TJRJ - 0943251-98.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:52
Decorrido prazo de THIAGO DO COUTO DE CARVALHO em 28/04/2025 23:59.
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29/03/2025 08:58
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:34
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:48
Concedida a Medida Liminar
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14/01/2025 15:05
Conclusos para decisão
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14/01/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 14:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/01/2025 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/01/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:58
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:29
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0943251-98.2024.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: THIAGO DO COUTO DE CARVALHO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S.Aemface de THIAGO DO COUTO DE CARVALHO.
Fundada a ação em direito pessoal, incide sobre a mesma a regra geral de competência prevista no caput do art. 46 do CPC, domicílio da ré, sendo este no bairro COSMOS ,pertencente à Regional de CAMPO GRANDE.
De acordo com o art. 10, parágrafo único da LODJ (lei 6956 de 13/01/2015), a competência dos juízos das Varas Regionais, fixada pelo critério funcional-territorial, é de natureza absoluta, sendo a incompetência declarada de ofício ou a requerimento dos interessados, independentemente de exceção.
Neste sentido: "0031775-77.2013.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO -DES.
LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 14/06/2013 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA VISANDO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
AUTOR RESIDENTE NO BAIRRO DE OLARIA/RJ E RÉU COM DOMICÍLIO NO BAIRRO DE RAMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA REGIONAL DA LEOPOLDINA.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DA DECISÃO.
Nesse contexto e voltado para o caso em exame, nota-se que a sede do réu é em Ramos e o domicílio do autor em Olaria (fls. 08), bairros pertencentes à X Região Administrativa, abrangida pelo Fórum Regional da Leopoldina (art. 94, § 3º, IX do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro - CODJERJ), não se justificando a propositura da demanda no Foro da Comarca da Capital (47ª Vara Cível).
Deste modo, irrelevante para discussão da fixação da competência a existência ou não de relação de consumo, pois como se viu, tanto o autor como o réu possuem domicílio abrangido pelo mesmo Fórum Regional.
De acordo com o § 7º do art. 94 do CODJERJ, a competência dos juízos das Varas Regionais, fixada pelo critério funcional-territorial, é de natureza absoluta, sendo a incompetência declarada de ofício ou a requerimento dos interessados, independentemente de exceção.
Recurso manifestamente improcedente.
Negativa de seguimento, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil.
Correção da decisão de ofício. " Assim, por se tratar de competência funcional, dou-me por incompetente para processar e julgar este feito, determinando, de ofício, a sua remessa à Regional onde está domiciliada a parte ré, para que seja distribuído a uma das Varas Cíveis aela vinculada.
Desta forma, DECLINO de minha competência em favor do juízo de uma das Varas Cíveis do Fórum Regional de Campo Grande.
I.
Decorridos 05 dias sem manifestação, dê-se baixa e remeta-se o processo.
RIO DE JANEIRO, 31 de outubro de 2024.
ELISABETE DA SILVA FRANCO Juiz Titular -
21/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:25
Declarada incompetência
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29/10/2024 16:45
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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