TJRJ - 0800438-90.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2025 10:08
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:07
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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05/08/2025 04:39
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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05/08/2025 02:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/08/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 10:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de SONIA REGINA PEREIRA DOS PASSOS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
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07/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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06/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo: 0800438-90.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA REGINA PEREIRA DOS PASSOS RÉU: SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA Trata-se de embargos de declaração em face da sentença que determinou o cancelamento contratual, a abstenção de novas cobranças e a devolução em dobro da quantia de R$ 231,10, corrigida nos termos legais.
A embargante alega existência de obscuridade e contradição, sustentando que as cobranças realizadas referem-se a período anterior ao cancelamento e teriam sido legítimas.
Contudo, afirmação genérica não foi acompanhada de documentação hábil a comprovar a origem, data e regularidade dos valores cobrados, tampouco o vínculo contratual vigente à época, posto que os valores informados pela embarga diferem de todos os valores descritos nas faturas apresentas pela embargante nos IDs. 175215840 e 175215845.
A decisão embargada fundamentou-se expressamente na ausência de comprovação das cobranças justificadas, restando inequívoca a falha na prestação de serviço e a consequente cobrança indevida, nos moldes do art.42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, a embargante limitou-se a repetir alegações já rechaçadas na sentença, sem demonstrar qualquer elemento novo, erro ou omissão relevante que justifique a modificação do julgado.
Contudo, deve ser revista a devolução em dobro por não constar o rol de pedidos da inicial.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para que a ré restitua a parte autora o valor de R$231,10 (duzentos e trinta e um reais e dez centavos) na forma SIMPLES, com correção monetária a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ), e juros em percentuais definidos em lei a partir da citação (art. 405 CC).
Mantida no mais a sentença tal qual lançada.
Retifique-se o registro.
Intimem-se as partes.
BELFORD ROXO, 30 de junho de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
30/06/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/06/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 04:10
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 01:01
Decorrido prazo de SONIA REGINA PEREIRA DOS PASSOS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:01
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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30/04/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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27/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
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27/04/2025 16:00
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/04/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 18:59
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2025 18:59
Juntada de Projeto de sentença
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23/04/2025 18:59
Recebidos os autos
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16/04/2025 12:35
Juntada de carta
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25/02/2025 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONISY VILELA GRANGEIA
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25/02/2025 16:41
Audiência Conciliação realizada para 25/02/2025 16:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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25/02/2025 16:41
Juntada de Ata da Audiência
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25/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 09:13
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2025 00:25
Decorrido prazo de SONIA REGINA PEREIRA DOS PASSOS em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:28
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 14:00
Conclusos para despacho
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16/01/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 13:48
Audiência Conciliação designada para 25/02/2025 16:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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15/01/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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