TJRJ - 0841211-08.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2025 01:45
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DA SILVA FLORINDO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:45
Decorrido prazo de CASSIO RICARDO FELIX DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 16:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
21/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 02:15
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0841211-08.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMELIA GUIMARAES ROSA GOMES RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A 1) Recebo a emenda à inicial. 2)Nos termos do artigo 300, do CPC, os pressupostos para a concessão das tutelas e urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No entanto, no caso em comento, as afirmações da parte autora não evidenciam, por si só, a probabilidade do seu direito, mostrando-se necessária a abertura do contraditório, para se aquilatar a força de suas alegações.
Assim, evidencia-se a ausência de um dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência requerida (probabilidade do direito), motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 3) Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
15/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2025 00:38
Decorrido prazo de CASSIO RICARDO FELIX DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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16/12/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 00:27
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 13:18
Conclusos para despacho
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05/12/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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