TJRJ - 0823741-25.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0823741-25.2023.8.19.0002 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: LUIZ CARLOS REGO DE CARVALHO REQUERIDO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NITERÓI, MUNICIPIO DE NITERÓI Trata-se de tutela cautelar em caráter antecedente proposta por LUIZ CARLOS REGO DE CARVALHO em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NITERÓI e do MUNICÍPIO DE NITERÓI.
O autor narra que foi internado no Hospital Municipal Carlos Tortelly no dia 23 de junho de 2023 com precordialgia e Infarto Agudo no Miocárdio e que, em razão do seu grave estado de saúde, necessitava prontamente realizar cirurgia cardíaca de revascularização no miocárdio, sob risco de morte, conforme laudos médicos (indexadores 67209974, 67209972 e 67209971).
Sustenta que seu nome foi inserido no Sistema Estadual de Regulação (SER) sob o nº 4688965, desde o dia 04 de julho de 2023, e que aguardava para ser chamado para realização da cirurgia no Hospital Laranjeiras, localizado no Rio de Janeiro.
Requerer a concessão da tutela cautelar para que ser transferido para o Hospital Laranjeiras ou outro estabelecimento hospitalar adequado, a fim de realizar o procedimento cirúrgico recomendado.
A inicial foi instruída com os documentos do id. 67209966 a 67209965.
Decisão do id. 67514448 deferindo a tutela de urgência para realização da cirurgia de revascularização miocárdica e fornecimento de todo o tratamento, exames, procedimentos e medicamentos necessários, a ser realizada em até 24 (vinte e quatro) horas a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Foi determinado que, em caso de inexistência de vagas ou de qualquer outro fator que inviabilize a remoção para a rede pública, fosse efetivada, às expensas dos réus, a transferência para qualquer hospital particular apto a prestar o tratamento adequado para a recuperação do autor até o seu completo restabelecimento.
Em petição do id. 68135900 o autor informou que a tutela não foi cumprida.
A Fundação Municipal de Saúde de Niterói apresentou petição no id. 6852989 afirmando que não possui em sua rede unidade que atenda ao perfil assistencial que o paciente precisa, dependendo de disponibilização de vaga em unidade estadual ou federal de média/alta complexidade.
Narrou que o Hospital Universitário Antônio Pedro – HUAP, gerido pela União, negou em 04 de julho de 2023 a solicitação feita pela municipalidade para transferência do autor, sob a justificativa de longa fila cirúrgica e ambulatorial.
O Hospital do Câncer e do Coração – HCCOR, também negou a transferência do paciente por falta de vaga em 05, 10 e 16 de julho de 2023.
No id. 72904107 o autor informou que foi transferido no dia 20 e a cirurgia foi realizada no dia 28 de julho de 2023, no Hospital São Francisco da Providência de Deus, na Tijuca.
Narra que desenvolveu complicações médicas, foi internado no CTI.
Afirma que em 16 de agosto de 2023, o Hospital em que realizou a cirurgia iria transferi-lo para Hospital Estadual Anchieta, no Caju.
Requereu que o Hospital São Francisco o mantivesse sob seus cuidados até o completo reestabelecimento, sem transferência para outro local.
Decisão no id. 73012793 determinando que eventual transferência não poderia ser realizada sem autorização judicial.
A Fundação Municipal de Saúde de Niterói apresentou contestação no id. 73703201 narrando que não houve pretensão resistida, porque não se negou a realizar a transferência do autor para outro hospital.
Alega ausência de interesse de agir autoral.
Afirma que não houve falha na prestação do serviço porque a ré não tem ingerência sobre os hospitais estaduais e federais.
Aduz que não pode haver condenação em honorários advocatícios porque foi o autor que deu causa à demanda sem necessidade, mas na hipótese de sucumbência, requer fixação por equidade na forma do §8º, do art. 85, do CPC.
O Município de Niterói juntou contestação no id. 7418806 alegando perda superveniente do objeto porque a pretensão autoral foi satisfeita integralmente.
Afirma que não deve ser condenada em honorários em razão de ausência de pretensão resistida.
O autor apresentou petição no id. 106282226 requerendo o pagamento da multa diária arbitrada em razão da demora no cumprimento da tutela de urgência e honorários sucumbenciais.
As partes foram intimadas a esclarecer as provas que pretendiam produzir, tendo o primeiro réu se manifestado no id. 156495731 e o autor no id. 161710195.
Relatados, passo a decidir.
O feito prescinde da produção de novas provas, sendo suficiente a documental já produzida, restando pendente questão unicamente de direito, razão pela qual se impõe o pronto julgamento, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A pretensão do autor se consubstanciava na sua transferência do Hospital Municipal Carlos Tortelly para o Hospital Laranjeiras, localizado no Rio de Janeiro, a fim de realizar a cirurgia da qual necessitava.
Ao tempo do ajuizamento da ação, já estava inscrito no Sistema Estadual de Regulação (SER) sob o nº 4688965 e aguardava para ser chamado.
Consta dos autos que o procedimento foi realizado no dia 28 de julho de 2023, no Hospital São Francisco da Providência de Deus, na Tijuca (id 72904107), entretanto, houve descumprimento do prazo fixado na decisão que concedeu a tutela de urgência (67514448).
Conforme determinação constitucional, os Entes Públicos possuem responsabilidade solidária pelo fornecimento dos tratamentos de saúde e concessão de medicamentos (art. 23, II, e art. 196, CF/88) e a regulamentação do direito à saúde, fornecido em unidades públicas está disciplinado na lei 8.080/90 que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde.
No caso concreto, os documentos juntados na inicial comprovam a necessidade da cirurgia pelo autor, sendo os relatórios médicos feitos por profissionais da própria rede municipal (id. 67209964 a 67209965).
Ademais, os réus admitem que não se opuseram à realização da transferência do autor para o hospital estadual, de modo que, não há pretensão resistida, pois reconheceram a necessidade e urgência da medida.
Contudo, é certo que houve demora irrazoável na realização do procedimento, o que ensejou a necessidade de ajuizamento da demanda processual.
Verifica-se que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou que os réus tomassem as providências para realização da cirurgia do autor, em até 24 horas a contar da intimação da decisão (id. 67514448), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
O Município de Niterói foi intimado da decisão que concedeu a tutela de urgência em 13 de julho de 2023 (id. 67846042) e a Fundação Municipal de Saúde em 14 de julho de 2023 (id. 67846702).
Entretanto, o autor só foi transferido no dia 20 de julho de 2023 e a cirurgia realizada em 28 de julho de 2023 (id. 72904107), o que gerou um atraso de 14 dias para o cumprimento da decisão (de 14 de julho a 28 de julho).
Apesar de ter havido o cumprimento da obrigação de fazer, o autor requereu a execução da multa, conforme consta na petição juntada no id. 106282226.
Verifica-se que a multa diária foi aplicada para fins de cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela, nos moldes do art. 297 do CPC, que permite ao juiz aplicar as medidas processuais adequadas para assegurar a efetividade da decisão.
Segundo parágrafo único do mesmo dispositivo legal, para a efetivação da tutela provisória devem ser observadas as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença.
Nesse sentido, nos termos do art. 536, do CPC, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Importante consignar o objetivo e o fato gerador da referida multa, segundo o Superior Tribunal de Justiça: STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 2169203 - MG (2024/0340373-0 RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
MULTA COMINATÓRIA.
FATO GERADOR.
DESCUMPRIMENTO.
DECISÃO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA. 1.
A controvérsia dos autos resume-se em definir qual o fato gerador do crédito relativo a astreintes para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial e se é possível o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença. 2.
As astreintes têm como objetivo coagir a parte ao cumprimento de obrigação imposta pelo juízo, tratando-se de técnica executiva prevista no artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.
A multa cominatória, diversamente da indenização que objetiva recompor o dano causado à esfera jurídica da vítima, tem como finalidade a defesa da autoridade do próprio Estado-Juiz. 4.
O fato gerador da obrigação principal não se confunde com o da multa coercitiva. 5.
Na hipótese, a obrigação principal tem como fato gerador o adimplemento defeituoso do contrato firmado entre as partes, o qual deu origem aos vícios construtivos e ao direito de obter reparação.
A multa cominatória, a seu turno, tem como fato gerador o descumprimento da decisão judicial que determinou certa conduta. 6.
Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que, com a entrada em vigor do CPC/2015, não houve alteração do entendimento consolidado na vigência do CPC/1973, no sentido de que a multa cominatória somente pode ser objeto de execução provisória quando confirmada por sentença e o recurso interposto não tenha sido recebido no efeito suspensivo, ficando condicionado o levantamento de valores ao trânsito em julgado da sentença que a fixou. 7.
Recurso especial conhecido e não provido. (grifado) Importante consignar recente mudança de entendimento da Corte Cidadã sobre a alteração do valor da multa.
Antes, entendia-se que o valor acumulado das astreintes poderia ser revisto a qualquer tempo.
No entanto, tal entendimento foi superado no ano de 2024, admitindo-se ao juiz a alteração da multa cominatória não vencida (modificação do valor ou da periodicidade), mas não do montante já consolidado.
Vale consignar o seguinte trecho: “1.
Consoante a regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à 'multa vincenda'.
Precedente vinculante da Corte Especial. 2.
Não se justifica a alteração de entendimento fixado em precedente vinculante apenas em virtude de divergência interna do órgão colegiado. 3.
Nos termos do art. 926 do CPC,"o s tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente". 4.
A multa periódica é uma técnica processual importante no combate à litigância abusiva reversa e para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. 5.
A pendência de discussão sobre a multa periódica não tem relação com o seu vencimento, o qual ocorre de pleno direito diante do decurso do prazo para o cumprimento da obrigação, observado o período fixado no preceito. 6.
O problema dos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido preventivamente das seguintes formas: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível. 7.
Recurso conhecido e desprovido.” (EAREsp n. 1.479.019/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) Sobre a destinação da multa, assim dispõe o art. 537, CPC: § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
O enunciado da Súmula nº 410, do Superior Tribunal de Justiça, informa expressamente que "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.".
No caso em apreço, verifica-se o cumprimento do entendimento jurisprudencial, como se verifica dos id. 67846042 e id. 67846702, em que consta a intimação e citação pessoal dos réus.
Por fim, não se aplica juros de mora ao caso, pois configuraria bis in idem: "2.
A multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial não pode ser acrescida de juros moratórios por configurar evidente bis in idem." AgInt no AREsp 1775302/SP Preenchidos, portanto, os requisitos fáticos e jurídicos para cobrança da multa diária ficada na decisão que deferiu a tutela de urgência.
Quanto à verba sucumbencial, serão devidas pelos réus pelo princípio da causalidade.
Como já fundamentado, apesar do reconhecimento da urgência em se realizar o procedimento cirúrgico, foi necessário o ajuizamento da ação para efetivação do direito à saúde.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral e resolvo o mérito na forma do art. 487, I, CPC, para tornar definitiva a tutela de urgência, nos moldes da decisão do id. 67514448, e para condenar os réus, pro rata, ao pagamento da multa em razão do atraso no cumprimento da decisão judicial, no limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Sobre esse valor incidirá apenas correção monetária pela taxa Selic, a partir do trânsito em julgado da sentença.
Deixo de condenar os réus ao pagamento das despesas processuais, em razão da isenção legal, mas os condeno em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de quinze dias, remetendo-se, após, o processo ao Eg.
Tribunal de Justiça.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
01/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:33
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 00:24
Decorrido prazo de fundação municipal de saúde de niterói em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITERÓI em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:02
Decorrido prazo de JAMIL JACOB SILVEIRA em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 13:02
Decorrido prazo de SIMONE FERREIRA BECK NOGUEIRA em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 13:02
Decorrido prazo de BARBARA PEREIRA DA SILVA BENTO em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 13:02
Decorrido prazo de ISADORA GAIGHER PINAUD DE OLIVEIRA em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 13:02
Decorrido prazo de HELIO RICARDO DE SOUZA BRANDAO JUNIOR em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 12:44
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 12:35
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 12:44
Conclusos para despacho
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18/11/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 12:24
Desentranhado o documento
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14/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:26
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 16:21
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITERÓI em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de BARBARA PEREIRA DA SILVA BENTO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de HELIO RICARDO DE SOUZA BRANDAO JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO LAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDÊNCIA DE DEUS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de JAMIL JACOB SILVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO 2ª REGIÃO - PRU2R / PGU / AGU em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:57
Decorrido prazo de SIMONE FERREIRA BECK NOGUEIRA em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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28/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:49
Decorrido prazo de JAMIL JACOB SILVEIRA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:49
Decorrido prazo de BARBARA PEREIRA DA SILVA BENTO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:49
Decorrido prazo de SIMONE FERREIRA BECK NOGUEIRA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:49
Decorrido prazo de HELIO RICARDO DE SOUZA BRANDAO JUNIOR em 01/02/2024 23:59.
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15/01/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 00:09
Decorrido prazo de fundação municipal de saúde de niterói em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:54
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO LAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDÊNCIA DE DEUS em 12/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:39
Decorrido prazo de SIMONE FERREIRA BECK NOGUEIRA em 04/09/2023 23:59.
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24/08/2023 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 14:14
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2023 12:51
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 18:38
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2023 18:35
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 16:55
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/08/2023 15:37
Conclusos ao Juiz
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17/08/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:44
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE em 15/08/2023 23:59.
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13/08/2023 00:53
Decorrido prazo de SIMONE FERREIRA BECK NOGUEIRA em 08/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 00:53
Decorrido prazo de fundação municipal de saúde de niterói em 08/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 00:42
Decorrido prazo de fundação municipal de saúde de niterói em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:43
Decorrido prazo de SIMONE FERREIRA BECK NOGUEIRA em 07/08/2023 23:59.
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06/08/2023 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITERÓI em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 00:47
Decorrido prazo de fundação municipal de saúde de niterói em 04/08/2023 23:59.
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22/07/2023 14:32
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2023 17:51
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 17:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/07/2023 17:18
Conclusos ao Juiz
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20/07/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 13:42
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2023 14:45
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 14:22
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2023 14:16
Conclusos ao Juiz
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18/07/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 15:04
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2023 14:55
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2023 14:37
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2023 15:19
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2023 15:59
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2023 12:09
Juntada de Petição de certidão
-
12/07/2023 08:16
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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