TJRJ - 0920713-26.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 34 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de ANANIAS SANT ANA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 02:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0920713-26.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ANANIAS SANT ANA SILVA RÉU : ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Certifico o trânsito em julgado da sentença.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
MARIANA DA SILVA PINHO NOGUEIRA -
06/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de VICTORIA SILVA MADEIRA DOS SANTOS em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de JHONATTAN ROSA MELIATO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de PALOMA XAVIER DA FONSECA em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:10
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0920713-26.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANANIAS SANT ANA SILVA RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Cuida-se de AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOmovido por ANANIAS SANT’ANA SILVAem face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO – PADRONIZADOS, pleiteando que seja declarada a inexistência do débito no montante de R$7.324,46.
Em inicial de ID. 143194453 o autor narra que desconhece qualquer relação jurídica com a parte ré, alegando que nunca celebrou com ela nenhum contrato.
Assim, requer que a ré apresente os documentos para legitimar a negativação do contrato de n° 33043755, no importe de R$7.324,46, datado em 02/08/2021 a gratuidade de justiça e a declaração de inexistência acima citada.
Junto à inicial estão presentes os documentos: 143194462, documento de identificação RG; 143194460, comprovante de residência; 143194458, carteira de trabalho digital; 143194463, SPC e; 143194461, procuração.
Em decisão de ID. 143364078 foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da ré.
Em contestação de ID. 149916668, a ré suscita preliminares de ausência de interesse de agir, impugnação à gratuidade de justiça, ausência de documentos essenciais e inépcia da inicial, que a autora não tentou uma solução extrajudicial, não comprovou sua hipossuficiência financeira e apresentou procuração e comprovante de residência desatualizados.
No mérito, afirma que houve financiamento de produto pela autora junto ao Grupo Casas Bahia, posteriormente cedido à ré, que seria legítima credora.
Sustenta que não praticou qualquer ato ilícito, que não houve negativação por sua parte, bem como há outros apontamentos no nome da autora, o que atrairia a aplicação da Súmula 385 do STJ, não podendo ser condenada em danos morais.
Alega ainda que a cessão de crédito é regular e não depende da anuência do devedor.
Requer a improcedência dos pedidos formulados pela autora.
Junto à contestação estão presentes os documentos:149916669, Contrato de venda financiada; 149916670, Ficha para aprovação de crédito - Com a assinatura da autora; 149916671, Planilha de demonstração de custos efetivo total; 149916672, SERASA; 149916673, SPC e; 149916674, Documentação Itapeva Atualizada.
Em réplica de ID. 172130419, o autor impugna as preliminares e os argumentos da ré, sustentando a ausência de prova do vínculo contratual.
E com isso requer a total procedência da presente ação.
Em petição de ID. 182950716 a ré se manifesta informando que não há mais provas a produzir, assim como a autora no ID. 183108252. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito está em condições de julgamento, não tendo as partes outras provas a produzir, nem delas necessidade, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A controvérsia gira em torno da legitimidade da ré para realizar a cobrança do débito, a validade da inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito e a comprovação de sua origem .
Inicialmente, verifico a existência de questões preliminares.
Passo a analisá-las.
Quanto a alegação de ausência de interesse de agir, essa deve ser rejeitada pelo simples apontamento de débito em nome do autor, ainda que não tenha havido contato prévio com a ré para resolução extrajudicial.
O acesso ao Judiciário independe do exaurimento da via administrativa, vide o art. 5, XXXV da CF/88.
No que tange à gratuidade de justiça, esta foi corretamente deferida, uma vez que o autor declarou não possuir recursos para custear o processo sem prejuízo de sua subsistência, vide art. 98 do CPC, não tendo a ré comprovado de forma robusta a falsidade da declaração ou apresentado prova capaz de retirar a presunção relativa de hipossuficiência Por fim, quanto à inépcia da inicial e suposta ausência de documentos essenciais, verifica-se que a procuração e o comprovante de residência estão devidamente assinados e datados dentro do prazo razoável, estando o endereço em nome do autor.
Dessa forma, rejeito todas as preliminares arguidas pela ré, pois não há ausência de pressupostos processuais que justifiquem a extinção do feito.
Passo a análise do mérito propriamente dito.
A ré apresentou nos autos contrato de financiamento assinado pela autora (ID. 149916669), ficha de crédito (ID. 149916670) e planilha de custos (ID. 149916671), todos referentes a uma relação jurídica celebrada com o Grupo Casas Bahia.
Contudo, tais documentos dizem respeito ao contrato de n° 21 0258 0017.629-3, e não ao contrato de n° 33043755, indicado pelo autor como objeto da inscrição em cadastro restritivo de crédito.
Ora, a parte ré não comprovou a relação entre o contrato citado na inicial (n° 33043755) e o contrato que alega ter adquirido via cessão.
Ainda, não apresentou prova da cessão de crédito formalizada vide art. 288 do CC, que exige que o instrumento, para ter eficácia contra terceiros, seja escrito e contenha a qualificação das partes, local, data e seja registrado, conforme dispõe também no art. 221 c/c art. 654, ambos do CC.
Este é o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO POR INSTRUMENTO PARTICULAR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO § 1º, DO ARTIGO 654, DO CÓDIGO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
O presente recurso versa sobre o inconformismo dos Agravantes em razão da determinação judicial de que as cessões de crédito comunicadas viessem revestidas por instrumento público. 2. É permitido ao credor transferir, gratuita ou onerosamente, seu crédito a terceiros que não tenham participado originariamente da relação obrigacional.
A esta transferência da posição ativa de credor dá-se o nome de cessão de crédito. 3.
Para validade da cessão de crédito, o instrumento particular deverá conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos, nos termos do § 1º, do artigo 654, do Código Civil, o que não se verificou na hipótese. 4.
Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, o cessionário de honorários advocatícios tem legitimidade para se habilitar no crédito consignado em precatório, desde que comprovada a validade do ato de cessão por escritura pública e seja discriminado o valor devido a título de verba honorária no próprio requisitório. 5.
Manutenção da decisão agravada. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - AI: 00167175320218190000, Relator.: Des(a) .
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 17/05/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2021) A ausência de demonstração documental da legitimidade do crédito cobrado e da regularidade da cessão de crédito, aliada à inexistência de qualquer comprovação de que o autor tenha sido validamente notificado da cessão, evidencia a ilegitimidade da negativação promovida.
Outrossim, a ré não comprovou que tenha promovido efetivamente a negativação, tampouco indicou com precisão a origem ou data da inscrição.
Contudo não há no que se falar de indenização por danos morais uma vez que não foi requerida pela autora em sua exordial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC, paradeclarar a inexistência do débito no valor de R$7.324,46, relacionado ao contrato de n° 33043755, em nome do autor.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 §2° do CPC.
Cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao DIPEA, para as providências cabíveis.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 5 de julho de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
08/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 07:40
Julgado procedente o pedido
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07/06/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:11
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:04
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:03
Juntada de aviso de recebimento
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14/10/2024 21:05
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de JHONATTAN ROSA MELIATO em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANANIAS SANT ANA SILVA - CPF: *54.***.*10-08 (AUTOR).
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12/09/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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