TJRJ - 0803751-29.2025.8.19.0212
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA em 18/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:49
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0803751-29.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO ANTONIO DA SILVA RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, a parte autora narra que foi diagnosticado por neurocirurgião com “protusão discal em L4/L5 com redução da amplitude dos forames neurais”, diante disso seu médico solicitou, através de sistema, autorização para realização de cirurgia corretiva em 12 de dezembro de 2024, sendo esta indeferida.
No dia 26 de fevereiro de 2025 solicitou novamente autorização, sendo exigido uma série de exames.
Sendo em 07/05/2025 o beneficiário recepcionou autorização para cirurgia solicitada, sendo está marcada para 15/05/2025.
Contestação, onde, em resumo, alega quenão houve negativa; que recepcionou o pedido em dezembro de 2024, tendo autorizado o procediemnto eletivo e agendado data conforme preferência médica. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Quanto ao pedido obrigacional, tenho que carece o autor de interesse processual, já que admite autorização antes mesmo do ajuizamento da ação.
Subsiste, no caso, o pedido indenizatório.
No caso, a parte ré alega que não houve negativa, no entanto, muito embora admita ter recepcionado pedido de autorização em 12/12/24 (ID 196029796) não comprova autorização em tempo razoável, tão somente, em 07/05/2025 (ID 191139419).
Ademais, vê-se que a guia trazida aos autos pela ré indica até que houve cancelamento da mesma, o que confere verossimilhança as alegações autorais.
Quanto ao dano moral, portanto, razão assiste ao autor.
Isso porque, os fatos narrados pela parte autora ultrapassaram o escopo do mero aborrecimento, havendo violação a direito de personalidade desta, especialmente porque o laudo médico do ID 191139418 indica dor intratável e incapacitante, pelo que a demora de cerca de 04 meses para emitir parecer de autorização não se mostra razoável e justificável.
No que concerne ao quantum a ser fixado a título de indenização, deve o julgador arbitrar uma quantia que seja compatível com a reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica do causador do dano, a intensidade do constrangimento suportado pela vítima e suas condições sociais, sem olvidar do caráter pedagógico punitivo.
Não pode, entretanto, o valor arbitrado ser insignificante, nem tampouco fonte de enriquecimento sem causa.
De acordo com os critérios mencionados, e atenta ao princípio da lógica do razoável, fixo a indenização por dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de danos morais, na forma do art. 487, I do CPC, para fins de condenar a parte ré ao pagamento em favor do autor da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por dano moral, acrescida de correção monetária a partir desta data e de juros de mora a contar da citação.
Quanto ao pedido obrigacional, JULGO-O EXTINTO, na forma doa rt. 485, VI do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523, §1º do CPC, independente de nova intimação.
Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
30/06/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:38
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 08:23
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 12:34
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 01:51
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:58
Decorrido prazo de UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:31
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:59
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 00:17
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2025 16:24
Audiência Conciliação cancelada para 10/06/2025 15:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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09/05/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:05
Declarada incompetência
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09/05/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 13:40
Audiência Conciliação designada para 10/06/2025 15:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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09/05/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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