TJRJ - 0848539-19.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
18/09/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
18/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0848539-19.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
S.
F.
D.
B., B.
S.
F.
D.
B.
RÉU: JETSMART AIRLINES SPA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por BERNARDO SÁ FREIRE DE BARROS e RAFAELA SÁ FREIRE DE BARROS, ambos menores e representados por seus genitores, em face de JETSMART AIRLINES SPA., em que alegaram, em síntese, que no dia 14/12/2023, planejavam embarcar, acompanhados de sua genitora, em voo direto do Rio de Janeiro para Santiago (Chile), com partida prevista para as 10h35, mas, que ao chegarem no aeroporto, encontraram o guichê da companhia aérea fechado.
Após cerca de uma hora e meia, foram informados do cancelamento do voo, recebendo um voucher de R$ 40,00 para alimentação, sendo realocados em um voo com conexão em Montevidéu, que também sofreu atraso de 2 horas.
Relataram que o pouso em Montevidéu ocorreu às 17h45 e, após breve espera, decolaram para Santiago, chegando às 20h15, e que após os trâmites alfandegários, retiraram as bagagens por volta das 23h, sendo que uma das malas estava danificada.
Sustentaram que, no dia 24/12/2023, em voo de Santiago para Temuco, operado pela mesma companhia, houve novo atraso superior a 2 horas.
No retorno a Santiago, em 31/12/2023, o voo previsto para 18h24 decolou apenas às 20h09, comprometendo a celebração de Ano Novo da família.
Apesar da solicitação, a empresa recusou-se a fornecer documento comprovando o atraso.
O pouso em Santiago ocorreu às 21h30 e a retirada das malas foi concluída apenas após as 23h, perdendo a ceia de ano novo.
Por fim, disseram que no retorno ao Brasil em 07/01/2024, em voo direto Santiago-Rio de Janeiro, houve novo atraso de 2 horas no embarque.
Diante destes fatos, requereram a condenação da ré ao pagamento da multa do artigo 24, inciso II, da Resolução 400/2016 da ANAC, no valor de 500 DES e indenização por danos morais no valor de R$ 20.00,00 para cada autor.
A petição inicial está em Id. 114133608.
Instruíram-na os documentos que estão em Ids. 114133609 a 114133647.
Citada, a ré alegou, preliminarmente, a inaplicabilidade da legislação brasileira ao caso, devendo ser aplicado o direito internacional e a Convenção de Montreal.
Argumentou, ainda, que houve o cumprimento do art. 400 da Resolução da ANAC, além de não ter ocorrido o dito "overbooking" e tampouco danos as bagagens, como mencionado na inicial; e, por este motivo, não foi oferecida compensação material requerida, não sendo cabível a indenização material, visto que o voo foi cancelado.
Defendeu a ausência de dano moral indenizável, postulando, ao final, a total improcedência dos pedidos.
A peça de defesa está em Id 118844269.
Com ela vieram os documentos de representação que estão em Ids. 118844255 a 118844264.
Em réplica, os autores rechaçaram as preliminares suscitadas, defendendo a competência da jurisdição brasileira e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em conjunto com a Convenção de Montreal.
Quanto ao mérito, insistiu na falha na prestação dos serviços da ré, requerendo a procedência de seus pedidos.
A réplica está em Id. 134615234.
A decisão que está em Id. 165173430, declarou o feito saneado, fixou os pontos controvertidos e distribuiu os ônus da processuais das partes.
Após as manifestações das partes, pelo julgamento imediato da lide( Ids. 166110225 e 168537248), os autos foram encaminhados ao Ministério Público.
Parecer do Ministério Público, Id. 205849794, opinando pela procedência parcial dos pedidos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de atrasos em voos internacionais.
Com efeito, no que concerne ao pedido de reparação por danos morais, a controvérsia deve ser decidida sob a ótica do CDC (Código de Defesa do Consumidor), cabendo à ré demonstrar uma das excludentes de responsabilidade.
De outro giro, quanto aos danos materiais, frise-se que as normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, devem prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor.
Isto porque, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 636.331 e do ARE 766.818, submetidos ao rito da Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: "Tema 210 - Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor." Deste modo, infere-se que as normas e tratados internacionais, quando limitadores da responsabilidade das companhias aéreas que prestam serviço de transporte de passageiros, terão aplicação apenas em relação aos danos materiais.
Neste contexto, a responsabilidade da ré, a teor do que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é do tipo objetiva, bastando ao consumidor lesado apenas a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a presença da culpa, cabendo a parte ré a comprovação das excludentes do nexo causal previstas no (sec) 3º do mesmo dispositivo legal, como forma de afastar seu dever de indenizar.
Anote-se, por oportuno e importante, que segundo a norma do artigo 737 do Código Civil: "o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior".
A ré não negou a ocorrência do cancelamento e atrasos nos voos.
Contudo, sustentou que tais fatis ocorreram em função de necessidade de readequação da malha aérea.
A tese defensiva, portanto, centra-se no fato fortuito capaz de afastar a responsabilidade do Transportador.
Analisando o contexto probatório, nota-se que a tese não pode ser acolhida.
A uma porque não comprovado o fato fortuito que alegou; e a duas porquanto a muito a jurisprudência está sedimentada no sentido de que o atraso em voo para adequação da malha aérea consubstancia fortuito interno; inerentes a atividade do Transportador, e, por isso, incapazes de afastar o nexo de causalidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO NO VOO.
PERDA DE CONEXÃO.
CHEGADA AO DESTINO FINAL 10 HORAS DEPOIS DO PREVISTO.
FALTA DE ASSISTÊNCIA ALIMENTAR.
TRANSTORNOS SOFRIDOS.
FATO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO ADEQUADAMENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1.
Ação em que os autores objetivam o pagamento de indenização por danos morais em decorrência de transtornos sofridos em virtude do atraso de voo internacional.
Sentença de procedência do pedido.
Apelo da empresa ré.2.
De acordo com o entendimento assentado pela jurisprudência de nossa Corte Suprema, o caso dos autos, em que se pede indenização por danos morais e materiais, envolve relação de consumo a ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que o demandante é destinatário final de serviço de transporte aéreo (CDC, artigo 2º, caput) e porque a demandada desenvolve atividade de prestação de serviço de transporte aéreo (CDC, artigo 3º, caput), devendo ser afastadas as normas especiais do Código Brasileiro da Aeronáutica, da Convenção de Varsóvia e modificações posteriores (Haia e Montreal), quando implicarem retrocesso social ou vilipêndio aos direitos assegurados pelo CDC.3.
Na hipótese, incontroverso o atraso no voo internacional (Joanesburgo-Rio), que ocasionou o a perda da conexão São Paulo-Rio de Janeiro, consoante os documentos juntados aos autos.
Observa-se que os apelados chegaram ao seu destino final, Rio de Janeiro, 10 horas depois do previsto, tendo restado sem suas bagagens durante todo o tempo, bem ainda aguardado mais de 4 (quatro) horas no aeroporto de São Paulo, até terem sido acomodados em hotel por mais 3 (três) horas e meia, voltando ao aeroporto somente no dia seguinte ao planejado.4.
A empresa apelante confessou o atraso do voo, quando em resposta ao e-mail da apelada (fl. 35), alegando ter havido necessidade de "readequação da malha aérea".5.
A ocorrência de atraso nos voos apresenta-se como fato previsível à atividade empresarial da apelante, e, portanto, fortuito interno, sendo por ele responsável o fornecedor( grifo nosso).6.
Incide, aqui, a teoria do risco do empreendimento, pela qual, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.7.
Veja-se que, ao adquirir a passagem aérea, o consumidor passa a ter a legítima expectativa de ser transportado, juntamente com toda a sua bagagem, com segurança e qualidade.
A perda dessa legítima expectativa agride o princípio da confiança, gerando o dever de reparar os danos causados, nos termos do artigo 6º, VI, do CDC.8.
Tal situação, portanto, caracteriza defeito na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da apelante pelos danos causados ao consumidor (CDC, art. 14).9.
Deve a apelante reparar, assim, o dano moral que provocou aos apelados, ante a situação de desconforto, aflição, ansiedade e insegurança por eles vivenciada, notadamente em razão da (i) falta de assistência alimentar pelo fornecedor; (ii) por terem restado sem suas bagagens e pertences durante todo o tempo; (iii) pelas 10 horas de atraso com que chegaram no destino final de sua viagem.10.
Quantum indenizatório que não merece reparo, vez que fixado de modo razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, sendo, inclusive, análogo aos valores habitualmente estabelecidos pela jurisprudência deste eg.
Tribunal.
Precedentes.
SÚMULA 343 do TJRJ. 11.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023714-54.2018.8.19.0001 - Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 13/11/2018 - OITAVA CÂMARA CÍVEL).
Diante destes fatos, tem-se que a companhia ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, estando demonstrado o nexo de causalidade e a sua responsabilidade objetiva, de modo que deverão ser indenizados os danos suportados pelos autores.
No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, verifica-se que os autores narram que houve preterição no embarque no voo do dia 14/12/2023, mas, na verdade, como bem observado pelo Ministério Público, tal fato não ocorreu, pois houve atraso/cancelamento de voo, não havendo preterição no embarque ("overbooking").
Sendo assim, não há que se falar em aplicação da penalidade prevista no artigo 24, II, da Resolução ANAC 400/2016, pois a preterição de embarque estará configurada somente "quando o transportador deixar de transportar passageiro que se apresentou para embarque no voo originalmente contratado, ressalvados os casos previstos na Resolução nº 280, de 11 de julho de 2013", fato diverso do ocorrido nos autos.
Quanto aos danos morais, vale pontuar que recentemente o Superior Tribunal de Justiça, afirmou que "na hipótese de atraso de voo, não se admite a configuração do dano moral "in re ipsa".
Segundo o acórdão, os danos morais carecem de comprovação, devendo-se observar as seguintes peculiaridades: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros (3ª Turma.
REsp 1.584.465-MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018.
Info 638).
Neste caso, houve o cancelamento do voo de ida, chegando os autores ao destino com 5 (cinco) horas de atraso, além de ter ocorrido atrasos menores, de aproximadamente 2 (duas) horas, nos outros três voos contratados.Além disso, os autores só foram informados do cancelamento do voo original após uma espera de mais de 1 (uma) hora no aeroporto de origem, e, ainda, que a única assistência oferecida foi um voucher de R$ 40,00 (quarenta reais), o que no caso de menores, se mostra insuficiente.
Sendo assim, diante destes fatos, e segundo os parâmetros propostos pelo STJ, não há dúvidas acerca da configuração dos danos extrapatrimoniais, conforme novamente bem observado pelo órgão do Ministério Público.
O arbitramento do dano moral deve levar em conta a proporcionalidade ao agravo.
Não pode ser excessivo, enriquecendo sem causa o ofendido.
Tampouco irrisório, amesquinhando o instituto e estimulando o ofensor à reincidência.
E, ainda, deve considerar os aspectos indenizatório e punitivo.
Inteligência do artigo 5º, V, de nossa Carta Política.
Com isto em mente, considerando principalmente o caráter punitivo pedagógico da medida, entendo razoável a quantia de R$ 2.500,00( dois mil e quinhentos reais) para cada autor, como forma de compensar os danos morais por elas suportados.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré a pagar a cada autor a quantia de R$ 2.500,00( dois mil e quinhentos reais), fixando a indenização total em R$ 5.000,00( cinco mil reais) à título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente a partir desta data pelo IPCA-E, e acrescida de juros de mora legais a contar da citação.
Em razão da sucumbência recíproca, as custas devem ser rateadas, e os honorários assim fixados: (i) a parte ré pagará aos advogados da parte autora a quantia equivalente a 10% do valor da condenação, benefício econômico obtido pelos autores com a ação; (ii) a parte autora pagará aos advogados da ré a quantia de R$ 400,00(quatrocentos reais), montante equivalente a sucumbência da parte autora no valor fixado na inicial para a indenização por danos materiais.
Em relação ao pagamento das verbas sucumbenciais pela parte autora, deve ser observada a gratuidade de justiça a ela deferida, incidindo, por isso, a regra do (sec)3º do artigo 98 do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se este fato e encaminhem-se os autos a Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
13/08/2025 06:35
Juntada de Petição de ciência
-
12/08/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 20:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2025 09:53
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
06/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0848539-19.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
S.
F.
D.
B., B.
S.
F.
D.
B.
RÉU: JETSMART AIRLINES SPA Ao Ministério Público para parecer final.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
01/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 17:25
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:07
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/01/2025 17:36
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 01:08
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 18:07
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 11:39
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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