TJRJ - 0839324-86.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:46
Decorrido prazo de AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB. AASAP 0800 202 0177 em 24/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0839324-86.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMÉLIA GUIMARÃES ROSA DA SILVA RÉU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177 Trata-se de ação entre as partes nomeadas e qualificadas na inicial em que a parte autora afirma que tomou conhecimento de um desconto estranho realizado mensalmente na sua folha de pagamento da aposentadoria, intitulado como "CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28 e CONTRIB.
AASAP *80.***.*20-77"; aduz que jamais autorizou ou contratou os serviços que originaram os referidos descontos mensais.
Pelo exposto, objetiva a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que as Requeridas se abstenham de realizar qualquer desconto mensal no benefício de aposentadoria da Requerente;No mérito, requer o cancelamento das cobranças na contribuição da autora, declarando inexistente, condenando a 1ª requerida (CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28) ao pagamento da quantia de R$1.271,91 (mil duzentos e setenta e um reais e noventa e um centavos) e condenando a 2ª requerida (CONTRIB.
AASAP *80.***.*20-77) ao pagamento da quantia de R$141,20 (cento e quarenta e um reais e vinte centavos) ambos à título de repetição do indébito - dano material, em dobro; e condenar as rés solidariamente ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Decisão de id. 173771386, indeferindo o pedido liminar.
Contestação da ré AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA no id. 182852914, onde a parte ré alega que desfiliação foi efetivada; impugna a gratuidade de justiça; alega inépcia da inicial; afirma ausência de interesse de agir; impugna o valor causa; no mérito, afirma a validade do negócio jurídico.
Contestação da ré Contestação da ré AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA no id. 181002998, requerendo a gratuidade de justiça; impugna a gratuidade de justiça; requer a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, necessário que seja reconhecida a incompetência deste juízo, pautado no domicílio do autor, para reconhecer a competência do juízo do domicílio do réu ; no mérito, pugna pela improcedência do pedido autoral e informa que procedeu à imediata cessação dos descontos mensais.
Réplica no id. 183003730.
Devidamente intimadas, as partes não especificaram prova suplementar a produzir.
Petição do patrono da parte ré AASAP no id. 199646361, informando a renúncia aos poderes concedidos.
AR de intimação da ré para regularizar a representação processual no id. 217588384, que retornou com a informação e mudança de endereço.
Tendo em vista que a parte não informou a mudança de seu endereço nos autos, deve ser presumida a sua intimação, na forma do art. 274, parágrafo único do CPC.
Por conseguinte, ante a ausência de regularização da representação processual, decreto a revelia da ré AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB.
AASAP, em atenção ao art. 76, (sec) 1º, II, do CPC.
Anote-se.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça formulado pela parte ré.
Com efeito, o pressuposto para a concessão do benefício é a "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios", conforme dispõe o caput do artigo 98 do novo CPC e, nesse sentido, a parte autora comprovou sua afirmada hipossuficiência através dos documentos acostados na inicial, sendo que o impugnante não produziu qualquer prova de que a parte autora disponha de patrimônio incompatível com os requisitos que autorizam a concessão da gratuidade de justiça, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC.
A preliminar de inépcia da inicial arguida pelo réu deve ser rejeitada, uma vez que foram satisfeitos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, sendo possível extrair da narrativa autoral os elementos objetivos da demanda, quais sejam, o pedido e a causa de pedir, o que é suficiente para que a inicial seja considerada apta a veicular a pretensão deduzida pela autora, cuja viabilidade é matéria de mérito.
Rejeito, também, a preliminar defalta de interesse de agir, uma vez que, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial.
Ademais, as alegações do réu se confundem com o mérito da causa e devem ser apreciadas por ocasião de seu julgamento.
Em sua contestação o Réu arguiu, em preliminar, impugnação ao valor da causa que, de acordo com o artigo 292, incisos II e VI, do novo CPC, deve corresponder ao valor do crédito questionado sendo que aqui houve, ainda, cumulação de pedidos, hipótese em que o valor da causa deverá ser a soma de todos os pedidos.
Considerando que o autor especificou o valor da indenização por dano moral, tenho por correto o valor atribuído à causa atribuído.
Por conseguinte, rejeito a impugnação ao valor da causa.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Preliminares superadas.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto contravertido a ilegalidade dos descontos realizados pelos réus na folha de pagamento da parte autora.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, já que a associação presta serviço de forma remunerada pelo próprio aposentado, e apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90.
Nesse sentido, segue o julgado: Apelação.
Associação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor Público (ABAMSP).
Desconto indevido de mensalidade.
Ausência de relação jurídica.
Prescrição trienal.
Reforma.
Direito do consumidor.
Teoria da causa madura.
Repetição de indébito.
Falha na prestação de serviço.
Devolução em dobro.
Dano moral não configurado.
O juízo a quo, entendendo pela aplicabilidade do Código Civil ao caso em razão do suposto vínculo associativo negado pela autora, reconheceu a prescrição trienal da pretensão de restituição dos valores indevidamente descontados, com base no art. 206, (sec)3º, V, CC.
Para a análise da aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre associado e associação, é determinante a análise da natureza do serviço prestado pela associação.
Enquadra-se a associação ré na condição de fornecedor de serviço, eis que desenvolve atividade remunerada no mercado de consumo.Reforma da sentença para afastar a prescrição da pretensão autoral.
Art. 27, CDC.
Prescrição quinquenal.
Pedido fundamentado na ausência de contratação, fluindo o termo inicial do prazo prescricional a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.
Precedentes Superior Tribunal de Justiça.
Teoria da causa madura.
Ilegítima dos descontos consignados no benefício previdenciário da parte autora por ausência de anuência inequívoca desta com os referidos descontos.
O artigo 115, V da Lei 8.213/91 apenas permite descontos de mensalidades de associações e demais entidades de aposentados e pensionistas quando houver autorização expressa do respectivo filiado.
Associação ré não demonstrou qualquer engano justificável que excluísse a sua responsabilidade pela restituição em dobro.
Art. 42, CDC.
Dano moral não configurado.
Não comprovada violação aos direitos da personalidade que justifique a indenização pleiteada.
Recurso a que se dá parcial provimento. (0846021-90.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 04/06/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) Nessa perspectiva, defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa, em especial a prova da existência e validade do contrato em tela.
Por esse motivo, não há que se falar em incompetência do juízo ante a garantia da norma consumerista que fixa a competência pelo domicílio do autor, e não do réu, como foi requerido pela parte ré.
Ante a ausência de comprovação da hipossuficiência alegada, indefiro J.G. à parte ré AASAP.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
15/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 14:01
Juntada de aviso de recebimento
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29/07/2025 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de AMELIA GUIMARAES ROSA GOMES em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB. AASAP 0800 202 0177 em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Regional de Campo Grande Autos n.º 0839324-86.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMÉLIA GUIMARÃES ROSA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOAO CARLOS DA SILVA FLORINDO, CASSIO RICARDO FELIX DA SILVA RÉU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177 Advogado(s) do reclamado: THAMIRES DE ARAUJO LIMA, ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS CERTIDÃO Certifico que as contestações opostas são tempestivas, com representações processuais regulares.
A réplica apresentada é tempestiva.
Despacho Ordinatório( O.S. 02/2016 - art. 1º, V). Às partes para dizerem se pretendem a produção de outras provas, justificando a necessidade e pertinência diante dos pontos controvertidos da lide, no prazo de 10 (dez) dias.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ANDRE AGUIAR -
14/05/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 12:22
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 15:30
Juntada de aviso de recebimento
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21/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2025 12:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMELIA GUIMARAES ROSA GOMES - CPF: *96.***.*39-03 (AUTOR).
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18/02/2025 19:29
Conclusos para decisão
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DA SILVA FLORINDO em 17/12/2024 23:59.
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14/12/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:09
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Regional de Campo Grande Autos n.º 0839324-86.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMELIA GUIMARAES ROSA GOMES Advogado(s) do reclamante: JOAO CARLOS DA SILVA FLORINDO RÉU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177 CERTIDÃO INICIAL Certifico que procedi a autuação obedecendo às disposições do art. 187 do Código de Normas da CGJ.
DA COMPETÊNCIA O domicílio do autor pertence a XVIII/XXVI RA - Regional de Campo Grande.
DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL: Há procuração nos autos.
DA DOCUMENTAÇÃO Presentes RG, C.P.F. e declaração de residência.
DA TUTELA Há pedido de tutela de urgência.
DA AUDIÊNCIA Desinteresse pela AC DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS Há pedido de gratuidade de justiça.
ATO ORDINATÓRIO 1.
Ao AUTOR para esclarecer a divergência entre o nome da parte autora que consta no sistema (AMELIA GUIMARAES ROSA GOMES), o qual é cadastrado com base no CPF, e o que consta no RG (AMELIA GUIMARAES ROSA DA SILVA), o qual foi declinado na inicial. 2) Ao AUTOR, para comprovar sua efetiva hipossuficiência financeira para fins da assistência judiciária gratuita, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo apresentar os seguintes documentos: cópia integral da CTPS, últimos 03 (três) contracheques, em caso de trabalho com vínculo empregatício,últimas 03 (três) declarações do imposto de renda, ou prova que não possui renda suficiente para declarar, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas vinculadas ao CPF do autor, extratos de faturas de todos os cartões de créditos, dos últimos 03 (três) meses, sob pena de indeferimento do benefício pretendido.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
PAULO ROBERTO COUTO -
23/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 13:27
Distribuído por sorteio
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18/11/2024 13:27
Juntada de Petição de outros anexos
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18/11/2024 13:27
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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18/11/2024 13:27
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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