pessoa jurídica na pessoa da ré Francisca em caso de insucesso, devendo constar o número de telefone.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular -
21/11/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 12:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/10/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ADRIEL PEREIRA em 02/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 10:57
Decretada a revelia
-
27/05/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ADRIEL PEREIRA em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:19
Decorrido prazo de ADRIEL PEREIRA em 02/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:48
Determinada a citação de #Oculto#
-
10/04/2024 13:59
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:29
Decorrido prazo de CASA REAL PLUS COOPERATIVA HABITACIONAL LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:48
Decorrido prazo de ADRIEL PEREIRA em 13/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 16:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/10/2023 19:28
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2023 00:20
Decorrido prazo de ADRIEL PEREIRA em 09/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:33
Decorrido prazo de ADRIEL PEREIRA em 09/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/04/2023 14:12
Conclusos ao Juiz
-
20/04/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 15:55
Expedição de Carta precatória.
-
18/04/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 13:34
Juntada de aviso de recebimento
-
03/10/2022 21:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 15:05
Juntada de aviso de recebimento
-
20/09/2022 15:01
Desentranhado o documento
-
20/09/2022 15:01
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2022 14:28
Juntada de aviso de recebimento
-
01/09/2022 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 17:02
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2022 11:26
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811238-18.2023.8.19.0213
Larissa Dantas de Souza
Via Varejo S/A
Advogado: Anderson Martis Pereira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/10/2023 14:11
Processo nº 0819450-92.2022.8.19.0203
Nathalia Pontes de Oliveira
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Leticia Araujo dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/07/2022 20:02
Processo nº 0806094-61.2022.8.19.0031
Luis Otavio Pereira de Lima
Banco Pan S.A
Advogado: Viviane Carvalho de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2022 17:56
Processo nº 0872240-92.2024.8.19.0038
Lucia de Araujo Rodrigues
Globo Comunicacao e Participacoes S/A
Advogado: Carlos Eduardo Parada
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2024 17:13
Processo nº 0814907-66.2024.8.19.0206
Renan Silva Mendes dos Santos
Premium Solucoes em Odontologia LTDA
Advogado: Carlos Christianes Leal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/07/2024 12:44