TJRJ - 0906338-54.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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30/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GALHARDO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de RUBEM RICARDO DE FREITAS OUVIDOR em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:16
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GALHARDO DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:10
Decorrido prazo de RUBEM RICARDO DE FREITAS OUVIDOR em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0906338-54.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA CRISTINA DE ABREU RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais proposta por RENATA CRISTINA DE ABREUem face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA.
Sentença, em Id. 156981429, julgou procedente em parte o pedido da parte autora.
Certidão de trânsito em julgado, em Id. 169992057.
Considerando a manifestação da exequente, no sentido de que houve o pagamento integral do valor referente ao débito cobrado na presente demanda, conforme fls.178699862, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Custas e honorários pelo executado, devidamente quitados.
Expeça-se mandado de pagamento no valor de R$ 1.576,08, referente às custas judiciais, no valor de R$ 534,70, referente aos honorários advocatícios e no valor de R$ 5.346,96, referente aos danos morais, conforme guia de depósito judicial, em Id. 178244529, em favor da parte autora e/ou seu advogado, conforme poderes para receber e dar quitação na procuração, em Id. 71870848, de acordo com os dados bancários: Dr.
Rubem Ricardo de Freitas Ouvidor CPF: *71.***.*02-87, Banco: Caixa Econômica Federal, Agência: 0221, Operação: 1288, Conta Poupança: 000770346991-3.
Após, decorrido o prazo de 5 dias sem requerimento ou pendência de custas, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
29/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2025 17:53
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/04/2025 17:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 01:29
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:27
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GALHARDO DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 18:15
Conclusos para despacho
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20/02/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GALHARDO DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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13/01/2025 14:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:25
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0906338-54.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA CRISTINA DE ABREU RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por RENATA CRISTINA DE ABREU em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, em que pretende a condenação da ré a se abster de efetuar cobranças abusivas e suspender o serviço de fornecimento de energia elétrica; a declaração de inexistência do débito e da cobrança, além do cancelamento das contas emitidas erroneamente, com a troca do medidor e pagamento de reparação por danos morais no valor de R$10.000,00.
Alega a autora, em síntese, que recebeu faturas com cobranças excessivas nos meses de abril, maio, junho, julho e agosto de 2023, nas quais também foi inserido um parcelamento que reputa indevido.
A petição inicial veio instruída com documentos, dos quais destacam-se protocolos de atendimento e as faturas impugnadas (id. 71871508 e ss).
Emenda à inicial em id. 73130491.
Decisão, em id. 74883127, deferiu parcialmente a tutela antecipada.
A ré apresentou contestação, em id.82534074 e, no mérito, aduziu, em síntese, a regularidade do faturamento, em conformidade com a resolução da ANEEL nº 1000/2021 e, no que concerne às cobranças impugnadas, no período de abril/2023 a agosto/2023, afirma que ocorreu leitura real e progressiva com avanço de leitura sem código de irregularidade.
Afirma que atendeu a reclamação da parte autora, mas que não houve alteração da cobrança, pois correspondia ao consumo efetivo, além de afirmar que os meses impugnados correspondem ao período de maior sazonalidade, o que dá ensejo às faturas elevadas por aumento de consumo.
Sustenta, ainda, o exercício regular do direito, a ausência de prova mínima pela autora, descabimento da repetição do indébito e ausência de dano moral.
A contestação veio instruída com atos constitutivos e substabelecimento.
Réplica no ID 83981580.
Despacho para manifestação em provas, em id. 143960838, tendo oportunizado, à parte ré, a possibilidade de manifestação em relação aos acrescidos pela parte autora.
A autora manifestou desinteresse na produção de outras provas (id. 145377620), apontando para parecer técnico juntado aos autos, ao passo que a parte ré não pugnou por qualquer tipo de produção probatória (id. 146936720).
A parte autora arguiu, no transcorrer da lide, manifestações contrárias acerca das faturas emitidas pela ré durante os meses de setembro, outubro, novembro e dezembro/2023, além das faturas referentes aos meses de janeiro, fevereiro, abril, maio, junho, julho, agosto e setembro/2024. É o relatório.
Fundamento e decido.
A causa se encontra madura para o julgamento, nos termos do disposto no artigo 355, I, do CPC, considerando que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente e estando presentes a legitimidade e interesse, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Cuida-se de demanda por meio da qual a autora objetiva a condenação da ré a promover o cancelamento de faturas de consumo emitidas a partir do mês de abril/2023 e do respectivo parcelamento automático, além do pagamento de reparação por danos morais no valor equivalente a R$10.000,00, com a concessão de medida liminar para abstenção da interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica em sua residência.
A autora se insurge, em síntese, contra valores das faturas de consumo a partir de abril/2023, emitida no valor de R$1.801,97, com parcelamento automático de R$2.075,32, que gerou fatura relacionada ao mês de abril/2023 no valor de R$ 2.954,48, na qual foi inserida a cobrança “acerto fat – 323/1000”.
A ré sustentou a regularidade da medição e da cobrança.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo e, por isso, a ré, fornecedora de serviço, responde objetivamente pelos danos causados, somente se eximindo de tal responsabilidade se comprovada uma das excludentes previstas no artigo 14, § 3º, da Lei nº 8.078/90, quais sejam a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.
Do contexto probatório coligido aos autos, assinalo que a autora demonstrou minimamente o alegado na petição inicial, no sentido de que houve aumento abrupto do consumo no que se refere à fatura do mês de abril/2023 e as emitidas na sequência.
A média de consumo da Autora, conforme alegado e provado por ela, variava entre 290Kw e 510Kw, conforme é possível aferir da leitura do id. 74588589 e id. 74588593, entre os anos de 2021 e 2023, facilmente identificável a partir da análise das faturas anexadas.
Dessa maneira, cabia à parte ré demonstrar a regularidade da cobrança, o que não ocorreu, conquanto ostente conhecimento e condições técnicas para a produção de prova dessa estirpe.
A contestação da ré não veio instruída com qualquer documento.
Além do mais, a ré sequer se interessou pela produção de outras provas, limitando-se a afirmar a regularidade da cobrança, o que se afigura insuficiente.
A ré não comprovou, inclusive, a regularidade da cobrança do alegado “acerto de faturamento” inserido na fatura, em inobservância ao dever de informação adequada atribuído ao fornecedor, nos termos do art. 6º, III, do CDC, tanto administrativamente quanto nestes autos.
A constatação, a posterior, de que o consumo real foi muito superior ao aferido inicialmente consubstancia evidente tentativa de recuperação de consumo desproporcional e que, de fato, foi capaz de surpreender o consumidor, com valor muito superior à media do seu consumo, chegando facilmente à cobrança do valor referente ao triplo do consumo usual.
Ademais, a Resolução 1000/2021/ANEEL permite a recuperação de consumo que deixou de ser cobrado, conquanto que sejam observados os três últimos ciclos imediatos à detecção do valor a menor, o que foi sequer justificado pela ré, que não fez menção ao acerto.
Desta forma, resta evidenciada a irregularidade das cobranças pela ré, uma vez que, ocorrida eventual diferença entre o efetivo consumo e o cobrado, sequer foi realizado o procedimento determinado pela Resolução 1000 da ANEEL, conforme art. 323, da mencionada Resolução.
Ademais, ainda que a ré tenha repisado os argumentos da contestação no id. 146936720, no sentido de que não houve ocorrência que denote alguma anormalidade, não é possível dizer que impugnou especificamente a prova documental trazida aos autos pela parte autora no id. 87189737 e 87189742.
Assim, a impugnação genérica dos documentos juntados equivale à ausência de impugnação.
O parecer técnico atestou que, após a realização de testes preliminares, com a retirada de terminais de entrada e saída, o relógio medidor de energia elétrica continuou em funcionamento, quando deveria ocorrer a pausa do consumo/fornecimento de energia.
A regra do inciso I, parágrafo terceiro, do art. 14, da Lei 8078/90 dispõe que o fornecedor de serviços, a quem se atribua defeito no serviço prestado, somente não será responsabilizado se provar que não prestou serviço defeituoso.
Conclui-se, portanto, que não há como se deixar de reconhecer a irregularidade na cobrança da ré, não se podendo atribuir à autora aumento do consumo que justificasse a cobrança, ante a alegação de inexistência de regularidade na aferição no consumo.
Assim, devem ser acolhidos os pedidos da autora para que sejam canceladas as cobranças das faturas a partir do mês de abril/2023, por destoarem excessivamente do consumo médio, levando a crer haver falha na aferição do consumo, autorizando, contudo, seu refaturamento com base na média dos 24 meses anteriores ao marco temporal mencionado.
Além disso, em razão das aferições discrepantes do medidor, deve ser acolhido o pedido de troca do equipamento, a fim de que a Autora possa obter medição fidedigna do seu consumo.
Depreende-se, também, diante das alegações das partes e das provas coligidas aos autos, que a conduta da ré se mostrou apta a ensejar o dever de reparar os danos extrapatrimoniais, considerando todo o relatado.
Os danos morais restam configurados, considerando a Teoria do Desvio Produtivo, uma vez que a parte autora foi obrigada a diligenciar administrativa e judicialmente para pleitear a observância de procedimento que deveria ser seguido desde o início pela concessionária, bem como o fato de o consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor e, apenas posteriormente, descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial.
Na quantificação do dano moral, na falta de critérios legais, devem ser consideradas a proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica do ofensor e, ainda, o caráter punitivo de que se reveste o dano moral.
Deste modo, consideradas tais diretrizes, fixo o valor compensatório do dano moral na quantia de R$ 4.000,00.
A propósito, confira-se ementa do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA (INDEX 542), QUE JULGOU PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS PARA: (I) CONFIRMAR OS EFEITOS DA TUTELA; (II) DETERMINAR O REFATURAMENTO DA CONTA COM VENCIMENTO EM SETEMBRO DE 2019, APLICANDO O CONSUMO MENSAL DE 15 M³, E; (III) CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, DE R$5.000,00.
RECURSO DA SEGUNDA DEMANDADA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Considerando-se que o apelo é exclusivo da segunda Ré visando o afastamento da verba compensatória por danos morais ou, subsidiariamente, a sua redução, esta decisão limitar-se-á a tratar de tal questão, diante do efeito tantum devolutum quantum appellatum.
Restou comprovada a falha de prestação do serviço, consistente na cobrança excessiva de consumo na fatura com vencimento em setembro de 2019.
No tocante à configuração dos danos morais, consubstanciou-se ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade do Demandante, que vivenciou grave dissabor, especialmente no tocante à anotação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, em 10 de novembro de 2019.
Ademais, observa-se que esta foi a única inclusão do nome do Reclamante nos órgãos restritivos de crédito.
Isto posto, diante da comprovação do fato do serviço, evidenciada a ocorrência de danos morais a serem compensados.
Na verdade, os danos morais, no caso em exame, são in re ipsa, porquanto inquestionáveis e decorrentes do próprio fato, sendo aplicável o verbete sumular n.º 192 da Jurisprudência Predominante deste Tribunal de Justiça, assim expresso: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral".
Levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conclui-se que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), fixado pelo r.
Juízo a quo, para compensação por danos morais, não deve ser alterado.
Aplica-se, ao caso, o teor da Súmula n.º 343 deste E.
Tribunal de Justiça.
Precedente. (TJRJ.
APELAÇÃO 0010363-13.2020.8.19.0205.
Des.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO.
Julgamento: 30/07/2024.
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da autora, para: (i) Confirmar a tutela parcial deferida (id. 74883127); (ii) Declarar a inexistência do débito impugnado e, consequentemente, do parcelamento existente, lançado a partir do mês de referência de abril de 2023; (iii) Determinar que a ré se abstenha de efetuar qualquer tipo de cobrança referente ao período impugnado; (iv) Condenar a ré a promover o refaturamento das contas de consumo a partir do mês de abril de 2023, com a cobrança do consumo mensal médio dos últimos vinte e quatro meses anteriores ao marco temporal mencionado, devendo a ré promover, ainda, a substituição do medidor defeituoso, refaturar e apresentar nos autos as faturas pendentes de pagamento, sem qualquer cobrança de multa e encargos, no prazo de trinta dias, sob pena de perda do direito de crédito, oportunidade em que deverá cancelar o débito em nome da parte autora; (v) condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) acrescido de juros moratórios legais a contar da citação e correção monetária (índice oficial da Corregedoria de Justiça) a partir da publicação da presente.
Condeno a ré, ainda, no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de trinta dias, conforme o artigo 513, §1º do CPC, após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de novembro de 2024.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
21/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GALHARDO DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:08
Decorrido prazo de RUBEM RICARDO DE FREITAS OUVIDOR em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:42
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 11:37
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 11:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/09/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de RUBEM RICARDO DE FREITAS OUVIDOR em 27/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 17:29
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 00:17
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 19/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 18:31
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 18:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:12
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 26/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:47
Decorrido prazo de RUBEM RICARDO DE FREITAS OUVIDOR em 23/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 04:10
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 00:45
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
30/09/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 21:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2023 12:05
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:17
Decorrido prazo de RUBEM RICARDO DE FREITAS OUVIDOR em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:13
Decorrido prazo de RUBEM RICARDO DE FREITAS OUVIDOR em 18/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 13:13
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
29/08/2023 12:14
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 12:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/08/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 17:30
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 16:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 14:37
Conclusos ao Juiz
-
10/08/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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