TJRJ - 0945378-09.2024.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:51
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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02/07/2025 16:43
Migrada a tramitação do processo do sistema eletrônico originário para o outro sistema eletrônico
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23/06/2025 08:59
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:58
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:18
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo - Decorrido prazo de RENATA POSSOLO DI FRANCESCO em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:29
Publicação - Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0945378-09.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STELLA MATTOS MENDONCA MAUTONI RÉU: RIOPREVIDÊNCIA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Após análise dos fatos narrados na petição inicial, acrescidos dos documentos a ela acostados, não restou demonstrada a viabilidade de deferimento da medida.
A parte autora aduz ser beneficiária do extinto servidor GERALDO MAUTONI, Fiscal de Rendas de I Categoria, nível 04408, classe 00895, falecido em 08/11/1986.
Alega ter direito a receber a pensão em valor equivalente ao percentual de 50% do que estaria recebendo o extinto servidor se vivo fosse.
Aduz, ainda, juntando DAP de fiscal de rendas paradigma, que vem recebendo sua pensão com uma defasagem de R$ 4.915,40 no contracheque, muito inferior ao contido no DAP.
Estima que tenha deixado de receber a quantia de R$ 117.969,60 (Cento e dezessete mil, novecentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos).
Destaca o disposto no §7º do art. 40 da CRFB, ratificado pelo decreto nº 30.886 de 14/03/2002, que prevê que o valor inicial da pensão por morte será igual a totalidade dos proventos do servidor falecido a data do óbito, não se aplicando ao caso a limitação ao teto do Regime Geral de Previdência Social, posto que os requisitos para a obtenção do referido benefício teriam sido preenchidos antes da publicação da EC 41.
Ressalta, ainda, a previsão constitucional de reajuste do benefício a fim de preservar, em caráter permanente, o valor real, conforme disposto no §8º do art. 40 da CFRB.
Assim, pleiteia, em sede de tutela de urgência ou de evidência, que seja determinada a expedição de ofício à SEFAZ, a fim de que envie a este juízo o DAP do extinto servidor – Geraldo Mautoni, falecido em 08/11/1986, nível 04408, classe 00895, Fiscal de Rendas I Categoria.
Cumprido, seja determinado ao réu a imediata revisão do benefício previdenciário, para que passe a corresponder ao vencimento a que faria jus o extinto servidor falecido, se acaso vivo fosse, no percentual de 50% que lhe é devido, em obséquio ao teor da súmula 340 do STJ, do art. 40, §7º da CRFB (antes das alterações carreadas pela EC 41/03), bem como aos comandos insetos no Decreto 30.886 de 14/03/2002 e na Constituição Estadual. É O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, vale salientar que os documentos juntados aos autos não são capazes de conferir certeza quanto ao direito pleiteado pela parte autora antes da formação do contraditório.
Destaca-se que a medida visa implementação de valores de natureza/caráter alimentar, portanto irrepetíveis.
Deste modo, presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, impõe-se o desacolhimento do pedido provisório.
Assim, não estando presentes os requisitos positivados no art. 300, do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA.
Considerando que os bens e interesses públicos são indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, p. 4o, II, do CPC.
Cite-se para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 30 dias (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC), sendo certo que a contagem do prazo observará a regra do art. 231, CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de outubro de 2024.
MIRELA ERBISTI Juiz Titular -
21/11/2024 12:07
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:07
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:07
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 20:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 20:08
Concedida a gratuidade da justiça - Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a STELLA MATTOS MENDONCA MAUTONI - CPF: *23.***.*26-72 (AUTOR).
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29/10/2024 21:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 18:16
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 17:20
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:11
Distribuído por sorteio
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29/10/2024 17:11
Juntado(a) - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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