TJRJ - 0862854-72.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:54
Juntada de Petição de informação
-
03/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 18:06
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0862854-72.2023.8.19.0038 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A.
C.
F.
D.
S.
D.
G., ALESSANDRA CRISTINA FLOR DA SILVA EXECUTADO: AGECOR VENDAS DE PLANOS DE SAUDE E ODONTOLOGICOS, UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, APLUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Tendo em vista que, embora devidamente intimado (id. 189766928), os executados restaram inertes, conforme certidão cartorária em id. 206420820, DEFIRO a penhora online, no valor de R$ 10.917,82 (dez mil e novecentos e dezessete reais e oitenta e dois centavos), nas contas bancárias dos executados, na modalidade requerida.
Junte-se a ordem de bloqueio.
Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos para conferência do resultado.
Sem prejuízo, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou de seu patrono, caso haja poderes para tanto, dos valores depositados no id. 161586117.
NOVA IGUAÇU, 29 de agosto de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
01/09/2025 11:52
Juntada de Petição de ciência
-
01/09/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 09:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:54
Decorrido prazo de ALESSANDRA CRISTINA FLOR DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:54
Decorrido prazo de ARLETE FLORINDA DE AMORIM NEISSIUS em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:54
Decorrido prazo de ANA CLARA FLOR DA SILVA DIAS GOMES em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:54
Decorrido prazo de MONIQUE GONCALVES VALERIO em 15/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 14:58
Juntada de Petição de ciência
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0862854-72.2023.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A.
C.
F.
D.
S.
D.
G., ALESSANDRA CRISTINA FLOR DA SILVA EXECUTADO: AGECOR VENDAS DE PLANOS DE SAUDE E ODONTOLOGICOS, UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, APLUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Intimem-se os executados, na forma do artigo 513, §2º do CPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em ind. 178788642, NO QUE SE REFERE A DIFERENÇA DO VALOR DEPOSITADO em ind. 161586141, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do CPC).
Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do artigo 523 do CPC.
Não tendo sido efetuado o pagamento pelo devedor no prazo legal, certifique-se e intime-se o credor para que indique bens passíveis de penhora, acaso ainda não o tenha feito.
Somente após me manifestarei sobre a expedição do mandado de pagamento.
NOVA IGUAÇU, 5 de maio de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
05/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 11:48
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
05/05/2025 11:48
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/05/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 14:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:19
Decorrido prazo de MONIQUE GONCALVES VALERIO em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:19
Decorrido prazo de ARLETE FLORINDA DE AMORIM NEISSIUS em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 18:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/01/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de ARLETE FLORINDA DE AMORIM NEISSIUS em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de MONIQUE CARVALHO DE JESUS TAVARES em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de JULIANA CORTES BAUMGRATZ SUSSMANN em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de MONIQUE GONCALVES VALERIO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de DIEGO JOSE MENDES RODRIGUES em 16/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:25
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 12:25
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 12:25
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 12:25
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 12:25
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 12:25
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0862854-72.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
C.
F.
D.
S.
D.
G.
RESPONSÁVEL: ALESSANDRA CRISTINA FLOR DA SILVA RÉU: AGECOR VENDAS DE PLANOS DE SAUDE E ODONTOLOGICOS, UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, APLUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA A.
C.
F.
D.
S.
D.
G., representada por sua genitora ALESSANDRA CRISTINA FLOR DA SILVA, ajuizou, em 10.11.2023, ação em face de AGECOR PLANOS DE SAÚDE RJ - NOVA IGUAÇU, UNIMED NOVA IGUAÇU e ABPLUS BENEFÍCIOS, na qual sustenta em suma que era beneficiária do plano de saúde do segundo réu, denominado de UNIMED SINGULAR RIO, o qual se manteve vinculada por 01 ano, 02 meses e 20 dias.
Pontuou que em julho de 2023, a autora solicitou a migração do contrato para a UNIMED NOVA IGUAÇU, por intermédio da corretora de saúde AGECOR primeiro réu (de nome Rayane).
Informou que secomprometeu a proceder ao cancelamento do plano de saúde vigente naquele momento (Unimed Rio) e posteriormente, logo em seguida, realizar a portabilidade junto ao plano de saúde equivalente vinculada a Unimed Nova Iguaçu, através da administradora ABPLUS, terceiro réu.Foi realizado um primeiro pagamento no valor de R$ 266,69 diretamente à preposta Rayane, que assegurou que a portabilidade não importaria em respeitar novas carências, considerando o tempo que a autora ficou vinculada.
Aduziu que o cancelamento do plano, junto à UNIMED RIO, foi solicitado pelo primeiro réu (AGECOR) através da preposta Rayane em 10 de julhode 2023.
A mesma preposta informou que aproposta de contratação do plano UNIMED NOVA IGUAÇU havia sido aceita e que bastava a autora aguardar a chegada da carteirinha,contudo, nãofoi o que aconteceu, poisa proposta de contratação da UNIMED NOVA IGUAÇU foi cancelada.
Pontuou que necessitou de atendimento médico de urgência e teve que se dirigir àuma unidade de pronto atendimento da rede pública, tendo em vista que seu convênio não estava ativo.
Após tecer considerações jurídicas sobre o direitoobjetivoaplicável ao caso concreto, requereu, em sede de tutela de urgência, a implementação do plano de saúde contratado e, ao final, a confirmação da tutela, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 20.000.00.Subsidiriamente, requer a condenação da ré ao ressarcimento da quantia de 266,69 (duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e nove centavos).
Acompanhou a inicial os documentos id. 86994146/86997648.
Gratuidade de justiça deferida em id. 87193443.
Manifestação do Ministério Público em id. 87681022 favorável ao deferimento da tutela de urgência.
Contestação da ré AGECOR em id. 88521978 que arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que a negativa de implantação do plano de saúde se deu pela operadora, e quenão possui qualquer ingerência nas autorizações e procedimentos internos praticadas pelo plano.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação, tendo em vista que a negativa partiu daUNIMED NOVA IGUAÇU, restando configurado fato exclusivo de terceiro.
Decisão em id. 91378120 que antecipou os efeitos da tutela, para que fosse implantado o plano de saúde contratado com a segunda ré, dentro das condições ofertadas.
Em id. 97312506, a ré UNIMED NOVA IGUAÇU informou o cumprimento da tutela.
Em id. 98831265 a ré UNIMED NOVA IGUAÇU ofertou contestação, onde arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidadepassiva, pois a proposta foi cancelada pela ré APLUS,antes mesmo de ser enviada à operadora de saúde.No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito que ensejasse reparação, requerendo ao final a improcedência dos pedidos.
Réplica em id. 100458937 que rechaçou os termos das peças de defesa apresentadas.
Em id. 101424271,a autora informou o descumprimento da tutela.
Em id. 104856998, decisão que majorou a multa pelo descumprimento da tutela de urgência.
Em id. 107316742, nova decisão que majorou a multa pelo descumprimento da tutela de urgênciae decretou a revelia da ré APLUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Manifestaçãoré APLUSADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em id. 107609872 que contestou a revelia decretada e argumentou que a decisão que antecipou os efeitos da tutela é ilegal, pela vedação imposta pela resolução nº 515 da ANS, pois a obrigação é de responsabilidade total da segunda ré não possuindo qualquer ingerência neste sentido.
Em id. 109410960 a autora informou que continua sem cobertura médica.
Decisão em id. 110816413 que afastou arevelia.
Manifestação do Ministério Público em id. 111498978 que opinou pela intimação das rés para comprovação do cumprimento da tutela, sob pena de imposição de multa e extração de cópias à Central de Inquéritos para apurar crime de desobediência.
Em id. 115610614,a ré UNIMED NOVA IGUALÇU informou o cumprimento da tutela.
Em id. 116782194 a autora informou a implementação do plano de saúde, porém não foi feito nos moldes da oferta, tendo em vista que foi exigido o cumprimento de carência.
Manifestação do Ministério Público em id. 117249666 pela intimação dos réus para se manifestarem sobre o alegado.
Decisão saneadora em id. 125935335 que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e fixou como ponto controvertido a correta adoção doprocedimento de migraçãodo plano de saúdee se houve vinculação da proposta lançada.
Parecer de mérito em id. 129900080.
Acórdão em sede de Agravo de Instrumento em id. 145535640.
Despacho que determinou a remessa dos autos ao Grupo de Sentença em id. 145607304. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não existem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas e presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo à análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes, para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Vale registrar que a presente juíza é a destinatária das provas e tem o dever de indeferir as diligências, que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único, do artigo 370 do CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe à julgadora, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Há que se destacar a existência de relação de consumo na qual uma daspartes busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos pela outra por meio de atividade econômica habitual.
Além disso, o enunciado nº 469da súmula do STJ estabelece o seguinte: "Aplica-se oCódigo de Defesa do Consumidoraos contratos de plano de saúde".
O art. 14do CDC, fundado na teoria do risco de empreendimento, estabelece a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, quando verificado defeito na sua prestação.
O risco do empreendimento está ligado à ideia de responsabilidade ou encargo acerca da perda ou dano por situação de risco, no ato de uma pessoa (física ou jurídica), que assume uma tarefa ao empreender uma atividade econômica, na qual está ínsita a probabilidade de insucesso, em função de acontecimento eventual, incerto, cuja ocorrência não dependa exclusivamente da vontade dos interessados.
Nestes termos, esta é a responsabilidade que, independentemente de culpa, assumem todos aqueles que se disponham a exercer uma atividade no mercado de consumo, atraindo para si o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos produtos ou serviços postos à disposição dos consumidores.
Esse dever gerado pelo risco do empreendimento é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante aosbens e serviços ofertados, quer perante a quem se destinam tais ofertas.
Assim, quem quer que exerça atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar serviços passa a ser garante dos mesmos, respondendo por sua qualidade e segurança.
Haverá fato do produto ou do serviço sempre que a inadequação, além de atingir a incolumidade econômica do consumidor, atingir sua incolumidade física ou psíquica, causando danos.
Em outras palavras, o defeito exorbita a esfera do bem de consumo, passando a atingir o consumidor, que poderá ser o próprio adquirente do bem (consumidor padrão, direto ou stander- art. 2ºdo CDC) ou terceiros atingidos pelo acidente de consumo, que, para os fins de proteção do CDC, são equiparados àquele (consumidores por equiparação, indireto ou bystander- art. 17do CDC).
Os documentos carreados aos autos, bem como teor das respostas dasrés, atestam a existência de relação jurídica.
No caso em exame, houve, por parte da primeira ré, a garantia da implantação do plano de saúde, operado pelas segunda e terceiras rés,tendo,inclusive, recebido o valor referente à primeira mensalidade, conforme documento id. 86991567.
Embora a autora tenha enviado toda a documentação exigida, teve sua contratação negada.
No curso da instrução processual é possível constatar que houve tentativas de resolução do conflito pela via administrativa, sem sucesso, culminando no cancelamento da proposta de plano de saúde, quando a assistência anterior já havia sido finalizada pela preposta Rayane.
Assim, ficou evidente que os réus permaneceram inertes quanto à ativação da migração do plano de saúde da autora.
Tal situação se agravou diante da necessidade de atendimentos de urgência pela autora, que teve de recorrer à rede pública de saúde, apesar de ter realizado todos os procedimentos para ativação do plano, tendo enviado, inclusive,todos os documentos exigidos, bem como terrealizado entrevista médica.
Ao seu turno, as réslimitaram-se a afirmar que não cometeram qualquer ato ilícito que afastasse a responsabilidade pelos danos causados.
Contudo, deixou de produzir provas suficientes para respaldar suas alegações, descumprindo o ônus probatório que lhes incumbia, conforme dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Há que se ressaltar, também, o descaso das rés, considerando que a tutela de urgência só foi cumprida, parcialmente, 145 dias após a decisão que determinou a implantação do plano de saúde, o que acarretou significativo prejuízo à autora, pois, como consta dos autos, necessitou diversas vezes de atendimento médico e teve que se valer da rede pública de saúde.
Considera-se, portanto, ilícita a conduta das rés, pois a informação repassada pela preposta de implantação do plano sem carência não foi o que ocorreu, sendo evidente que parte a autora não teria anuídocom o cancelamento do seu plano anterior, se a portabilidade não lhe fosse uma garantia.
Como destaco no parecer do Ministério Público, todas as rés temresponsabilidade civil no evento: “Outrossim, verifica-se que, durante todo o curso do processo, os réus persistiram em não ativar a migração do plano de saúde da autora.
E mais grave se mostra o fato de que a autora necessitou, por diversas vezes, de atendimento de urgência nesse ínterim, e teve de buscar socorro na rede pública de saúde, quando, na verdade, poderia ter se utilizado do plano de saúde contratado.
A ré AGECOR alega que, de fato, a proposta foi enviada para a administradora e foi realizada a entrevista médica, porém, a administradora e a operadora não procederam à implantação do plano de saúde da autora.
A UNIMED NOVA IGUAÇU se limita a defender que não praticou ato ilícito que enseje o dever de reparar o dano.
A APLUS afirma que é da operadora a obrigação de implantar o plano de saúde.
Apesar de não ter sido narrado na inicial, de acordo com os e-mails trocados com os réus, conclui-se que o motivo da não ativação do plano de saúde UNIMED NOVA IGUAÇU foi a não aceitação dos comprovantes de pagamento e carta de permanência emitidos pela Qualicorp, ou seja, houve recusa de documentos.
A exigência do segundo réu consistia no envio dos boletos de pagamento dos três últimos meses de vigência do contrato anterior.
Nos próprios e-mails, a parte autora esclarece que os pagamentos eram feitos por meio do aplicativo e que nunca chegaram boletos físicos em sua residência.
E mesmo com os comprovantes de pagamento das três mensalidades anteriores à 10/07/2023, constantes nos autos (ABRIL, MAIO e JUNHO de 2023) - inds. 86997614, 86997615 e 86997616, os réus somente implementaram o serviço em 29/04/2024.
Assim, a autora permaneceu sem plano de saúde desde a data de 26 de julho de 2023 (ind. 86997642) até a data de 29/04/2024 (ind. 115610614).
Desde a o ajuizamento da demanda, a autora precisou da prestação do serviço contratado e não conseguiu atendimento médico pelo plano de saúde que acreditava ter sido implementado, sendo que somente ocorreu em 29/04/2024, através de ordem judicial, ou seja, após evidente falha na prestação do serviço. (...) Considerando que os réus não se desincumbiram de comprovar a ausência de sua responsabilidade, bem como diante da necessidade de uso do plano de saúde, além da demora excessiva em implementá-lo, impõe-se a procedência do pedido no tocante à responsabilidade civil por falha na prestação do serviço.
Cumpre esclarecer que não há, no dano moral, uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim de compensação pelos males suportados.
Não se pode aceitar que o defeito na prestação do serviço de forma contínua seja um mero aborrecimento do cotidiano.
Resta claro que a autora experimentou um dano causado pelos réus, por conta de todo o constrangimento sofrido com a negligência para a implementação do plano de saúde contratado e nas condições ofertadas”.
No que tange ao dano moral, no presente caso este é in reipsa, estando claramente configurado diante dos inúmeros transtornos aos quais a autora foi submetida, considerando que comprovado nos autos a recusa de atendimento médico comprovada nos autos.
Acerca do tema, leciona o Professor Carlos Alberto Bittar: "Trata-se de presunção absoluta, ou juris et de iure, como a qualifica a doutrina.
Dispensa-se, portanto, prova em concreto.
Com efeito, corolário da orientação traçada é o entendimento de que não há que se cogitar de prova de dano moral.
Não cabe ao lesado, pois, fazer demonstração de que sofreu, realmente, o dano moral alegado."(in Reparação Civil por Danos Morais, 2a edição - São Paulo, RT, 1994, p. 204).
Vale também destacar as lições do Des.
Sérgio Cavalieri Filho: "O dano moral existe in reipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral." (Programa de Responsabilidade Civil. 8a Edição.
Editora Atlas S/A. p. 86).
Ensina, ainda, que o dano moral se configura pela: "... dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar". (Obra cit., p. 83).
Com relação ao quantum indenizatório, deve ser ressaltado que a compensação, a título de danos morais deve ser fixada em patamar que observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em sendo assim, em razão dos vários meses sem plano de usufruir do planode saúde, sendo a autora consumidora hipervulnerável, pois o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se condizente com a repercussão dos fatos narrados nestes autos, tanto mais se considerado que a indenização deve ser fixada em importância que não seja tão reduzida, que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador.
Por fim, embora a responsabilidade dos 1º e 2º réus seja objetiva, observa-se que os fatos narrados na inicial, notadamente a recusa de atendimento médico, decorreu do 3º réu que não implementou a migração do plano de saúde da autora.
Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos por A.
C.
F.
D.
S.
D.
G. em face de AGECOR VENDAS DE PLANOS DE SAUDE E ODONTOLOGICOS, UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e APLUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDApara confirmar a tutela antecipada deferida em id. 91378120 e condenar os réus solidariamente à implantação do plano de saúde contratado,nas condições ofertadas e ao pagamento de indenização pordanosmorais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais)reajustadomonetariamente, a partir data da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora incidentes, a partir da data da citação (art. 405 do CCB).
Em consequência, confirmo asdecisõesdosid. 91378120, 104856998e 107316742e determino às rés que regularizem o envio dos boletos das mensalidades do plano, ficando até lá impedidas de cancelarem o plano por eventual ausência de pagamento da parte autora que afirma que não está conseguindo acesso a meios de pagamento.
Diante do princípio da causalidade e de sua sucumbência e ainda, nos termos da súmula nº 326 do STJ, condeno a parte ré prorata ao pagamento integral das custas, das despesas processuais e dos honorários, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido nesta ação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (artigo 489, §1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente e que sou rígida nessa análise, diante do volume de trabalho do TJRJ, o 2º maior tribunal do país e diante da prestação jurisdicional já realizada nos autos, de modo que eventual inconformismo com esta sentença deve ser deduzido pela interposição do recurso correto.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
E os depósitos deverão ser efetuados por meio de autos em apartados.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Intime-se a parte ré por OJA de plantão para regularizar a emissão dos boletos, com urgência, ficando até lá impedida de cancelar o plano por eventual ausência de pagamento da parte autora.
NOVA IGUAÇU, 21 de novembro de 2024.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz Grupo de Sentença -
21/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 03:43
Recebidos os autos
-
21/11/2024 03:43
Pedido conhecido em parte e procedente
-
31/10/2024 15:20
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
26/09/2024 00:01
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 06:15
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 17:24
Juntada de acórdão
-
08/09/2024 18:27
Expedição de Ofício.
-
08/09/2024 18:26
Desentranhado o documento
-
08/09/2024 18:26
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2024 09:06
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 13:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 10:38
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 22:13
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
07/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:40
Outras Decisões
-
02/04/2024 17:14
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 00:13
Decorrido prazo de APLUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 22/03/2024 10:00.
-
22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de AGECOR VENDAS DE PLANOS DE SAUDE E ODONTOLOGICOS em 21/03/2024 15:30.
-
22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/03/2024 15:28.
-
19/03/2024 23:32
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2024 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 23:25
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 17:47
Expedição de Mandado.
-
17/03/2024 17:46
Expedição de Mandado.
-
17/03/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
17/03/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 09:33
Outras Decisões
-
11/03/2024 11:26
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2024 00:15
Decorrido prazo de AGECOR VENDAS DE PLANOS DE SAUDE E ODONTOLOGICOS em 07/03/2024 14:04.
-
08/03/2024 00:15
Decorrido prazo de APLUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 07/03/2024 12:10.
-
06/03/2024 20:40
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2024 17:21
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 18:11
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 15:20
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:41
Outras Decisões
-
23/02/2024 20:01
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:24
Decorrido prazo de APLUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 30/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 12:35
Desentranhado o documento
-
24/01/2024 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 13:22
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 12:55
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 19:18
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 14:37
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2023 13:21
Conclusos ao Juiz
-
07/12/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 16:19
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2023 14:36
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/11/2023 17:06
Conclusos ao Juiz
-
10/11/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803633-60.2023.8.19.0006
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Dp Criminal e de Defesa do Imputado Junt...
Advogado: Andrea Costa Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/07/2023 23:44
Processo nº 0810928-39.2024.8.19.0031
Marcelo Gomes da Costa
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Brenda Peixoto Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2024 18:40
Processo nº 0945378-09.2024.8.19.0001
Stella Mattos Mendonca Mautoni
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Renata Possolo Di Francesco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0021088-54.2021.8.19.0002
Paola Fernandes Barroso
Anderson Anunciacao Dias
Advogado: Cleice da Silva Leal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/06/2021 00:00
Processo nº 0814970-37.2023.8.19.0203
Banco Itau S/A
Suelen Gomes de Mattos Goncalves
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2023 16:36