TJRJ - 0806468-54.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/09/2025 00:36 Publicado Intimação em 25/09/2025. 
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                                            25/09/2025 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025 
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                                            23/09/2025 15:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2025 18:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2025 18:09 Outras Decisões 
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                                            22/09/2025 17:03 Conclusos ao Juiz 
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                                            22/09/2025 16:19 Expedição de Certidão. 
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                                            22/09/2025 13:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2025 00:20 Publicado Intimação em 12/09/2025. 
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                                            12/09/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 
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                                            10/09/2025 13:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2025 13:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/09/2025 16:48 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/09/2025 20:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2025 14:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2025 17:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2025 08:02 Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 21/08/2025 12:00. 
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                                            21/08/2025 02:03 Publicado Intimação em 19/08/2025. 
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                                            21/08/2025 02:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
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                                            20/08/2025 16:09 Juntada de Petição de diligência 
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                                            18/08/2025 17:13 Expedição de Mandado. 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE NOVA FRIBURGO 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0806468-54.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOHNNY DA CUNHA MESQUITA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
 
 D E C I S Ã O 1] Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência para que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica na residência do autor, que se encontra sem o serviço desde julho 2021, e que o relógio marcador está desligado.
 
 Narra a parte autora que, em 25/06/2025, dirigiu-se a uma agência da ré para regularizar o débito, que foi consolidado em R$ 1.777,49, incluídos juros legais, multa e atualização do débito.
 
 Na ocasião, foi celebrado acordo nos seguintes moldes: uma parcela de R$ 177,75 e mais 07 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 237,77, inseridas na fatura.
 
 Na mesma data foi paga a prestação de entrada e lhe teria sido dito que o acordo constaria do sistema e seria liberada a religação do serviço.
 
 Em contato com a ré, após decorridas 48 horas, o autor continuava desprovido do serviço de energia.
 
 Assim, o autor pugna pelo deferimento da tutela de urgência, eis que se encontra em dia com o pagamento das parcelas do acordo celebrado e que o próximo vencimento é no mês de agosto próximo. É o sucinto relatório.
 
 Decido.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que a documentação apresentada se coaduna com a narrativa autoral, ao menos neste momento processual.
 
 Verifica-se que houve a celebração de acordo relacionado ao débito existente, bem como que os pagamentos estão em dia.
 
 Também consta dos autos que o autor efetuou contato com a ré para solicitação do restabelecimento dos serviços, constando o prazo de 24 horas para religação, o que não foi realizado até o momento.
 
 Como narrado, considerando que o relógio estava "desligado", constou da fatura mensal somente a quantia relativa à parcela do acordo, cujo pagamento foi realizado e se encontra em dia.
 
 Assim, não restam motivos para que o serviço não seja restabelecido.
 
 Note-se que nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso, a probabilidade do direito se revela da documentação apresentada, que comprova a celebração de acordo de parcelamento do débito, cuja adimplência vem sendo observada pelo requerente.
 
 A suspensão do fornecimento, portanto, revela-se medida desproporcional e em desacordo com a boa-fé objetiva e a função social do contrato.
 
 O perigo de dano, por sua vez, é manifesto.
 
 A energia elétrica constitui serviço público essencial, indispensável à preservação da dignidade da pessoa humana, à saúde, à segurança e ao mínimo existencial, conforme preceitua o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe aos prestadores de serviços públicos a obrigação de fornecê-los de forma contínua, adequada e eficiente.
 
 Nesse sentido, a doutrina de Cláudia Lima Marques destaca que os serviços públicos essenciais, ao se submeterem ao regime consumerista, devem observar não apenas a continuidade, mas também os princípios da confiança e da boa-fé, de modo a evitar práticas abusivas.
 
 Ademais, o artigo 6º, VI, do CDC assegura ao consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos, o que reforça a necessidade de tutela jurisdicional imediata para evitar prejuízos irreversíveis decorrentes da demora.
 
 Assim, presentes os requisitos legais etendo em vista a natureza do serviço em questão, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica do imóvel do autor, no prazo de 06 horas, bem como se abstenha de interrompê-la até a decisão final do presente feito, tudo sob pena de multa diária de R$ 500,00 (duzentos reais) limitada a R$ 5.000,00.
 
 Intime-se a parte ré pessoalmente, com URGÊNCIA, via OJA ou meio eletrônico, quanto aos termos desta decisão. 2] Dê-se ciência ao autor, inclusive para o prosseguimento do pagamento das parcelas do acordo. 3] Ao autor, em réplica.
 
 NOVA FRIBURGO, 15 de agosto de 2025.
 
 FERNANDO LUIS GONCALVES DE MORAES Juiz Titular
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                                            16/08/2025 12:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2025 12:36 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            14/08/2025 17:27 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/08/2025 17:27 Expedição de Certidão. 
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                                            11/08/2025 09:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/08/2025 18:43 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/08/2025 02:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2025 01:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 
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                                            18/07/2025 18:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2025 13:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2025 17:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2025 17:32 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOHNNY DA CUNHA MESQUITA - CPF: *18.***.*54-03 (AUTOR). 
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                                            17/07/2025 01:24 Publicado Intimação em 17/07/2025. 
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                                            17/07/2025 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 
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                                            16/07/2025 16:21 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/07/2025 16:18 Expedição de Certidão. 
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 INTIMAÇÃO Processo: 0806468-54.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : JOHNNY DA CUNHA MESQUITA RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
 
 De ordem: Àparte autora, no prazo de 15 (quinze ) dias, sob pena de indeferimento da inicial e possível extinção do processo, regularizar a(s) pendências verificadas na peça inicial conforme abaixo: Para análise do pedido de Gratuidade de Justiça, venham as duas últimas declarações de Imposto de Renda.
 
 NOVA FRIBURGO, 15 de julho de 2025.
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                                            15/07/2025 15:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2025 12:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2025 12:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2025 12:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/07/2025 12:43 Expedição de Certidão. 
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                                            14/07/2025 16:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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