TJRJ - 0896704-97.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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18/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:14
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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18/02/2025 16:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:29
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0896704-97.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANE DO AMOR DIVINO MACHADO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por JANE O AMOR DIVINO MACHADO contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, na qual foi proferida decisão, indeferindo a gratuidade de justiça para o autor com o recolhimento das custas judiciais no prazo de 15 dias, conforme se verifica do id. 141081163.
Tal decisão não foi cumprida pelo autor, conforme se verifica às fls. 156480024. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora foi indeferido pelo juízo que determinou o recolhimento das custas judiciais no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo determinou que a requerente trouxesse aos autos o comprovante de residência, atualizado, sob pena de extinção.
A parte autora não procedeu ao recolhimento das custas judiciais, nem tampouco carreou aos autos o comprovante de residência atualizado, impondo-se assim a extinção do feito.
Ressalte-se que na forma do artigo 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias.
O autor foi intimado na pessoa de seu patrono, não sendo necessária sua intimação pessoal conforme precedentes do e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
CONFIRMAÇÃO.
ART. 290 DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Em se tratando de custas processuais, a publicação do despacho para pagamento através da imprensa oficial é suficiente, não sendo exigível a intimação pessoal da parte. 2.
Precedentes do STJ. 3.
Desprovimento do recurso, na forma do art. 932, III do CPC. (0002235-67.2014.8.19.0058 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 31/01/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª ) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO PORQUE NÃO RECOLHIDAS AS CUSTAS, NAFORMA DO ART. 290, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PARTE AUTORA QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA QUEDOU-SE INERTE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA, QUE PLEITEIA O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO MERECE AMPARO.
AUTOR QUE, DEVIDAMENTE INTIMADO, QUEDOU-SE INERTE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUE SE MANTÉM.
DESPROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." (Artigo 290, CPC); 2.
In casu, indeferido o benefício da gratuidade de justiça, a autora não providenciou o recolhimento das custas, sobrevindo sentença que determinou o cancelamento da distribuição e, por consequência, julgou extinto o processo sem julgamento do mérito; 3.Recurso desprovido. (0818210-71.2022.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 15/01/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM) Apelação.
Ação de cobrança.
Gratuidade de justiça indeferida no primeiro grau.
Decisão interlocutória não impugnada por agravo de instrumento.
Custas não recolhidas.
Sentença de extinção mantida.
Recurso desprovido. (0003312-53.2022.8.19.0213 - APELAÇÃO.
Des(a).
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julgamento: 22/11/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA) Isto posto, como o recolhimento das custas consiste em pressuposto de constituição do processo que, não tendo sido preenchido, impossibilita a formação válida e o prosseguimento da tramitação, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 290 e 485, IV, todos do Código de Processo Civil.
Custas ex legemna forma do Enunciado 24 do TJ.
Deixo de condenar em honorários advocatícios em razão da ausência de citação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
21/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/11/2024 15:44
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:42
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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14/11/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:10
Decorrido prazo de LETICIA RODRIGUES DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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30/09/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 00:10
Decorrido prazo de LETICIA RODRIGUES DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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30/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 11:25
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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